TRF1 - 0041872-62.2016.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
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31/05/2022 10:18
Desentranhado o documento
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31/05/2022 10:15
Juntada de volume
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24/05/2022 11:20
Juntada de questão de ordem
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07/04/2022 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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06/04/2022 12:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 12:39
Juntada de volume
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04/04/2022 12:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2022 10:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/02/2022 10:16
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/02/2022 10:16
RECEBIDOS DO TRF
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06/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício da parte autora de acordo com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, estando prescritas as parcelas anteriores a 05.05.2006. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, consoante documentos de fls. 23/34, comprovada a limitação do salário de benefício de aposentadoria do instituidor ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a depuração dos cálculos pertinentes. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC. 8.
Apelação desprovida, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005 e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005 e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/10/2017 15:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 61/2017
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05/10/2017 09:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/10/2017 09:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/10/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
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02/10/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/09/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/09/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/09/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO INSS NAS FLS. 118/162, INTIME-SE A PARTE
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22/09/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/09/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2017 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2017 16:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/09/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 18:14
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/08/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/08/2017 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATÉ 08/09/2017
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16/08/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/08/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDE
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14/08/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/08/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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02/08/2017 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/05/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/04/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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19/04/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATÉ 05/04
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28/03/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/03/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIGAM AS PARTES SE TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO DE 05 DIA
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24/03/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/03/2017 17:41
REPLICA APRESENTADA
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15/03/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATÉ 06/04
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15/03/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/03/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO INSS NAS FLS. 49/7
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10/03/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/03/2017 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2017 15:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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09/03/2017 17:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - inss
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08/03/2017 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS INSS - PZO DE DEV.17/03/2017
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19/01/2017 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/01/2017 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/12/2016 10:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/12/2016 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2016 10:57
Conclusos para despacho
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02/12/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2016 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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29/11/2016 14:52
INICIAL AUTUADA
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29/11/2016 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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29/11/2016 14:01
INICIAL AUTUADA
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28/11/2016 10:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Questão de ordem • Arquivo
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