TRF1 - 1000405-91.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IRANI PEIXOTO BENTO, MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME Finalidade: Intimação dos executados / IRANI PEIXOTO BENTO (CPF: *60.***.*53-72) e MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME (CNPJ: 20.***.***/0001-00), com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI – ME e OUTRO, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 49.164,03 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e três centavos), posicionada até a data de 05/2018, proveniente de saldo devedor referente aos Contratos de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa jurídica, nºs 08.4658.734.0000308-08 e 4658.003.00001089-1.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
A parte ré foi citada por edital (id 1825760666).
Foi nomeado por este juízo Defensor Dativo, a qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos id 2121112493.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos de relacionamento – pessoa jurídica -, nºs 08.4658.734.0000308-08 e 4658.003.00001089-1 juntamente com seus respectivos demonstrativos de evolução da dívida (id 5698561e seguintes) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida (id’s 5698561 e 5698565) os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS: Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) 7) TABELA PRICE: Nem se fale quanto à utilização da Tabela Price.
Há reiteradas decisões das instâncias superiores manifestando-se pela inexistência de qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização do débito nos contratos bancários, já que, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso ordenamento jurídico.
Esse o cenário, não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - (OAB: GO36817) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
28/09/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME, IRANI PEIXOTO BENTO Finalidade: Citação de RÉU: MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME (CNPJ: 20.***.***/0001-00) e IRANI PEIXOTO BENTO (CPF: *60.***.*53-72), com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º).
Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: IRANI PEIXOTO BENTO, MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME DESPACHO 1.
Defiro o pedido de citação por edital (id1614325856). 2.
Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação dos réus. 3.
Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC. 4.
Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: IRANI PEIXOTO BENTO, MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME DESPACHO 1.
Indefiro o pedido da CEF (id 1535459380), haja vista que os endereços indicados já foram diligenciados (id's 373873466, 393409897, 1288196790 e 1348397762). 2.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer a citação por edital.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: IRANI PEIXOTO BENTO, MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das diversas tentativas negativas de citação dos réus, requerendo o que lhe couber (se for o caso, a citação por edital).
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:39
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: IRANI PEIXOTO BENTO, MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido de id1066469303, haja vista que três dos cinco endereços informados pela CEF já foram diligenciados. 2.
Reitere-se a carta de citação dos réus nos seguintes endereços: Travessa Tocantins, 93, Quadra I, Setor Central, Anápolis/GO, CEF: 45.023-110 e Rua Nossa Senhora da Conceição, Quadra 11, Lote 3, Jardim Alexandrina, Anápolis/GO, CEP: 75.060-140.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 01:43
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME, IRANI PEIXOTO BENTO DESPACHO Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:29
Publicado Ato ordinatório em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação dos réus, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2021 14:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2021 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000405-91.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME, IRANI PEIXOTO BENTO DESPACHO 1.
Defiro o pedido id674754459 e suspendo o feito pelo prazo de 30 dias para que a CEF manifeste-se acerca da certidão negativa de citação dos réus. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2021 23:59.
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05/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 10:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/12/2020 10:46
Juntada de diligência
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13/11/2020 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/11/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 15:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 22:11
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 19:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 11:30
Decorrido prazo de MERCADO SUPER ECONOMIA EIRELI - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/02/2020 09:51
Juntada de diligência
-
12/02/2020 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2020 09:50
Juntada de diligência
-
01/02/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:52
Juntada de manifestação
-
29/04/2019 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 10:33
Juntada de diligência
-
16/01/2019 10:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/01/2019 10:32
Juntada de diligência
-
16/01/2019 10:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/12/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/12/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2018 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 16:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/06/2018 09:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/06/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/05/2018 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/05/2018 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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