TRF1 - 0009761-77.2002.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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11/03/2022 12:48
Juntada de Informação
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11/03/2022 12:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009761-77.2002.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009761-77.2002.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTHONY BODEN - MA4382 e FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009761-77.2002.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Sandra Adriane Ramos Silva, Francisco das Chagas Souza Lima, e Projecil Engenharia Ltda., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.707,22 (cem mil setecentos e sete reais e vinte e dois centavos).
Relata que Francisco das Chagas Souza Lima e Sandra Adriane Ramos Silva celebraram com a CEF o Contrato de Financiamento Habitacional n. 715770000004-4, pelo qual o primeiro adquiriu da segunda o imóvel descrito e caracterizado como sendo uma casa residencial e terreno próprio respectivo situados nos lotes 69 e 83, da Rua Território de Rondônia, do Loteamento Brasil, bairro Turú, São Luís (MA), pelo valor de R$ 154 000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), sendo R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pagos no momento da assinatura do contrato e R$ 99.000,00 (noventa e nove mil), por meio de financiamento concedido pela CAIXA.
O imóvel foi avaliado pela Projecil Engenharia Ltda. em R$ 154.288,46 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que possibilitou o financiamento de R$ 99.000.00.
Acontece que o mutuário Francisco das Chagas Souza Lima se tornou inadimplente com o pagamento das prestações, tendo sido o contrato encaminhado para execução extrajudicial, ocasião em que foi constatado que o imóvel dado em garantia hipotecária valia, na verdade, R$ 85.125,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais), quantia essa significativamente menor que o da avaliação da Projecil Engenharia Ltda.
Afirma que os réus Sandra Adriane Ramos Silva e Francisco das Chagas Souza Lima "planejaram e executaram uma fraude contra a Caixa Econômica Federal, apresentando proposta de financiamento de imóvel por valor bem superior ao preço do bem" (fl. 6), fraude que somente se concretizou porque o laudo apresentado pela Projecil Engenharia Ltda. continha avaliação superior ao valor do imóvel.
Contestação da Projecil Engenharia Ltda. (fls. 95-108).
Contestação de Francisco das Chagas Souza Lima (fls. 202-205).
Foi proferida a sentença (fls. 215-223), na qual o ilustre Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que não há prova de que o imóvel, ao tempo em que celebrado o contrato de financiamento imobiliário, valia R$ 85.125,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais), bem como de superavaliação do imóvel ou de que os réus teriam agido em conluio para forjar o seu valor à época da concessão do financiamento.
A CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Inconformada, apela a CEF (fls. 226-230), repisando os argumentos já expostos na petição inicial, acrescentando que “não há como um imóvel ter o seu valor de mercado aumentado no prazo de 15 dias em quase de 300%, ou seja, houve uma fictícia valorização do imóvel de pouco mais de R$ 40.000,00 para R$ 154.000,00” (fl. 229, sic).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009761-77.2002.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca a recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que não há prova de que o imóvel, ao tempo em que celebrado o contrato de financiamento imobiliário, valia R$ 85.125,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais), bem como de superavaliação do imóvel ou de que os réus teriam agido em conluio para forjar o seu valor à época da concessão do financiamento.
A recorrente repisa, nas razões de apelação, os argumentos já expostos na petição inicial, acrescentando que “não há como um imóvel ter o seu valor de mercado aumentado no prazo de 15 dias em quase de 300%, ou seja, houve uma fictícia valorização do imóvel de pouco mais de R$ 40.000,00 para R$ 154.000,00” (fl. 229, sic).
Quanto à questão relacionada à responsabilidade civil, vale transcrever os dispositivos legais, constantes de nossa codificação civil, que tratam da matéria, inclusive com a descrição dos requisitos necessários à caracterização do ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e d) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso, não há como vislumbrar nenhum desses pressupostos.
Com efeito, o fato de o imóvel ter sido avaliado por um valor maior que aquele que o agente financeiro entende que seria o correto, não significa que tenha havido conluio dos réus para forjar um montante maior, a fim de obter financiamento imobiliário, mesmo porque não há nos autos prova de que o referido bem valia, à época da assinatura do contrato firmado com os primeiros réus, R$ 85.125,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais), como alegado pela autora.
Por outro lado, ainda que o imóvel valesse R$ 85.125,00, tal fato não seria suficiente para imputar ao negócio jurídico firmado entre as partes os vícios de fraude ou simulação.
Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a autora, ora recorrente, não trouxe aos autos um laudo técnico de avaliação do imóvel, ou, sequer, qual seria seu valor para fins de execução extrajudicial.
Assim, forçoso concluir que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), no sentido de demonstrar que os réus, intencionalmente, superavaliaram o imóvel para conseguiram um valor de financiamento maior, mormente quando tal fato redundaria em prejuízo ao comprador do referido bem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009761-77.2002.4.01.3700 E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTA AVALIAÇÃO POR PREÇO SUPERIOR.
CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (art. 159 da codificação pretérita), fazem-se necessários os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e d) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso, não há como vislumbrar nenhum desses requisitos. 2.
Com efeito, o fato de o imóvel ter sido avaliado por um valor maior que aquele que o agente financeiro entende que seria o correto, não significa que tenha havido conluio dos réus para forjar um montante maior, a fim de obter financiamento imobiliário, mesmo porque não há nos autos prova de que o referido bem valia, à época da assinatura do contrato firmado com os primeiros réus, R$ 85.125,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais), como alegado pela autora.
Por outro lado, ainda que o imóvel valesse dita importância, tal fato não seria suficiente para imputar ao negócio jurídico firmado entre as partes os vícios de fraude ou simulação. 3.
Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a autora, ora recorrente, não trouxe aos autos um laudo técnico de avaliação do imóvel, ou, sequer, qual seria seu valor para fins de execução extrajudicial. 4.
Assim, forçoso concluir que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), no sentido de demonstrar que os réus, intencionalmente, superavaliaram o imóvel para conseguir um valor de financiamento maior, mormente quando tal fato redundaria em prejuízo ao comprador do referido bem. 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:47
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 00:30
Decorrido prazo de PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:29
Decorrido prazo de PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PROJECIL ENGENHARIA LIMITADA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA, SANDRA ADRIANE RAMOS SILVA , Advogado do(a) APELADO: ANTHONY BODEN - MA4382 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 .
O processo nº 0009761-77.2002.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vdeo (Teams) - -
30/09/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
30/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
29/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/05/2014 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/05/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
22/05/2014 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:43
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/08/2012 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
03/08/2012 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/08/2012 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/08/2012 17:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/07/2012 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÃMICA FEDERAL
-
12/07/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/07/2012 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
17/01/2011 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/01/2011 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/01/2011 17:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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18/11/2010 09:49
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÃMICA FEDERAL
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12/11/2010 08:08
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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10/11/2010 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1DO DIA 12/11/2010. Destino: DIPOD 5 C
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08/11/2010 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/11/2010 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/10/2010 15:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/10/2010 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/10/2010 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2010 15:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2504603 PETIÃÃO
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22/10/2010 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/10/2010 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/10/2010 16:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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13/09/2010 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/09/2010 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/09/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/09/2010 18:45
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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