TRF1 - 1000733-93.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:37
Cancelada a conclusão
-
24/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 1000733-93.2020.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: EXECUTADO: MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR DESPACHO Considerando a constatação de erro material contido na sentença Id 1060692790, no que tange à intimação do IBAMA para registro das proibições tutelares no SisFlora, já que a gestão do sistema é de responsabilidade da SEMAS, retifico-a conforme abaixo descrito: Onde se lê: "Intime-se o IBAMA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida." Leia-se: "Intime-se a SEMAS/PA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida." Mantidas as demais disposições da sentença.
Cumpra-se.
Itaituba, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
27/09/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:00
Juntada de manifestação
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15/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000733-93.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 259,85 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas 6°39’30° S 55°06’35” W, na Gleba Federal Curuá, Distrito de Castelo de Sonhos, Município de Altamira/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 15/04/2019, o Auto de Infração n° 9216647-E (id 232257878 - Pág. 4) ensejando multa administrativa no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 2.791.308,70 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e oito reais e setenta centavos); c) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor no valor de R$ .300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais); e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id 269392925), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a não expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarada a inversão do ônus da prova.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de id 434492871, no entanto não apresentou contestação.
Em decisão (id 685870580) foi decretada a revelia do réu, bem como foi determinada a intimação das partes para especificar provas.
O MPF se manifestou pela ausência de interesse em produzir provas (id 757533984). É o que importa relatar.
Decido. 2 - Fundamentação Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. 2.1.
MÉRITO 2.1.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Assim, no presente caso, a reparação do dano ambiental se impõe, pois, decorrente do desmatamento de 259,85 hectares de floresta, realizada em área localizada no interior da Gleba Curuá, Município de Altamira/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada, no Auto de Infração 9216647-E (id 232257878 - Pág. 4), devendo o requerido, posseiro do imóvel, elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (259,85 hectares).
Saliente-se que os elementos configuradores da posse estão latentes através do CAR em nome do requerido juntado aos autos, id. 232257878- fls. 06/07.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.1.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a ele tão somente em razão de ser o proprietário/possuidor da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR a: Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 259,85 hectares, indicada no auto de infração e embargos ambientais apresentados na inicial; referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 259,85 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMbio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas 6°39’30° S 55°06’35” W).
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e à ADEPARÁ para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Intime-se o IBAMA para registrar no SisFlora as proibições tutelares, a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
27/05/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 03:58
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000733-93.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR foi intimado(a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
24/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:26
Decretada a revelia
-
16/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:06
Decorrido prazo de MAURILIO MARTINS CRUVINEL JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 15:12
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:06
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 16:18
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 22:21
Outras Decisões
-
09/07/2020 22:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
13/05/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 11:41
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 11:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1000068-48.2018.4.01.3908
Ministerio Publico Federal
Bruno Luiz Malinski
Advogado: Manoel Malinski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 15:10