TRF1 - 1006562-52.2019.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 21/09/2021.
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22/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ==================================================== SENTENÇA TIPO "C" 1006562-52.2019.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INVENTARIANTE: ROMULO MENDES LIMA REU: ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA, para obter o pagamento de contratos de relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços da pessoa física.
Citado, o réu não apresentou embargos monitórios.
A CAIXA informou que a dívida em cobrança foi renegociada na via administrativa e pediu a extinção do feito (ID 395623975). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Deve ser acolhido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a CAIXA informou que o débito foi renegociado na via administrativa.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida.
Assim, em virtude de acordo na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela CAIXA.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que esses foram presumivelmente satisfeitos na via administrativa.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL Monit- acordo na via adm - perda objeto 1006562-52.2019.4.01.3500 -
18/09/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2021 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2021 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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08/12/2020 10:31
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 08:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO PAULO DE SOUZA LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:52
Mandado devolvido cumprido
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21/08/2020 15:52
Juntada de diligência
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07/07/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/06/2020 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:50
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 15:17
Juntada de renúncia de mandato
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18/05/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:59
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:42
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2019 16:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2019 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2019 12:42
Juntada de Certidão.
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29/08/2019 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/08/2019 08:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2019 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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