TRF1 - 0000246-10.2014.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ALMEIDA MARTINS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE FERRAZ MARTINS HOOG em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ALMEIDA MARTINS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:31
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000246-10.2014.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP propôs, contra ALMEIDA MARTINS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., AMANDA SILVA ALMEIDA MARTINS e BÁRBARA ANDRADE FERRAZ MARTINS HOOG, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
24/02/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE FERRAZ MARTINS HOOG em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:12
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ALMEIDA MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:12
Decorrido prazo de ALMEIDA MARTINS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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22/09/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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22/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000246-10.2014.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: ALMEIDA MARTINS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BARBARA ANDRADE FERRAZ MARTINS HOOG AMANDA SILVA ALMEIDA MARTINS ALMEIDA MARTINS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 21:03
Juntada de volume
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22/07/2021 12:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2021 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2021 13:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 07/07/2021
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06/07/2021 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2021 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 29/10/20
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:17
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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11/06/2015 08:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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23/04/2015 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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10/04/2015 10:59
CARGA: RETIRADOS PGF - DIR
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24/03/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - bbp
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24/03/2015 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
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13/03/2015 09:14
Conclusos para despacho - bbp
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21/01/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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19/12/2014 11:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº3451/2014
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19/12/2014 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RSS
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17/12/2014 12:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RSS
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23/10/2014 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3452
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23/10/2014 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3451
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29/08/2014 09:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - bbp
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29/08/2014 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - bbp
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10/07/2014 09:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ( 2 MANDADOS)- RSS
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09/07/2014 17:36
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2014 12:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - fho
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09/07/2014 12:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2014 17:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mcs
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13/05/2014 17:21
CitaçãoORDENADA - mcs
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13/05/2014 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere a petição inicial. - mcs
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13/05/2014 08:43
Conclusos para decisão- mcs
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09/05/2014 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - bbp
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09/05/2014 17:44
INICIAL AUTUADA - bbp
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08/05/2014 16:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. BBP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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