TRF1 - 0016245-58.2004.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 0016245-58.2004.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: TOCANTINS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA GILMAR DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se da execução fiscal n. 0016245-58.2004.4.01.3500 e das execuções reunidas n. 0018810-92.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018891-7) e n. 0018538-98.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018618-7), as quais tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
Em decisão proferida em 23/10/2024, este juízo decidiu por: 1) indeferir a impugnação à última avaliação judicial, apresentada pela parte executada, e rejeitar o requerimento de nova avaliação dos bens penhorados, formulado pelo polo passivo na peça Num. 2148383918; 2) rejeitar as alegações de decadência, prescrição intercorrente e excesso de execução, arguidas pela parte executada na Exceção de Pré-executividade Num. 2145095263; 3) derminar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia para que promova a retificação dos registros das penhoras realizadas, a fim de que constem as penhoras integrais dos imóveis de matrículas n. 16.967, 16.968, 41.129 e 41.130; e 4) ordenar que, após o cumprimento do item 3 (acima), os autos retornassem novamente conclusos, para apreciação da alegação de excesso de penhora, apresentada pela parte executada na exceção de evento Num. 2145095263. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o efetivo cumprimento, pelo CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia, da determinação de retificação mencionada no item 3 do dispositivo da Decisão Num. 2154747129, passo à análise da alegação de excesso de penhora, apresentada pela parte executada na peça Num. 2145095263.
Com efeito, os imóveis penhorados neste feito, quais sejam, as Chácaras 156-A, 156-B, 157-A e 157-B, situadas no Setor Bairro Capuava, nesta Capital, referentes às matrículas n. 16.967, 16.968, 41.129 e 41.130, foram avaliados judicialmente nos valores de R$419.851,00, R$615.000,00, R$471.883,00 e R$451.255,00, respectivamente, e totalizam a importância total de R$1.957.989,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais).
Contudo, conforme anteriormente mencionado na Decisão de evento Num. 2154747129, atualmente estão sendo cobrados na execução principal (EF 0016245-58.2004.4.01.3500) e nas execuções reunidas (EFs 0018810-92.2004.4.01.3500 e 0018538-98.2004.4.01.3500) apenas os saldos devedores referentes às inscrições Num. *17.***.*00-72-64, *16.***.*04-29-01, *12.***.*02-51-32 e *16.***.*04-28-12, os quais, em setembro/2024, totalizavam a quantia aproximada de R$365.000,00 (vide extratos de evento Num. 1760436106 e 2150116590, apresentados pela União).
Existindo, portanto, evidente excesso de penhora neste feito, entendo que devem ser liberados das penhoras os imóveis de matrículas n. 16.967 e 16.968, correspondentes às Chácaras n. 156-A e 156-B do Setor Bairro Capuava, situados nesta Capital.
Por outro lado, não há falar em liberação de 3 (três), das 4 (quatro) chácaras penhoradas, uma vez que a chácara de maior valor foi avaliada em R$615.000,00 (Chácara 156-B) e 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação (parâmetro limite para definição do chamado preço vil) não seria suficiente para satisfação integral dos créditos cobrados pela União neste feito.
Por fim, embora a União, na manifestação de evento Num. 2150116397, pág. 13, tenha feito referência a uma dívida total da parte executada de aproximadamente R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), supostamente indicada na peça de evento Num. 1760436102, referida peça, além de não mencionar existência de dívida no montante acima indicado, informa que as únicas execuções propostas em desfavor da parte executada dizem respeito a este feito (e execuções reunidas), bem como em relação à execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500, em trâmite perante este Juízo.
Aliás, em relação à execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500 (que tramita de forma independente, perante este Juízo), a parte exequente peticionou naquele feito requerendo sua extinção, em razão de prescrição intercorrente.
Registre-se, por fim, não haver qualquer notícia nos autos de eventual pedido de reserva de crédito por parte de outro juízo para satisfação de eventual outra execução, proposta em desfavor da parte executada.
Pelo exposto, acolho, em parte, a Exceção de Pré-executividade de evento Num. 2145095263, apenas para reconhecer a existência de excesso de penhora neste feito e determinar a liberação das constrições realizadas sobre os imóveis de matrículas n. 16.967 e 16.968, registrados perante o CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia.
Sem honorários advocatícios, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” (STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; Quarta Turma; DJe de 18/8/2022), hipóteses estas inocorrentes neste feito.
Intimem-se.
Após preclusão dos meios impugnatórios, oficie-se ao CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia para que providencie a baixa das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas acima indicadas.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de leilão judicial dos imóveis de matrículas n. 41.129 e 41.130.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 0016245-58.2004.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADOS: TOCANTINS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA GILMAR DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se da execução fiscal n. 0016245-58.2004.4.01.3500 e das execuções reunidas n. 0018810-92.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018891-7) e n. 0018538-98.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018618-7), as quais tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
Em decisão proferida em 09/08/2024 foi indeferido pedido de cancelamento de leilão judicial designado neste feito, formulado pela parte executada (evento Num. 2142064085).
Ciente da supracitada decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento e obteve o deferimento de tutela recursal que determinou a suspensão do leilão judicial designado (vide evento Num. 2143136298, págs. 1-4).
Em despacho de evento Num. 2143466093, tendo em vista as razões que ensejaram o deferimento da tutela recursal, foi determinada a expedição de mandado para nova avaliação judicial dos bens imóveis penhorados nos autos.
Em peça de evento Num. 2145095263, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-executividade em que requereu a concessão de efeito suspensivo ao incidente, o desbloqueio de penhoras supostamente realizadas em excesso e, no mérito, a extinção da execução fiscal em razão de alegadas decadência e prescrição intercorrente da cobrança.
Subsidiariamente, a parte excipiente também requereu: 1) reconhecimento judicial de prescrição intercorrente nos autos dos processos n. 0016245-58.2004.4.01.3500, 0018538-98.2004.4.01.3500 e 0009937-30.2009.4.01.3500; e 2) “...correção do valor da dívida para o indicado pelo Despacho em ID 1086571271, que totalizaria R$ 145.161,71 (cento e quarenta e cinco mil e cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos)”, bem como “...o reconhecimento do excesso de execução, em valor que coaduna ao crédito que lhe foi imputado, de forma atualizada” e ainda condenação do excepto “....ao pagamento de honorários advocatícios, nas formas preconizadas pelo art. 85, § 3º e incisos, do CPC”.
No supracitado incidente processual, a empresa executada alega, em síntese, o seguinte: 1) no que se refere ao objeto da cobrança, há uma incongruência entre as informações prestadas pela União e aquelas mencionadas pelo Judiciário no Despacho de evento Num. 137364790, o que resultaria em conclusão de que “...é possível a exigibilidade apenas da Inscrição nº 11.2.04.002151-32....”; 2) “...as inscrições de nº 11 2 02 000519-25, 11 2 08 002026-74, 11 2 07 00052069 e 11 7 04 000172-64 encontram-se atingidas pelo instituto da decadência e, portanto, extintas”, uma vez que teriam sido inscritas mais de 5 (cinco) anos após os respectivos vencimentos; 3) houve também prescrição intercorrente na cobrança desde 28/12/2023 (processos n.0016245-58.2004.4.01.3500 e 0018538-98.2004.4.01.3500), bem como em relação à execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500; 4) o valor total cobrado na pela PFN, considerando inclusive a execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500, é de R$667.771,07; contudo, há excesso de execução no montante total de R$308.065,17, ocasionado pela inclusão indevida dos processos n. 0009937-30.2009.4.01.3500 e 0018810-92.2004.4.01.3500.
Na sequencia, foram juntados Laudos de Reavaliações dos imóveis penhorados nos autos (vide evento Num. 2145543653 ao Num. 2145544185).
Intimada das novas avaliações judiciais, a União manifestou concordância com os valores indicados pelo Oficial de Justiça Federal (peça Num. 2146932173).
Os executados, por sua vez, em peça de evento Num. 2148383918, discordaram dos valores das avaliações judiciais e requereram a realização de novas avaliações por perito de confiança deste Juízo.
Na supracitada peça, os executados alegam, em síntese, o seguinte: 1) “A enorme discrepância entre o valor venal e o valor de mercado apontado no laudo indica um erro de avaliação, pois não houve a devida consideração dos fatores relevantes para o cálculo, como as condições do imóvel e o contexto real do mercado imobiliário.
O imóvel em questão possui uma topografia favorável, com mínimo declive, o que aumenta seu valor comercial e as possibilidades de utilização, especialmente para construção.
Além disso, a proximidade ao Córrego Capuava e a presença de área de mata no terreno podem agregar valor, considerando as potenciais vantagens para o uso do solo, o que não foi devidamente ponderado no laudo apresentado.
As amostras comparativas de terrenos utilizadas no laudo são de propriedades localizadas em regiões com condições claramente inferiores, tanto em termos de localização quanto de acessibilidade e viabilidade comercial.
A comparação com esses terrenos resultou em uma subvalorização artificial do imóvel objeto desta avaliação, gerando um laudo irreal e injusto para a parte requerida.
O método comparativo direto de preços utilizado no laudo, embora seja um método usual, foi mal aplicado.
As características singulares do imóvel — como a ausência de área construída, o solo favorável e a baixa declividade — exigiam um ajuste na metodologia para refletir as reais condições da propriedade.
Ademais, a dedução de 40% sobre o valor das amostras comparativas é desarrazoada, descaracterizando a propriedade e comprometendo a avaliação ao aplicar uma redução excessiva e indevida”; 2) “É importante destacar que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não incluiu a juntada de fotos tanto do imóvel objeto da presente lide quanto dos imóveis utilizados como amostras comparativas.
A ausência dessas imagens prejudica a análise precisa e objetiva das condições do bem avaliado, uma vez que as características físicas, tais como o estado de conservação, a topografia e as construções vizinhas, são elementos cruciais para determinar o valor justo do imóvel. (...)Além disso, a ausência de fotografias dos imóveis utilizados como amostras comparativas impede a análise crítica de sua similaridade com o imóvel em questão.
Não é possível verificar se os terrenos comparados realmente apresentam características semelhantes, como tamanho, localização e infraestrutura, o que compromete a confiabilidade da comparação feita no laudo pericial. (...)Diante disso, é imperativo que seja determinada a juntada de fotos do imóvel avaliado e das amostras comparativas utilizadas pelo Oficial de Justiça.
Isso asseguraria maior precisão e credibilidade à avaliação, permitindo ao Juízo tomar uma decisão mais fundamentada e justa, com base em elementos visuais que confirmem as informações descritas no laudo”.
Intimada, a União, em peça de evento Num. 2149850256, pugnou pelo indeferimento do pedido de novas avaliações por perito especializado, formulado pela parte executada.
Em peça de evento Num. 2150116397, a União apresentou resposta à Exceção de Pré-executividade, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Da alegada decadência do direito à constituição dos créditos tributários referentes às inscrições n. *12.***.*00-19-25, *12.***.*02-26-74, 112 0700052069 e *17.***.*00-72-64 De início, cumpre registrar que as inscrições n. *12.***.*00-19-25, *12.***.*02-26-74 e *12.***.*00-20-69 estão sendo cobradas no bojo da execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500, a qual tramita de forma independente.
Portanto, considerando que a supracitada execução fiscal não tramita de forma reunida a este feito, eventuais insurgências referentes às inscrições acima indicadas deverão ser apresentadas pela parte executada nos autos daquela execução fiscal.
Resta, portanto, analisar a alegada decadência em relação à inscrição n. *17.***.*00-72-64, cuja cobrança está sendo processada por intermédio da execução fiscal n. 0016245-58.2004.4.01.3500 (processo principal).
Com efeito, CDA anexa à exordial informa que o crédito tributário referente à inscrição n. *17.***.*00-72-64, referente a PIS, foi constituído por meio de declaração do próprio contribuinte (vide evento Num. 751651472, pág. 15).
Quanto à supracitada modalidade, cumpre esclarecer que mesmo nos casos de lançamento por declaração do próprio contribuinte, as datas de vencimento ou de entrega da respectiva declaração jamais podem ser confundidas com as datas dos fatos geradores das obrigações (período da dívida), uma vez que a confissão do débito pressupõe hipótese de incidência já ocorrida (fato gerador).
Assim, a data do vencimento da dívida confessada ou da entrega da declaração pelo contribuinte é sempre posterior à da competência do tributo devido.
No caso vertente, os documentos anexados aos presentes autos não são aptos a comprovar as datas das declarações ou dos vencimentos de todos os créditos constantes da CDA acima questionada.
A aferição acerca das referidas datas demandaria análise de dossiês ou de processos administrativos pertinentes, eis que somente acurada leitura destes é que poderia revelar as datas das declarações ou dos vencimentos de todos os créditos tributários.
Nessa diretriz, considerando a presunção de veracidade, certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a presente Execução Fiscal, caberia à parte executada a apresentação de cópia integral dos procedimentos administrativos correlatos, ônus do qual a parte excipiente não se desincumbiu.
Nessa diretriz, confira-se o seguinte precedente do e.
TRF da 1ª Região (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.830/80, ART. 41, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I E II - APLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. a) Remessa Oficial em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Exceção de Pré-Executividade acolhida.
Extinção do processo ao fundamento de decadência. 1 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) 2 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 3 - "O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a fazenda pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo ministério público". (Lei nº 6.830/80, art. 41.) 4 - Sendo, legalmente, garantido ao contribuinte acesso à documentação correspondente ao processo administrativo de que se originara a dívida, incabível a inversão do ônus da prova pretendida pela Embargante, mesmo porque, não comprova ter diligenciado para trazer autos prova inequívoca e afastar a presunção de liquidez e certeza atribuída, também, legalmente, ao título executivo.
A Exequente, ao contrário, obtivera êxito em comprovar a regularidade do lançamento, esclarecendo a natureza do crédito, o exercício a que se refere, o valor devido, entre outros dados suficientes ao reconhecimento da certeza e liquidez da dívida impugnada. 5 - Caberia à Executada apresentar, DE PLANO, não meras alegações, mas elementos de convicção suficientes a afastar a pretensão da Exequente, notadamente, com a JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, acessível ao contribuinte na via administrativa, consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/80. 6 - Não tendo a Executada trazido aos autos PROVA INEQUÍVOCA da inércia da Exequente, não merece acolhida sua pretensão. 7 - Não é a Exceção de Pré-Executividade a via própria para essa comprovação, nem é lícito ao magistrado, afastando as normas legais pertinentes à espécie, inverter o ônus da prova e exigir que a Exequente a produza, uma vez que ela tem a seu favor a presunção legal de liquidez e certeza da dívida, que se estende, também, às pessoas vinculadas ao fato gerador, contribuinte ou responsável. 8 - Somente em DILAÇÃO PROBATÓRIA, por meio do remédio processual adequado, os Embargos à Execução Fiscal, poderia a Excipiente comprovar a nulidade da Execução Fiscal, êxito, aliás, não obtido, consoante CÓPIA DA SENTENÇA QUE INDEFERIRA A PETIÇÃO INICIAL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. (Fls. 135.) 9 - Remessa Oficial provida. 10 - Sentença reformada. (REO 0001433-43.2002.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/02/2013 PAG 373.) (grifei) Na verdade, o que pretende a parte excipiente é discutir o próprio mérito da dívida, o que se mostra inviável nestes autos, posto que a discussão judicial da Dívida Ativa só pode ocorrer, em sede do Juízo de execução, através de embargos à execução fiscal, conforme estatui o artigo 38 da Lei nº 6.830/80.
Por tais razões, neste ponto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Da suposta prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais n. 0016245-58.2004.4.01.3500, 0018538-98.2004.4.01.3500 e 0009937-30.2009.4.01.3500 Conforme dito acima, a execução fiscal n. 0009937-30.2009.4.01.3500 tramita de forma independente, ou seja, não se encontra apensada a este feito.
Daí porque eventual alegação de prescrição intercorrente, em relação aos créditos cobrados na supracitada execução fiscal, deverá ser formulada pela parte executada diretamente naqueles autos.
Feita a ressalva acima, passo à análise do tema (prescrição intercorrente) em relação à execução principal (0016245-58.2004.4.01.3500) e às respectivas execuções reunidas (0018810-92.2004.4.01.3500 e 0018538-98.2004.4.01.3500).
Pois bem.
O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567).
Também, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Análise dos autos informa que após o deferimento da inicial da execução principal, em 08/10/2004, houve o apensamento das execuções fiscais n. 0018810-92.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018891-7) e 0018538-98.2004.4.01.3500 (2004.35.00.018618-7) em 31/03/2005 (vide certidão e Despacho judicial de evento Num. 751651472, pág. 39), bem como efetivação das citações pendentes, pela via postal, em julho de 2005 (vide AR de evento Num. 751651472, págs. 42-44).
Devidamente citada, a parte executada deixou escoar o prazo legal, sem pagamento ou garantia da execução fiscal, o que ensejou o deferimento de pesquisa e penhora de ativos por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (evento Num. 751651472, pág. 62).
Em peça datada de 10/01/2006, a empresa executada ofereceu à penhora 4 (quatro) imóveis urbanos, correspondentes às Chácaras 156-A, 156-B, 157-A e 157-B, de cotitularidade do executado Gilmar Dionisio dos Santos e outros coproprietários, localizados no Setor Capuava, nesta Capital (evento Num. 751651472, pags. 78-83).
Na sequencia, conforme pesquisa BACENJUD realizada em 14/12/2006, houve bloqueios parciais, em contas da empresa executada e do corresponsável pessoa física, no total de R$8.585,13 (vide evento Num. 751651472, págs. 102-104).
A parte exequente, por sua vez, foi intimada da penhora on line (parcial) em 20/04/2007 (vide evento Num. 751651472, pág. 106), o que, em princípio, teve o efeito de inaugurar, de forma automática, o curso do prazo de suspensão processual (1 ano) e do consequente prazo prescricional (quinquenal), uma vez que os bloqueios realizados foram insuficientes para pagamento integral da obrigação.
O encadeamento de atos processuais também informa que, após anuência da União, houve, em 26/10/2009, penhora dos imóveis oferecidos à constrição pela parte executada (vide Auto de Penhora e Laudos de Avaliações de evento Num. 751651472, pág. 183-190), o que teria tido o efeito de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente.
Contudo, a prescrição intercorrente restou interrompida em data anterior, qual seja, em 03/09/2009, uma vez que na referida data a parte executada realizou parcelamento extrajudicial das dívidas em cobrança (vide evento Num. 751651472, págs. 197-198).
Observa-se também que o supracitado parcelamento somente foi rescindido em dezembro de 2017, oportunidade em que a União requereu o prosseguimento da execução fiscal, mediante a reavaliação dos imóveis penhorados no ano de 2009 (peça de evento Num. 751651475, pág. 63), pleito que restou deferido em despacho exarado em 19/02/2018.
Com a rescisão do parcelamento, voltou a fluir, por inteiro, em dezembro/2017, o prazo prescricional (5 anos), o que poderia ensejar reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente a partir de dezembro/2022 Todavia, percebe-se que em razão de evidente demora do Poder Judiciário, a reavaliação dos imóveis penhorados somente foi juntada aos autos em 11/07/2022 (vide evento Num. 1203400814 e seguintes), razão pela qual não há falar em fluição do prazo prescricional intercorrente no referido período.
Assim, considerando que desde a juntada da segunda avaliação judicial, em 11/07/2022, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente da cobrança.
Da impugnação da parte executada aos recentes laudos de avaliações produzidos por Oficial de Justiça e da pretendida designação de perito judicial para realização de novas avaliações Apesar da discordância da parte executada em relação aos recentes laudos de avaliações realizados por Oficial de Justiça Avaliador Federal (peça de evento Num. 2148383918), observo que o polo passivo não trouxe qualquer fundamento idôneo, hábil a desqualificar as avaliações judiciais realizadas, tampouco que justifique a realização de novas avaliações, por perito de confiança deste Juízo.
Com efeito, o Oficial de Justiça Avaliador federal é servidor público que possui, entre outras competências, a avaliação de bens penhoráveis (art. 870, caput, do CPC), e seus atos gozam de fé pública.
No caso dos autos, observo que os imóveis penhorados, indicados nos Autos de Penhoras de evento Num. 751651472, págs. 183-189 (Chácaras 156-A, 156-B, 157-A e 157-B, situados no Bairro Capuava, nesta Capital), foram avaliados, in loco, por Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo sido anexadas aos Laudos de Avaliações diversas fotos que foram tiradas no local, pelo Oficial de Justiça.
Nesse contexto, além do Oficial de Justiça, nas avaliações, ter considerado particularidades referentes às localizações dos imóveis, suas características e às benfeitorias neles existentes, observa-se que o serventuário também fez levantamentos em sites especializados a fim de apurar os valores de imóveis compatíveis comercializados na região.
Os laudos também informam que, na apuração das avaliações dos imóveis penhorados, foi realizado comparativo de preços com imóveis de características semelhantes aos bens avaliados no Setor Bairro Capuava, onde os bens estão localizados.
Ademais, embora a parte executada tenha impugnado a avaliação judicial, não apresentou prova inequívoca da ocorrência de erro substancial que pudesse invalidar a avaliação realizada nestes autos.
Enfim, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de uma nova avaliação judicial, nos termos das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/2015, o indeferimento da impugnação apresentada pela parte executada é medida que se impõe.
Do alegado excesso de execução Os autos revelam que, por meio da execução principal e feitos reunidos, estão sendo atualmente cobrados apenas os saldos devedores das inscrições Num. *17.***.*00-72-64 e *16.***.*04-29-01, cobradas, respectivamente, nas EFs 0016245-58.2004.4.01.3500 e 0018810-92.2004.4.01.3500, bem como as inscrições Num. *12.***.*02-51-32 e *16.***.*04-28-12, cobradas nos autos da EF 0018538-98.2004.4.01.3500.
Assim, inexistindo controvérsia de que as dívidas cobradas atualmente dizem respeito apenas às supracitadas inscrições, tampouco qualquer insurgência da parte executada em relação aos valores informados pela União, referentes às aludidas inscrições, reputo prejudicado o incidente, nesse particular.
Do suposto excesso de penhora Quanto ao ponto, cumpre primeiramente observar que a empresa executada, após ter sido citada nas execuções, ofereceu à penhora os 4 (quatro) imóveis que foram constritos neste feito, tendo inclusive juntado aos autos Carta de Anuência firmada pelos demais coproprietários dos bens (vide evento Num. 751651472, págs. 149-154).
Após concordância da União com os bens oferecidos pela empresa executada, foram lavrados Autos de Penhora e Depósito referentes à integralidade dos imóveis de matrículas n. 16.967, 16.968, 41.129 e 41.130 (todos do CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia), referentes, respectivamente, às Chácaras 156-A, 156-B, 157-A e 157-B, situadas no Bairro Capuava, nesta Capital.
Contudo, ao analisar as certidões imobiliárias de evento Num. 751651475, págs. 84-102, observa-se que as penhoras foram registradas como se o ato de constrição tivesse incidido apenas sobre 1/18 (um dezoito avos) dos respectivos imóveis (vide R-16 das matrículas 41.130 e R-18 das demais matrículas).
Nesse contexto, antes de apreciar a alegação de excesso de execução, é mister a imediata regularização das averbações referentes às penhoras realizadas.
Pelo exposto: 1) indefiro a impugnação à última avaliação judicial, apresentada pela parte executada, e rejeito o requerimento de nova avaliação dos bens penhorados, por perito de confiança deste Juízo, conforme requerido na peça de evento Num. 2148383918; 2) rejeito as alegações de decadência, prescrição intercorrente e excesso de execução, arguidas pela parte executada na Exceção de Pré-executividade de evento Num. 2145095263; e 3) determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia para que promova a retificação das averbações das penhoras realizadas, às margens das matrículas dos imóveis penhorados neste feito, a fim de que constem as penhoras integrais dos imóveis de matrículas n. 16.967, 16.968, 41.129 e 41.130.
Serve o presente provimento como ofício.
Cumpra-se o item “3” acima, com urgência.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação da alegação da parte executada de excesso de penhora.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0016245-58.2004.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR - GO39340 DESPACHO Acerca da reavaliação dos imóveis penhorados, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto ao ente público, o disposto no art. 183 do CPC.
Considerando que o co-devedor Gilmar Dionísio dos Santos, citado de forma real, não constituiu advogado, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial.
Na oportunidade, deverá a exequente apresentar resposta à exceção de pré-executividade ofertada nos autos.
Oportunamente, retornem-me conclusos.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO -
22/07/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE LEILÃO nº 010/2024-SEAPA PROCESSO: 0016245-58.2004.4.01.3500 e apensos CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TOCANTINS COMERCIO DE CALCADOS LTDA, GILMAR DIONISIO DOS SANTOS FINALIDADE: Tornar pública a venda em LEILÃO ELETRÔNICO, designado para o dia 19 de agosto de 2024, 1º Leilão com encerramento às 09 horas e 2º Leilão com encerramento às 10 horas, a ser realizado através do site do leiloeiro nomeado - www.leiloesjudiciaisgo.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo em epígrafe, A SABER: a) Chácara n° 156-A à Alameda das Monções, no BAIRRO CAPUAVA, no SETOR CAMPINAS, nesta Capital, com a área de 1.557,00 m2, sendo 18,00 m de frente; 18,00 m de fundos, com a chácara n° 120-B; 87,00 m do lado direito, dividindo com a chácara n. 157; e, 86,00 m pelo lado esquerdo, dividindo com a chácara n. 156-B.
Matricula R-2/R-3,R-5/R-7, R-10/R-11 ,R-14, R-16/R-17-16.967 do C.R.I. da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliada em R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); b) Chácara n° 156-B, à Alameda das Monções, no BAIRRO CAPUAVA, no SETOR CAMPINAS, nesta Capital, com a área de 2.053,00 m2, sendo 17,263 m + 7,07 m de frente; 86,00 m pelo lado direito; 76,50 m pelo lado esquerdo; e, 22,263 m, mais ou menos, de fundos, dividindo com as chácaras nºs 256-A, Rua Tiradentes e chácara 120-A.
Matrícula R-2/R-3,R-5/R-7, R-10/R-11, R-14, R-16/R-17-16.968 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliada em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) Chácara n° 157-A, à Alameda das Monções, no BAIRRO CAPUAVA, no SETOR CAMPINAS, nesta Capital, com a área de 1830,00 m2, sendo 20,00 m de frente; 92,00 m pelo lado direito; e, 88,00 m pelo lado esquerdo, dividindo com as chácaras 157 e 157-B.
Matrícula R-1/R-10, R-12, R-14/R-15-41.129 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliada em R$183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais); d) Chácara n° 157-B, à Alameda das Monções, no BAIRRO CAPUAVA, no SETOR CAMPINAS, nesta Capital, com a área de 1.750,00 m2, sendo 20,00 m de frente; 88,00 m pelo lado direito; e, 87,00 m pelo lado esquerdo, dividindo com as chácaras 158-A, 156-A e 119-B.
Matrícula R-1/R-10, R-12, R-4/R-15-41.130 do C .R.
I. da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliada em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Os imóveis encontram-se depositados em mãos de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*66-15.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, que não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
No segundo leilão, o bem será vendido por qualquer valor, excetuado o preço vil (que corresponde a preço inferior a 50% do montante da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC).
A arrematação far-se-á mediante pagamento em dinheiro à vista, dispensadas eventuais garantias, cabendo ao arrematante arcar com a comissão do leiloeiro arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o preço da venda e ônus por ventura existentes sobre o referido bem, assim como despesas com remoção ou transferência. 1) O edital reflete o estado do bem na data em que foi feita a avaliação.
Qualquer alteração que possa depreciar o bem deverá ser verificada in loco pelo pretenso arrematante, tendo em vista que não será de responsabilidade do Poder Público, ou da parte, a recomposição de eventuais danos que venham a reduzir o valor do produto a ser arrematado. 1.1) Eventuais ônus existentes sobre o bem levado a leilão deverão ser verificados pelos interessados junto aos órgãos competentes. 1.2) O bem imóvel é alienado em caráter "AD-CORPUS", sendo que as áreas/medidas/etc. mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Ademais, é vendido no estado em que se encontra, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização, competindo-lhes inclusive a verificação das restrições impostas por zoneamento/utilização do solo/futuras edificações. 1.3) Na venda de bem imóvel, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento do ITBI e das despesas de transcrição/registro, bem como de todos os emolumentos exigidos para o cancelamento dos ônus (penhoras, hipotecas, arrestos etc.) registrados na matrícula, além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária (à exceção das ações de execução de sentença cuja natureza da obrigação seja propter rem) e condomínio/chamadas de capital (à exceção das ações de execução de sentença de cobrança de taxas condominiais/chamadas de capital), salvo determinação judicial contrária. 1.4) No caso de arrematação em hasta pública, eventuais créditos tributários existentes sobre o imóvel até a data da arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, serão de inteira responsabilidade do arrematante, não sendo aplicável a hipótese de sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN. 1.5) O bem móvel é vendido no estado de conservação em que se encontra, não pesando sobre o mesmo qualquer espécie de garantia, devendo o interessado vistoriá-lo previamente, pois não poderá alegar futuramente desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação etc. 1.6) Na venda de veículo, é de inteira responsabilidade do adquirente o pagamento de despesas de transferência/registro, bem como de eventuais débitos em aberto junto ao DETRAN (IPVA, multa, taxas, etc.), além da quitação de valores existentes relativos à alienação fiduciária, salvo determinação judicial contrária.
Fica por este intimado o executado das designações supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.
Informações adicionais: 0800-730-4050 e/ou [email protected] Sede do Juízo: Justiça Federal de 1ª Instância, 7ª Vara, Rua 19, nº 244, 2º andar, Centro, CEP 74.030 090, telefone (62) 3226 1878, horário de atendimento das 9:00 às 18:00 horas.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
GOIÂNIA, (data e assinatura digital no rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal -
11/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:50
Decorrido prazo de GILMAR DIONISIO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:50
Decorrido prazo de TOCANTINS COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:06
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0016245-58.2004.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GILMAR DIONISIO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILMAR DIONISIO DOS SANTOS TOCANTINS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/09/2021 16:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
18/06/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2021 17:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2020 15:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
30/11/2020 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2020 10:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
25/09/2020 10:22
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
20/03/2020 16:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/03/2020 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 07:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
12/11/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 07:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2018 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2017 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2017 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2015 17:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
06/11/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DE Nº 207 DE 06/11/2015
-
04/11/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - SUSPENSÃO
-
23/10/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 10:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2015 16:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2013 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2013 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2013 09:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2013 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAGIARIO DIANARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
06/12/2012 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - NORMAL
-
31/05/2012 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
16/03/2012 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2012 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2012 17:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2011 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA NORMAL
-
29/09/2011 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2011 10:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/04/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2011 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
08/04/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 13/2011
-
01/04/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2011 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENTE PROCURADOR DA PFN
-
23/03/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2011 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2011 17:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2011 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2011 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2010 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA
-
09/09/2010 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2010 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2010 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA
-
09/03/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2009 16:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/09/2009 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
13/03/2009 17:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/11/2008 18:10
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA SEPARACAO
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17/11/2008 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2008 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 73/2008
-
05/11/2008 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2008 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2008 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2008 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2008 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2008 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2008 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2008 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2008 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2007 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2007 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/12/2007 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2007 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 69/07
-
20/08/2007 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2007 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2007 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2007 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2007 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2007 19:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2007 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2007 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2007 18:46
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
14/12/2006 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/11/2006 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/11/2006 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2006 17:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/09/2006 15:00
REMETIDOS CONTADORIA - atualização do débito
-
22/09/2006 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - decretação de indisponibilidade de bens
-
18/09/2006 12:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2006 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2005 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2005 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2005 16:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
05/07/2005 13:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/04/2005 14:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/04/2005 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2005 13:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2005 13:42
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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11/11/2004 10:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO 2004.35.00.011063-5
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11/10/2004 09:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2004 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2004 19:21
Conclusos para despacho
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17/09/2004 13:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2004
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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