TRF1 - 0000661-84.2004.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000661-84.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J MARCIAO BRITO, JIMENNE MARCIAO BRITTO VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: J MARCIAO BRITO, JIMENNE MARCIAO BRITTO com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS.
No caso dos autos, destacou que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional.
A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado.
Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
A ação foi ajuizada no ano de 2004, para cobrança dos débitos tributários representados pela inscrição(CDA/DEBCAD).
No caso, a executada foi citada em 15/03/2007, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado nos autos (ID 581593865, fls. digitais 13-15).
Após a intimação da União em 23/04/2008 (ID 581593865, fls. digitais 60) acerca da citação da executada e da não localização bens, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, sendo, após o término da suspensão, arquivado pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS.
No caso dos autos, cumpre destacar que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional.
A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado.
Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito e a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que ocorreu a prescrição.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
16/02/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de JIMENNE MARCIAO BRITTO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de J MARCIAO BRITO em 16/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:20
Juntada de manifestação
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03/10/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 04:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000661-84.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: J MARCIAO BRITO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JIMENNE MARCIAO BRITTO J MARCIAO BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 06:41
Juntada de volume
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13/01/2021 09:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2020 11:21
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
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07/02/2014 17:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/02/2014 11:44
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/02/2014 11:44
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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03/02/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INFOMRNADO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 142. PROTOCOLADO EM 31/01/2014. (PROT. 313).
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03/02/2014 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INFOMRNADO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 142. PROTOCOLADO EM 31/01/2014. (PROT. 313).
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31/01/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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22/01/2014 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA A FAZENDA NACIONAL
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17/01/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA ORDENADA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
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13/01/2014 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. 2 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 3 - INTIME-SE
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10/01/2014 16:05
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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06/09/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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06/09/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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21/08/2013 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/08/2013 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/08/2013 12:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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25/04/2012 18:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ 26/4/2013
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23/09/2011 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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21/09/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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14/09/2011 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 20:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 20:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido formulado à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei n. 6.830/80. Após um ano, sem
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31/08/2011 09:15
Conclusos para despacho
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01/08/2011 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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06/07/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PFN
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08/06/2011 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/06/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2011 18:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGÊNCIA REALIZADA
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17/05/2011 08:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADA EM 17/5/2011
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09/03/2011 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Defiro o pedido formulado às fls. 100/101 e 106. Renove-se a diligência determinada à fl. 66. A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judi
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01/02/2011 14:40
Conclusos para decisão
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30/09/2010 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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04/08/2010 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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21/07/2010 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/07/2010 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que tanto a empresa executada quanto sua corresponsável foram devidamente citadas (fls. 55 e 57). Assim, esclareça a exeqüente o motivo pelo qual a petição de fls. 100/101 não abarcou o nome da corresponsável Jimenne Marc
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12/07/2010 17:24
Conclusos para despacho
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04/05/2010 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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10/02/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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20/01/2010 15:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2010 18:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO
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13/01/2010 18:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO DA DILIGENCIA JUNTADO NO DIA 16/12/2009 - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM NOVEMBRO DE 2009
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06/11/2009 09:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 06/11/2009
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26/08/2009 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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17/06/2009 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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10/06/2009 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/05/2009 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2009 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exequente nos valores bloqueados à fl. 35 (R$10,62 e R$7,18), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 145), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valores
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27/05/2009 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2009 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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05/02/2009 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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21/01/2009 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/01/2009 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/01/2009 17:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACNJUD - PARCIAL
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18/12/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
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07/10/2008 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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01/10/2008 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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10/09/2008 14:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2008 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2008 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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05/08/2008 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2008 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/05/2008 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2008 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/04/2008 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2008 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA N. 074/2006- C/PEÇAS ANEXAS.
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22/10/2007 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA
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20/08/2007 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
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20/06/2007 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 3ª CONSULTA PROCESSUAL - INTERNET
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11/05/2007 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL ELETRONICA - INTERNET
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06/03/2007 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 268/2007/SECV/5ª VARA
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18/12/2006 11:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/11/2006 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL ELETRONICA - INTERNET
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28/08/2006 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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28/07/2006 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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05/07/2006 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2006 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2006 12:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO FEDERAL DA SJ/AM
-
15/02/2006 10:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/01/2006 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE PRECATORIA
-
24/01/2006 10:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2006 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
07/11/2005 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2005 14:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2005 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/09/2005 16:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/08/2005 20:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2005 18:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/08/2005 09:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/06/2005 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR CO-RESP. EXPEDIR MANDADO A EXECUTADA E CO-RESP
-
25/05/2005 10:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2005 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN
-
10/03/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2005 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2004 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2004 12:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2004 11:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/08/2004 11:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/07/2004 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE (ART. E SS. DA LEI Nº 6.830/80)
-
22/06/2004 16:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2004 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2004 11:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/05/2004 11:34
INICIAL AUTUADA
-
28/05/2004 09:03
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2004
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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