TRF1 - 0005187-34.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CAMILA REGINA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/10/2022 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/10/2022 15:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2022 18:05
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 18:05
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
AUTORA: MARIA ZULEIDE BUENO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do cumprimento da carência exigida, observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, uma vez que ingressou a parte autora no regime da previdência social antes de 24 de julho de 1991. 2.
A requerente completou a idade mínima em 2009, necessitando comprovar 168 meses de carência. 3.
Há prova suficiente nos autos do exercício de atividade laborativa, tendo a autora juntado CTPS, e CTC do período laborado para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 10.1985 a 01.2003, para fins de averbação no RGPS, comprovando o preenchimento da carência. 4.
A DIB deve ser mantida na DER, em 18.02.2020, quando já preenchidos os requisitos legais. 5.
Juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (TEMA 905 STJ).
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 6.
Reexame necessário desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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