TRF1 - 0008830-31.2013.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0008830-31.2013.4.01.4301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS EXECUTADO: MARIA CELIA HARUMI TAKETA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS em face de MARIA CELIA HARUMI TAKETA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Instada a se manifestar sobre o resultado das constrições, a exequente nada disse.
Reiterada a intimação, permaneceu inerte, mesmo advertida de que sua inércia resultaria na extinção do feito.
Tal comportamento evidencia desinteresse pela causa, configurando a hipótese do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Por não ter sido embargada, não é aplicável o teor da Súmula 240/STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Nesse sentido a jurisprudência do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. (...) 2.
Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC.
Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1427832 2019.00.06800-7, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. À Secretaria para: Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1232562787).
Condenação em honorários indevida, pois apesar de citada a parte executada não apresentou resposta.
Custas pela exequente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA HARUMI TAKETA em 30/11/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Citação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0008830-31.2013.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS EXECUTADO: MARIA CELIA HARUMI TAKETA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Pedro Maradei Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar a executada MARIA CELIA HARUMI TAKETA para pagar a totalidade da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
OBSEVAÇÃO: Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827 do CPC; VALOR DO DÉBITO: 3.553,50 , atualizado até 09/06/2020.
CDA(s): Nº. inscrita em , de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
30/09/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 11:05
Expedição de Edital.
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS em 02/06/2021 23:59.
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11/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/01/2021 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS em 21/01/2021 23:59.
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13/11/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 07:36
Decorrido prazo de CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA HARUMI TAKETA em 21/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 04:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
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29/07/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 15:22
Juntada de volume
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27/07/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 23 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 06/02
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05/02/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/12/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/12/2019 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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17/09/2019 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/09/2019 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/07/2019 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEV APOS RETIF FL. 85
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17/07/2019 13:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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26/06/2019 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2019 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2019 09:12
Conclusos para despacho
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07/06/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2019 10:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/05/2019 15:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/04/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 08:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 10:31
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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27/10/2016 13:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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30/06/2016 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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30/06/2016 11:46
Conclusos para despacho
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21/07/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 82, EM 06/08/15
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16/04/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 16/04/2015
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23/02/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2015 11:46
Conclusos para decisão
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03/12/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/04/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/02/2014 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/01/2014 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2014 13:10
Conclusos para decisão
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30/01/2014 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2013 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2013 14:52
INICIAL AUTUADA
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17/12/2013 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2013 17:50
INICIAL AUTUADA
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17/12/2013 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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