TRF1 - 1000843-49.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:26
Juntada de termo
-
19/10/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 05:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:45
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 10/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
10/09/2021 12:48
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:03
Decorrido prazo de JUSTINO DE JESUS *36.***.*59-87 em 13/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:29
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2021.
-
21/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000843-49.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:JUSTINO DE JESUS *36.***.*59-87 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13º REGIÃO – CREF13/BA-SE ingressou com a presente Ação Civil Pública contra JUSTINO DE JESUS, objetivando que o réu seja compelido a registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/80.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: A) autorização para que os seus agentes de Orientação e Fiscalização procedam com a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização; ou B) caso não seja acolhido o pedido retro, que obrigue o Réu promover o registro de pessoa jurídica junta à Autora e, na hipótese de descumprimento, permita que o Conselho, através dos seus Agentes de Orientação e Fiscalização, proceda a interdição/suspensão do estabelecimento Ré, visto a ausência de autorização legislativa e normativa para autorizar o funcionamento da Demandada; Juntou procuração e documentos (Id. 171711439/Id. 171733848).
Decisão de Id. 199193874 deferiu a tutela antecipada.
Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (383964944) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA DO ACIONADO Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC.
A revelia importa em presunção de veracidade das alegações autorais, além de abreviar a instrução processual.
MÉRITO A presunção de veracidade que se opera em favor da parte autora não tem relevância, tendo em vista que, mesmo sem ela, a procedência do seu pedido já se sustentava em robusto arcabouço fático/jurídico.
A Lei 6.839/80, expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” GN Por seu turno, a Lei 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º.
O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Resta óbvio, portanto, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade semelhante, necessariamente devem ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) A parte ré, portanto, diante do ramo de atividade que exerce, qual seja, academia de ginástica, está obrigada ao registro perante o órgão fiscalizador, mas não o realizou.
Notificado administrativamente para regularizar sua situação, o estabelecimento requerido não comprovou, em sede de procedimento administrativo, ter sanado o problema (Id. 171733848).
Em sede judicial, tampouco adotou as providências devidas.
Além da obrigação formal, decorrente de lei, o registro se justifica de ponto de vista lógico, pois o funcionamento da instituição sem a devida fiscalização das entidades/profissionais competentes potencializa o risco à saúde e à integridade física dos clientes das academias de musculação.
Isto posto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu JUSTINO DE JESUS, na obrigação de fazer, determinando que o requerido efetive o devido registro de seu funcionamento no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe art. 1º da lei 6.839/80 e, em caso de descumprimento fica o Conselho autorizado a suspender/interditar IMEDIATAMENTE o estabelecimento, impedindo a continuidade das atividades.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto -
19/04/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 09:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de JUSTINO DE JESUS *36.***.*59-87 em 05/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 23:21
Publicado Intimação polo passivo em 09/02/2021.
-
03/03/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000843-49.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:JUSTINO DE JESUS *36.***.*59-87 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13º REGIÃO – CREF13/BA-SE ingressou com a presente Ação Civil Pública contra JUSTINO DE JESUS, objetivando que o réu seja compelido a registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/80.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: A) autorização para que os seus agentes de Orientação e Fiscalização procedam com a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização; ou B) caso não seja acolhido o pedido retro, que obrigue o Réu promover o registro de pessoa jurídica junta à Autora e, na hipótese de descumprimento, permita que o Conselho, através dos seus Agentes de Orientação e Fiscalização, proceda a interdição/suspensão do estabelecimento Ré, visto a ausência de autorização legislativa e normativa para autorizar o funcionamento da Demandada; Juntou procuração e documentos (Id. 171711439/Id. 171733848).
Decisão de Id. 199193874 deferiu a tutela antecipada.
Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (383964944) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA DO ACIONADO Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC.
A revelia importa em presunção de veracidade das alegações autorais, além de abreviar a instrução processual.
MÉRITO A presunção de veracidade que se opera em favor da parte autora não tem relevância, tendo em vista que, mesmo sem ela, a procedência do seu pedido já se sustentava em robusto arcabouço fático/jurídico.
A Lei 6.839/80, expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” GN Por seu turno, a Lei 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º.
O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Resta óbvio, portanto, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade semelhante, necessariamente devem ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) A parte ré, portanto, diante do ramo de atividade que exerce, qual seja, academia de ginástica, está obrigada ao registro perante o órgão fiscalizador, mas não o realizou.
Notificado administrativamente para regularizar sua situação, o estabelecimento requerido não comprovou, em sede de procedimento administrativo, ter sanado o problema (Id. 171733848).
Em sede judicial, tampouco adotou as providências devidas.
Além da obrigação formal, decorrente de lei, o registro se justifica de ponto de vista lógico, pois o funcionamento da instituição sem a devida fiscalização das entidades/profissionais competentes potencializa o risco à saúde e à integridade física dos clientes das academias de musculação.
Isto posto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu JUSTINO DE JESUS, na obrigação de fazer, determinando que o requerido efetive o devido registro de seu funcionamento no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe art. 1º da lei 6.839/80 e, em caso de descumprimento fica o Conselho autorizado a suspender/interditar IMEDIATAMENTE o estabelecimento, impedindo a continuidade das atividades.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto -
05/02/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 15:08
Juntada de Certidão.
-
27/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028865-43.2006.4.01.3400
Kpmg Auditores Independentes
Kpmg Auditores Independentes
Advogado: Marcos Hideo Moura Matsunaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2010 13:32
Processo nº 0018567-40.2002.4.01.3300
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2002 14:20
Processo nº 0006624-98.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Oncenilton de Oliveira Sales
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0000332-06.2004.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lourival Vitalino da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2003 08:00
Processo nº 0004927-92.2006.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sementes Porto Novo LTDA - ME
Advogado: Waldir Luiz Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2012 07:49