TRF1 - 0023729-63.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/02/2022 16:44
Juntada de Informação
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03/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:02
Juntada de apelação
-
01/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 00:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:03
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:50
Juntada de apelação
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22/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023729-63.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ALESSANDRA CÁSSIA ASSUNÇÃO MACHADO pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que, tecnicamente, é primária e de bons antecedentes (STF – HC 97.665/RS e Súmula 444 do STJ).
Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a personalidade e conduta social da agente, presumindo-se, portanto, favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre a conduta.
O crime não teve maiores consequências.
A quantidade do entorpecente apreendido – 9.082 g (nove mil e oitenta e dois gramas) de pasta base de cocaína, é grave e possui potencial multiplicador de sua quantidade original, desagregador de famílias, viciante e retro alimentador de organizações criminosas.
A análise em conjunto de tais circunstâncias justifica a exacerbação de sua pena-base.
Havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Em sequência, presente a causa de diminuição da pena do §4°, art. 33, reduzo a pena em ½ (metade), em razão da natureza da droga (cocaína) apreendida, motivo pelo qual fixo a sanção definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 437 dias-multa.
Considerando as condições econômicas informadas pela Ré em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (CP - art. 33, § 2º, “b”).
Portanto, Inaplicáveis as disposições previstas no art. 44 do Código Penal.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens úteis descritos no auto de apreensão de ID 613826853 – pág. 21/22 em favor da UNIÃO (art. 63 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006).
Os bens apreendidos eventualmente tidos por inúteis, a critério da autoridade policial, poderão ser restituídos à condenada, por meio de procedimento direto entre a autoridade e a interessada.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não vislumbro, neste momento, existência de razões determinantes para a decretação de qualquer medida cautelar constritiva em face da condenada.
De fato, não mais subsistem elementos motivadores para tal, frente ao encerramento da instrução processual e diante da inexistência de razões concretas que possam indicar, prospectivamente, risco concreto à reiteração delitiva por parte da condenada.
Todavia, estabeleço como medida substitutiva àquela determinada por ocasião da concessão da liberdade provisória: (1) obrigação de a condenada manter o seu endereço residencial atualizado neste processo; (2) obrigação de a Ré comparecer aos atos do processo para os quais for intimada no endereço por ela declarado, na forma do art. 319, I, do CPP.
Cientifique-se a condenada de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Expeça-se o respectivo ato, cumprindo-o de forma concomitante com a intimação da condenada do teor desta sentença, devendo o Oficial de Justiça colher da intimanda declaração do seu endereço residencial.
Para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de Barcarena/PA.
Registre-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Roraima, nos termos do art. 694 e 709 do CPP. e) Considerando que não há nos autos notícia acerca da incineração da substância entorpecente determinada pela decisão de ID 613826853 – pág. 77/79, proceda-se à destruição da droga apreendida e das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Para tanto, oficie-se à Polícia Civil do Estado do Pará – Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC.
Vista ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
20/09/2021 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:35
Juntada de alegações/razões finais
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13/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 08:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 22:13
Juntada de alegações/razões finais
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04/08/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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21/07/2021 22:33
Juntada de manifestação
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05/07/2021 13:55
Juntada de manifestação
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02/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/07/2021 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2021 14:27
Juntada de arquivo de vídeo
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02/07/2021 14:24
Juntada de arquivo de vídeo
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02/07/2021 14:22
Juntada de volume
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10/06/2021 11:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/03/2021 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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03/12/2020 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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16/03/2020 15:07
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - EM FAVOR DE ALESSANDRA CASSIA ASSUNÇÃO MACHADO.
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12/03/2020 14:48
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.7267 -
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12/03/2020 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.6657 - OF.0033/2020-GAB/DENARC/PC-PA -
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09/03/2020 14:38
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 44/2020.
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03/03/2020 14:24
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 44/2020 À DENARC.
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03/03/2020 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REQUISITE-SE O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO À AUTORIDADE POLICIAL QUE RELATOU O INQUÉRITO, QUE DEVERÁ SER ENVIADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
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03/03/2020 14:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª)
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03/03/2020 14:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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02/03/2020 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO ( PROCESSO N. 207079420194013900)
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26/02/2020 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO (PROC. N. 207079420194013900)
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21/02/2020 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU E 01 APENSO.
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17/02/2020 17:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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17/02/2020 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 17/02/2020
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13/02/2020 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2020 14:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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13/02/2020 14:18
OFICIO EXPEDIDO - 02 OFÍCIOS (NOS. 34 E 35/2020).
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13/02/2020 11:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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13/02/2020 11:21
OFICIO EXPEDIDO - AO DENARC E À CORREGEDORIA GERAL, CONVOCANDO AS 02 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DO DIA 03/03/2020, ÀS 13H.
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13/02/2020 10:21
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - 01 (UM) ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ALESSANDRA CASSIA ASSUNCAO MACHADO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 69/71 - REMETIDO À CEMAN.
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12/02/2020 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A DPU E MPF SE MANIFESTARAM PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA À RÉ. ENTENDO QUE NÃO CABE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ, SE AUSENTE PEDIDO DA ACUSAÇÃO NESSE SENTIDO, APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE
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12/02/2020 17:53
Conclusos para decisão
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10/02/2020 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
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04/02/2020 15:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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04/02/2020 15:53
OFICIO EXPEDIDO - N. 25/2020.
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04/02/2020 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
04/02/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
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31/01/2020 11:11
PARECER MPF: APRESENTADO - 3250
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30/01/2020 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2020 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/01/2020 14:15
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/01/2020 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2020 17:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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21/01/2020 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 21/01/2020
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17/01/2020 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/01/2020 13:49
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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15/01/2020 16:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - NOS. 03 E 04/2020.
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15/01/2020 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/01/2020 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
10/01/2020 11:26
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO CRF E À DPF, REQUSISITANDO A APRESENTAÇÃO DA DETENTA EM AUDIÊNCIA.
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10/01/2020 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/01/2020 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DENÚNCIA RECEBIDA DESIGNADA AUDIÊNCIA: 12/02/2020 - 15:30
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07/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PET.57548 - DPU -
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06/12/2019 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
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02/12/2019 17:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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27/11/2019 14:14
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
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27/11/2019 14:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/11/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/09/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO DE INTIMAÇÃO.
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27/09/2019 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR A ACUSADA
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17/09/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:16
PARECER MPF: APRESENTADO - 44724
-
17/09/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/09/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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04/09/2019 17:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2019 17:16
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO FOI EQUIVOCADA - AUTOMÁTICA
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04/09/2019 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2019 16:07
INICIAL AUTUADA
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04/09/2019 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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