TRF1 - 1005097-31.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1005097-31.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005097-31.2021.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ - DF11743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090).
No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min.
Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
29/03/2022 16:30
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR 731 5090
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:58
Decorrido prazo de REGINA SOUSA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:44
Conhecido o recurso de REGINA SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*04-94 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2022 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:07
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 2ª TR/GO.
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21/01/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 14:15
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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