TRF1 - 0033098-78.2009.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0033098-78.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VALDIR AGUIAR LIRIO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra VALDIR AGUIAR LIRIO, com vistas ao provimento jurisdicional para receber o saldo devedor referente empréstimo de consignação caixa, contrato nº 04.0002.1 10.0804941-55.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o §4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3.
Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação não provida.
Em recente decisão, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) Ao que se apura, em 02/12/2011 (ID 393129572), a exequente foi intimada do resultado infrutífero da penhora eletrônica.
Sem a realização de diligências para encontrar bens do devedor passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do feito (ID 393134553).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 05/02/2015 (ID 393134553), transcorreu prazo superior a seis anos (um ano de suspensão + cinco anos do prazo prescricional) sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
16/06/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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16/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:40
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:33
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:37
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:39
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:52
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:30
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:03
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:16
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:44
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:17
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:13
Decorrido prazo de VALDIR AGUIAR LIRIO em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 23:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0033098-78.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: VALDIR AGUIAR LIRIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIR AGUIAR LIRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2018 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/05/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 7.5.2018
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02/05/2018 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2015 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/02/2015 07:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/02/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/02/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2015 12:00
Conclusos para decisão
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25/07/2014 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2014 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
24/05/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/03/2013 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/03/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2013 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2012 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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04/05/2012 14:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/04/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/04/2012 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2012 18:00
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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14/03/2012 20:45
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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14/03/2012 20:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2012 20:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2012 15:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
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07/03/2012 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2012 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/03/2012 11:50
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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07/03/2012 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 06.03.2012
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06/03/2012 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2012 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2012 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2012 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2012 08:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2011 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2011 16:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/11/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/11/2011 17:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO INSIGNIFICANTE
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21/11/2011 17:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/04/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2011 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2011 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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10/12/2010 15:25
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/11/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/11/2010 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2010 18:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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07/06/2010 10:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/05/2010 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/03/2010 17:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/03/2010 20:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2010 17:14
Conclusos para despacho
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03/11/2009 16:13
PROCESSO DIGITALIZADO
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03/11/2009 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2009 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/10/2009 14:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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