TRF1 - 0030201-06.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/11/2021 13:30
Juntada de Informação
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30/11/2021 13:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/11/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:43
Decorrido prazo de UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0030201-06.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030201-06.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0030201-06.2016.4.01.3700 RECORRENTE: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0030201-06.2016.4.01.3700 RECORRENTE: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0030201-06.2016.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0030201-06.2016.4.01.3700 RECORRENTE: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PARCELAS RETROATIVAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO, CONCISO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
ARTIGO 473 CPC.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença no período de 02/12/2009 e 06/02/2012, aduzindo que "Trata-se de ação para o pagamento de parcelas retroativas do benefício de Auxílio-Doença, concedido ao Recorrente entre 2009 e 2012.
O Recorrente é portador de Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10: C61), moléstia que o incapacitou para o trabalho e o tornou qualificado à percepção do benefício de Auxílio-Doença entre 02/12/2009 e 06/02/2012.
Ocorre que os documentos médicos datados de 2009 até dezembro 2013 asseguram que o Recorrente ainda padecia dos efeitos incapacitantes deixados pela doença de que é portador, motivo pelo qual a presente ação tem por objeto o pagamento das parcelas retroativas não pagas entre 06/02/2012 a dezembro de 2013".
Aduz ainda que "(...) não pode a prova pericial ser vaga e abstrata, limitando-se a realizar o exame médico-pericial sem se valer de laudos e atestados que descrevem a situação clínica do periciando".
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia judicial de modo a considerar as condições sociais do recorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
Não prospera a pretensão recursal.
Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, além da comprovação da qualidade de segurado, faz-se mister que se comprove a sua incapacidade laborativa.
No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte autora não é portadora de enfermidade que a incapacite para o exercício de sua atividade habitual declarada (lavrador), não obstante aponte como diagnóstico etiológico ou sindrômico mais provável Pós-operatório tardio de prostatectomia por neoplasia maligna da próstata (CID10 C61).
Consta ainda no laudo pericial que, litteris: “-História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando com 59 anos de idade, refere história de neoplasia maligna da próstata diagnosticada em 2009, realizando o procedimento de prostatovesiculectomia radical+linfadectomia iliaco-obturadora bilateral em dezembro de 2009, no Hospital Aldenora Belo, com o tratamento de radioterapia e bloqueio hormonal. -Exame Físico: (anormal): regular estado geral e de nutrição (sobrepeso).
Fácies atípica.
Eupneia.
Ausência de edemas.
Ausência de febre, icterícia e/ou cianose.
Normohidratação.
Mucosas normocoradas.
Orientação global.
Ativo e cooperativo. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: · Laudo Médico justificado por Cid-10: C61 emitido em 08/05/2014. · Exame Anatomopatológico da próstata que revelou adenocarcinoma.
Emitido em 03/12/2009. · Cintilografia óssea de corpo inteiro (17/11/2009) concluindo: compatível com osteoartrose dos ombros e joelhos. · RX-Tórax em 27/10/2009 concluindo: normal. · RNM-pelve em 22/11/2009 concluindo: lesão expansiva heterogênea da próstata. [...] -Prognóstico com tratamento: A anamnese com relato das queixas referentes á saúde com registro temporal, o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, tratada cirurgicamente em dezembro de 2009, com resultado satisfatório o que não compromete o exercício do labor.” (grifou-se) Ressalta-se, ainda, que os autos retornaram ao juízo de origem para esclarecimentos pelo perito judicial, que ratificou a ausência de incapacidade (ID 115354633), in verbis: "Cabe esclarecer que o autor em sua história clínica, teve o diagnóstico de neoplasia maligna em 2009, submetendo ao tratamento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical+linfadectomia iliaco-obturadora bilateral em dezembro de 2009, no Hospital Aldenora Belo, complementando o tratamento com radioterapia e bloqueio hormonal, gozando Benefício Auxilio Doença no período de 02/12/2009 a 06/02/2012, confirmado por CNIS.
O autor foi considerado capaz para sua atividade laboral de vigilante, após uma perícia médica realizada por órgão federal com competência para realizar a referida perícia, e posteriormente após recurso administrativo, submeteu-se a uma junta médica do mesmo órgão quando da confirmação do resultado da perícia anterior.
Nesse contexto, considerando que o parecer de aptidão para o trabalho foi compartilhado por vários profissionais médicos, deve ser olhado com respeito.
Em 11/01/2018, submeteu-se a perícia médica por intermédio desse perito, que baseado na história clínica, relatos de procedimentos cirúrgicos, radioterapia e de bloqueio hormonal além do conhecimento de protocolo oncológico de alta clínica após 05 anos sem intercorrência metastática, decorridos 10 anos do evento nosológico em oncologia, sem evidências de situações complicantes, este perito não teve outra opção a não ser considerar o autor capaz para exercer suas atividades laborais habituais.
Em 23/09/2020, com este mesmo perito judicial, foi reavaliado e teve a capacidade laborativa confirmada".
Vislumbra-se que o laudo médico pericial demonstrou de modo claro e inequívoco a situação de saúde vivenciada pela parte autora, não havendo razões para refutá-lo.
Assim, tendo em vista a imparcialidade do expert nomeado pelo juiz, a sua má atuação depende de avaliação contextualizada com os demais elementos de prova.
Ademais, não há notícia nos autos de que, quando da nomeação, a teor do que dispõe o artigo 465, §1º, do NCPC, tenha havido impugnação quanto à pessoa do perito.
O presente laudo reveste as formalidades legais insculpidas no artigo 473 do CPC.
As irresignações da parte recorrente quanto ao laudo pericial não merecem prosperar, uma vez que as respostas aos quesitos periciais, na forma como apresentadas, atendem a seu propósito.
O laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada, pois, nos Juizados Especiais, os atos processuais são regidos pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com intuito de possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Neste sentido, in litteris: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Rejeito a preliminar cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresentado analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados, não restando configuradas omissões ou contradições.
Assim, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo às partes em decorrência da atuação do médico perito nomeado, não há se falar em nulidade. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso. - Os requisitos da filiação e período de carência também estão cumpridos (vide CNIS), sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela parte autora, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703713-41.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) Portanto, ausente a demonstração de erro na realização da perícia, encontra-se garantida a idoneidade da citada prova judicial e a credibilidade do perito.
No mais, a análise das condições pessoais da parte autora restou prejudicado, ante a constatação de sua capacidade laborativa, conforme laudo pericial acostado aos autos.
Tal entendimento está em conformidade com a Súmula n.º 77/TNU, que dispõe in litteris: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
A sentença dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado, sobretudo porque o laudo médico-pericial foi elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício vindicado.
Face ao exposto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por conseguinte, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
Concessão de assistência judiciária à parte hipossuficiente, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a embaraçar a imediata cobrança de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
20/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:57
Conhecido o recurso de UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *76.***.*68-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: UBIRAUNA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0030201-06.2016.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-10-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
28/09/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:09
Incluído em pauta para 20/10/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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27/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:03
Incluído em pauta para 20/10/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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06/06/2021 07:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 15:33
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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