TRF1 - 0004811-69.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:43
Cancelada a conclusão
-
14/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 23:09
Juntada de parecer
-
05/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/09/2022 11:28
Juntada de volume
-
05/09/2022 11:26
Juntada de documentos diversos migração
-
31/08/2022 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2022 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2022 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
26/08/2022 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
26/08/2022 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930711 PETIÇÃO
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
01/07/2022 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930455 PETIÇÃO
-
24/03/2022 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927510 PETIÇÃO
-
11/03/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/03/2022 10:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/02/2022 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 11/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.00.005142-7/MG E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do embargante, mantendo a sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 168-A, § 1°, I, do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
A defesa requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada omissão no acórdão em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Sustenta que, não é executável o cumprimento da prestação de serviços à comunidade devido à idade avançada do acusado (63 anos), o qual não pode fazer serviço que demanda força ou desgaste físico grande. 4.
Não procede a alegação do réu, pois nada indica que a prestação de serviços demandará força ou desgaste físico grande.
Além disso, não há como prosperar à irresignação da defesa de omissão no referido acórdão, tendo em vista que inexiste alegação sobre qualquer ponto da dosimetria em seu recurso de apelação.
Em suas contrarrazões o réu pugna, em caso de condenação, pela manutenção das penas fixadas pelo magistrado de primeiro grau, não havendo qualquer contestação sobre a pena privativa de liberdade, tampouco quanto as penas substitutivas. 5.
Importante salientar que a forma de cumprimento e a fiscalização das penas restritivas de direitos, como no caso, a de prestação de serviços comunitários, devem ser direcionadas ao Juízo da Execução, com base no art. 66, V, a, da LEP, que, ante o caso concreto poderá adaptar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições do réu. 6.
Não se pode falar, portanto, em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023657-59.2012.4.01.3500/GO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Ao revés do que sustenta o acusado, a condenação pela prática do delito de descaminho (art. 334, § 1º, c, do Código Penal) se escorou em diversos elementos de prova, devidamente elencados no acórdão recorrido.
Os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 2.
Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, sem aptidão para alterar, no segmento, o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
09/02/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2022 -
-
09/02/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/02/2022 16:57
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
01/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2022 14:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 21/01/2022 E DISPONIBILIZADA EM 20/01/2022.
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/01/2022 15:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/02/2022
-
13/12/2021 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/12/2021 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/12/2021 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/12/2021 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924563 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
10/12/2021 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/12/2021 10:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/11/2021 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923847 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/11/2021 13:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - HIDERALDO COSTA ALVES
-
12/11/2021 12:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 12/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.00.005142-7/MG EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO QUESTIONADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
APELAÇÃO DO MPF VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
PENA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e: (i) absolveu o acusado da imputação da prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, CP), reconhecendo não existir prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, inciso VII); e (ii) condenou o acusado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I,CP), em continuidade delitiva (CP, art. 71), a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de sócio-gerente da pessoa jurídica Instituto IENSA Ltda., teria deixado de repassar ao INSS, no prazo legal, as contribuições previdenciárias efetivamente descontadas das remunerações pagas a seus empregados nos períodos de fevereiro/1997 a junho/2004, e dos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, no período de abril/2003 a junho/2003.
Em decorrência desse fato, foram apurados creditos previdenciários formalizados através de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos - NFLD n.° 35.762.157-36 no valor de R$ 34.260,90 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta reais e noventa centavos). 3.
Além disso, o acusado suprimiu o pagamento da contribuição social previdenciária, deixando de declarar em Guias de Informações à Previdência Social - GFIP, e deixando de incluir nas folhas de pagamento, os valores pagos a segurados empregados no período de janeiro/1999 a junho/2004, bem como as retiradas de pró-labore do segurado empresário Hideraldo da Costa Alves no período compreendido entre janeiro/1999 a junho/2003, os valores relativos aos contribuintes individuais no período de junho/2001 a julho/2002 e os acordos prolatados em reclamações trabalhistas no período de janeiro/1999 a novembro/2003.
Dessa forma foi lavrado o Lançamento de Débito Confessado - LDC n.° 35.762.158-1 (fls. 33/67), no valor de R$ 140.789,83 (cento e quarenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e setenta e três centavos). 4.
A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita previdenciária ficaram comprovadas pela representação fiscal e pelos documentos anexos que instruíram o processo administrativo tributário n. 35097-000499/2006-10, notadamente pelos discriminativos analíticos de débitos, relatórios da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 35.762.157-3 e do Lançamento de Débito Confessado (LDC) n. 35.762.158-1, resumos das folhas de pagamentos , bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
Quanto ao crime de sonegação tributária o juízo absolveu por entender que diante das provas produzidas em contraditório não se obteve êxito na exata delimitação da responsabilidade penal do acusado. 6.
O MPF alega, no recurso, que ficou comprovado pelo procedimento administrativo fiscal que em diversas competências, no período de 01/1999 a 06/2004, o acusado deixou de declarar em Guias de Informações à Previdência Social (GFIPs) e de incluir nas folhas de pagamento os valores pagos a segurados empregados de (01/1999 a 06/2004), bem como suas retiradas pró-labore (de 01/1999 a 06/2003), os valores relativos aos contribuintes individuais (de 06/2001 a 07/2002) e os acordos realizados em reclamações trabalhistas (de 01/1999 a 11/2003). 7.
Contudo, o MPF deixou de juntar aos autos as cópias das GFIPs informadas pela empresa à autoridade fazendária.
Em outras palavras, os documentos com base nos quais o MPF afirma que ficou comprovada a materialidade do delito não foram juntados aos autos.
Os documentos produzidos pela própria Administração Fazendária são insuficientes à comprovação da materialidade do delito.
Havendo na denúncia a afirmação da ocorrência de omissão de informações na GFIP, é insuficiente à comprovação da materialidade, acima de dúvida razoável, a juntada apenas da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD). 8.
As provas produzidas pelo MPF são insuficientes para suplantar a dúvida quanto à materialidade do delito tipificado no art. 337-A do CP.
Ademais, tem razão o juízo ao concluir pela absolvição, porquanto a dúvida quanto à ocorrência do dolo de fraudar a Administração Tributária resolve-se em favor do réu no processo penal.
Assim sendo, impõe-se a confirmação da absolvição do acusado da imputação da prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária. 9.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/11/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2021 -
-
08/11/2021 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/11/2021 16:58
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
25/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
-
18/10/2021 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2021 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2021 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/10/2021 16:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 14/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 13/10/2021
-
14/10/2021 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
11/10/2021 18:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/10/2021
-
03/12/2020 15:55
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
03/12/2020 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/11/2020 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
-
26/11/2020 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/11/2020 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
03/04/2017 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/04/2017 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
15/10/2015 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/10/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
14/10/2015 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
14/10/2015 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3750013 PARECER (DO MPF)
-
14/10/2015 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/10/2015 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/10/2015 17:35
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
-
06/10/2015 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
30/09/2015 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/09/2015 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
24/09/2015 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
24/09/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3734476 CONTRA-RAZOES
-
24/09/2015 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/09/2015 09:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/09/2015 15:58
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
21/09/2015 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/09/2015 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/09/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/09/2015 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/09/2015 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3719764 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
09/09/2015 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3719763 CONTRA-RAZOES
-
28/08/2015 08:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 161 PAG 1127. (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/08/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/08/2015
-
25/08/2015 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE O APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4º, DO CPP...
-
25/08/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/08/2015 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/08/2015 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/08/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/08/2015 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3707723 PETIÇÃO
-
17/08/2015 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/08/2015 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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