TRF1 - 0023632-59.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:24
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:44
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/08/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932034 CONTRA-RAZOES
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02/08/2022 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/07/2022 09:09
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO ANDRÉ SIGLIANO PARADELA OAB/BA 22179 TEL.: (71) 988720100
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12/07/2022 15:51
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
07/07/2022 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929705 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/04/2022 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928295 PETIÇÃO
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24/03/2022 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o autor não teria interesse nem legitimidade quanto ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício, tendo em vista o pagamento por parte da entidade de previdência privada.
Disse, ainda, que a análise do direito à revisão dos benefícios concedidos no buraco negro não pode ocorrer nos mesmos termos que os demais, eis que o cálculo da média dos salários de contribuição para os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 apresenta erros históricos.
Além disso, aduz a necessidade de determinação de compensação quanto ao recebimento de complementação. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O prequestionamento não desfaz a higidez de decisão que fundamenta adequadamente a sua conclusão.
Sobre o interesse e legitimidade, disse o acórdão embargado que "não há falar-se em ausência de interesse de agir, sob o único fundamento de que, não havendo proveito econômico, a parte autora não teria interesse na lide.
A presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação.
Presente o interesse de agir do segurado em demandar apenas o INSS, não incluindo a PREVI no polo passivo da lide, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta da relação jurídica entre aquele e referida entidade de previdência complementar, não interferindo o contrato de previdência complementar no dever jurídico de implementação dos novos tetos constitucionais ao benefício mantido pela Previdência Social em favor do segurado.
Preliminares de falta de interesse e necessidade de integração da PREVI a lide rejeitadas. 4.
No que tange ao direito à revisão do benefício, consignou que a Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 5.
Por fim, quanto à compensação, destacou que, consoante entendimento majoritário desta Câmara, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, em sendo demonstrado que esta recebe complementação de aposentadoria pela PETROS, as diferenças decorrentes da revisão reconhecida devem ser destinadas à referida entidade de previdência complementar enquanto inexistente a separação/desvinculação posteriormente ocorrida, na linha do precedente desta Corte.... É certo que, recebendo a parte autora complementação de benefício pela instituição de previdência privada, a revisão de seu benefício previdenciário implica redução na parcela paga por esta, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa.
Todavia, descabia à sentença impor esta compensação em processo onde a instituição de previdência privada não foi chamada a integrar, sendo pretensão a ser deduzida por esta em ação própria.
Nesse sentido: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de pensão paga por previdência privada, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação.
Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por ente privado. 5.
Eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1005129-65.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.). 6.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/03/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/03/2022 -
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02/03/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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23/11/2021 08:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922602 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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26/10/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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22/10/2021 08:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 09:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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23/09/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA.
INTEGRAÇÃO À LIDE.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar-se em ausência de interesse de agir, sob o único fundamento de que, não havendo proveito econômico, a parte autora não teria interesse na lide.
A presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação.
Presente o interesse de agir do segurado em demandar apenas o INSS, não incluindo a PREVI no polo passivo da lide, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta da relação jurídica entre aquele e referida entidade de previdência complementar, não interferindo o contrato de previdência complementar no dever jurídico de implementação dos novos tetos constitucionais ao benefício mantido pela Previdência Social em favor do segurado.
Preliminares de falta de interesse e necessidade de integração da PREVI a lide rejeitadas. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
21/09/2021 20:41
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO AS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
-
20/11/2020 12:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/11/2020 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/11/2020 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/11/2020 11:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894602 PETIÇÃO
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15/10/2020 10:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/10/2020 13:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DECISÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/06/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/05/2020 12:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/05/2020 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/05/2020 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/03/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/03/2020 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/04/2018 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/03/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
21/03/2018 17:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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12/03/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/03/2018 14:14
PROCESSO REMETIDO
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29/03/2017 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2017 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/03/2017 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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