TRF1 - 1006672-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:33
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:54
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006672-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - GO40269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE PEREIRA FERNANDES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: 1. a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício na via administrativa, desde a data do Protocolo sob nº 1932532783, ou seja, desde o dia 15/04/2021, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais); 2. a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como, seja procedida a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, ingressar no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09; 3. no mérito, seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada, assegurando o exercício do direito líquido e certo do Impetrante em ter implantado seu benefício; 4. a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou da decisão determinada no presente Mandado de Segurança, no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar o resultado do pedido suscitado, a ser revertido em favor do Impetrante; 5. seja concedido o benefício da gratuidade da justiça a Impetrante, pois conforme declaração e documentos inclusos, não possui condições financeiras suficientes a viabilizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio, bem como do grupo familiar; 6. por fim, seja concedida a tramitação prioritária do feito, uma vez que o Impetrante é pessoa idosa, com suporte nas prescrições do art. 1.048 do Código de Processo Civil/2015.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - apresentou Requerimento de Aposentadoria Por Idade, administrativamente, na data de 15/04/2021, com Protocolo sob nº 1932532783, tendo sido o mesmo indeferido arbitrariamente, no dia 15/05/2021, por motivo de ‘‘não cumprimento da carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes; - ocorre que, em análise ao extrato de tempo de contribuição (CNIS – Doc. anexo), Já possui tempo superior ao mínimo exigido por Lei, qual seja, de 15 anos (quinze anos) e/ou 180 contribuições; - apresentou recurso, no dia 08/06/20, pois em pedido inicial foi juntado toda documentação necessária que comprove tempo de carência suficiente para concessão do benefício pleiteado, mas até o presente momento se mantém inerte, prejudicando em muito a parte Impetrante, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão id nº 751615459 INDEFERINDO o pedido liminar.
MPF se absteve de manifestar sobre o mérito (id 755166466) Ingresso do INSS no feito (id nº 758199969) Manifestação da impetrante (id 795515946) Em suas informações a autoridade coatora alegou ilegitimidade, vez que o recurso administrativo se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:54
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2022 00:56
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA FERNANDES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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15/02/2022 03:41
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006672-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - GO40269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O Diante das informações juntadas no id 804177061, NOTIFIQUE-SE o Gerente Executivo do INSS de Anápolis, a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar suas informações, acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos.
Após, conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 11 de fevereiro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
11/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 15:04
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2021 16:00
Juntada de manifestação
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23/10/2021 03:12
Decorrido prazo de CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA FERNANDES em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 20:57
Juntada de outras peças
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30/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 01:45
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006672-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUNICE PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - GO40269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE PEREIRA FERNANDES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: 1. a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício na via administrativa, desde a data do Protocolo sob nº 1932532783, ou seja, desde o dia 15/04/2021, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais); 2. a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como, seja procedida a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, ingressar no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09; 3. no mérito, seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada, assegurando o exercício do direito líquido e certo do Impetrante em ter implantado seu benefício; 4. a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou da decisão determinada no presente Mandado de Segurança, no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por dia de descumprimento, a fim de assegurar o resultado do pedido suscitado, a ser revertido em favor do Impetrante; 5. seja concedido o benefício da gratuidade da justiça a Impetrante, pois conforme declaração e documentos inclusos, não possui condições financeiras suficientes a viabilizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio, bem como do grupo familiar; 6. por fim, seja concedida a tramitação prioritária do feito, uma vez que o Impetrante é pessoa idosa, com suporte nas prescrições do art. 1.048 do Código de Processo Civil/2015.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - apresentou Requerimento de Aposentadoria Por Idade, administrativamente, na data de 15/04/2021, com Protocolo sob nº 1932532783, tendo sido o mesmo indeferido arbitrariamente, no dia 15/05/2021, por motivo de ‘‘não cumprimento da carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes; - ocorre que, em análise ao extrato de tempo de contribuição (CNIS – Doc. anexo), a Impetrante já possui tempo superior ao mínimo exigido por Lei, qual seja, de 15 anos (quinze anos) e/ou 180 contribuições; - apresentou recurso, no dia 08/06/20, pois em pedido inicial foi juntado toda documentação necessária que comprove tempo de carência suficiente para concessão do benefício pleiteado, mas até o presente momento se mantém inerte, prejudicando em muito a parte Impetrante, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Verifica-se dos autos que o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade em 15/04/2021 e o pedido foi apreciado e negado um mês depois (15/05/2021).
Já o recurso administrativo foi protocolizado em 08/06/2021, portanto há pouco mais de 3 (três) meses, não sendo o caso de se reconhecer arbitrariedade ou demora na apreciação do pedido.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2021 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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