TRF1 - 0006422-74.2016.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006422-74.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:ARISTOVAN A.
LIMA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de ARISTOVAN A.
LIMA - ME e outros.
A execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme decisão de id. 734842446, pdf. 1-2.
Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto (...)” (id. 2150921597). É o breve relatório.
Decido.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) assim prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou diversas teses acerca do dispositivo legal acima mencionado e da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido acórdão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “ [...] o juiz suspenderá [...]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que a execução foi suspensa em 20/08/2018 (id. 734827994, pdf. 3), em cumprimento a decisão de id. id. 734842446, pdf. 1-2 e, posteriormente, apenas em 01/10/2024 o exequente informa a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal (id. 2150921597).
Outrossim, tal como reconhecido pelo executado, não se observam causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Sendo assim, com base nos parâmetros acima indicados, constato a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de seis anos.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei n° 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3°, I e §4º, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições de bens no processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/04/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ARISTOVAN A. LIMA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ARISTOVAN ARAUJO LIMA em 08/11/2021 23:59.
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20/09/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006422-74.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: ARISTOVAN A.
LIMA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARISTOVAN A.
LIMA - ME ARISTOVAN ARAUJO LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 16 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2021 15:24
Juntada de volume
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16/09/2021 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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20/08/2018 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/08/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/07/2018 16:16
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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24/07/2018 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFOJUD
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27/06/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2018 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2018 15:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/06/2018 17:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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06/06/2018 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 17:10
Conclusos para decisão
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10/04/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2018 15:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/02/2018 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD INFRUTÍFERO
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05/02/2018 11:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/11/2017 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2017 11:29
Conclusos para decisão
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15/08/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS 15-20
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10/08/2017 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 11:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2017 16:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2017 10:37
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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22/05/2017 17:01
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/03/2017 15:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/02/2017 18:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/12/2016 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2016 09:19
Conclusos para decisão
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07/12/2016 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2016 10:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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