TRF1 - 1009010-97.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 10:22
Juntada de manifestação
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09/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/11/2021 16:41
Expedição de Documento RPV.
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26/10/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:14
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 08:37
Publicado Sentença Tipo B em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1009010-97.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAMAR SOUZA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SILAMAR SOUZA DOS SANTOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $62,700.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 649107949), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 64.676,65 (sessenta e quatro mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 652490972).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a conciliação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 403599429 e 652490972. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/09/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 19:24
Homologada a Transação
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02/08/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 11:38
Juntada de manifestação
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24/07/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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23/07/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 23:43
Juntada de contestação
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02/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:28
Juntada de aditamento à inicial
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05/01/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/01/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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