TRF1 - 1017512-43.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 20:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:06
Decorrido prazo de DANIEL RAYNAUD FLORA em 16/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017512-43.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RAYNAUD FLORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL RAYNAUD FLORA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT, na qual a parte autora pretende seja determinado o registro junto ao referido Conselho, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.
Os fundamentos da demanda, em resumo, são: 1) tutela do direito à saúde no contexto da pandemia ocasionada pela COVID-19, sugerindo a existência de um estado excepcional a demandar profissionais da saúde; 2) demanda represada de médicos formados no exterior sem a revalidação do diploma no Brasil, com a consequente impossibilidade do exercício da profissão no território nacional, em razão da ausência de uniformidade na revalidação realizada pelas Universidades Públicas e dos altos índices de reprovação nestes, bem como da demora na realização do Revalida Nacional; 3) atuação dos profissionais graduados no exterior no Programa “Mais Médicos para o Brasil” sem a necessidade da revalidação, na condição de “médicos intercambistas”, denotando a experiência prática e possibilidade de relativização no caso concreto; 4) as medidas adotadas pelo Executivo Federal (Portaria n. 639/2020/MS e Medida Provisória n. 934/2020) privilegiaram pessoas que não concluíram a graduação em medicina e de outros ramos da saúde, que não a medicina, em detrimento dos profissionais médicos graduados no exterior, em violação à isonomia, liberdade do exercício profissional, direito à saúde, supremacia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade; 5) capacidade técnica dos médicos graduados no exterior.
Distribuída inicialmente perante o MM.
Juízo da 8ª Vara desta Seção Judiciária, foi afastada a prevenção com os autos nº 1005857-74.2021.4.01.3600, razão pela qual foi determinada a livre distribuição.
Aportados os autos neste juízo, foi solicitado ao MM.
Juízo da 8ª Vara desta Seccional o envio do processo nº 1017570-46.2021.4.01.3600, em razão da prevenção com esta ação.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 664649985).
O Conselho Regional de Medicina – CRM/MT foi regularmente citado (Id. 693311957), mas não ofereceu contestação, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo Sistema do PJe em 02/10/2021. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT, uma vez que, regularmente citado, deixou escoar in albis o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Da instauração de demanda de massa Desde o início de 2021, têm aportado nesta Seção Judiciária de Mato Grosso demandas em massa, incluindo diversos casos com características predatórias, envolvendo o exercício da medicina no Brasil por profissionais graduados no exterior e que ainda não obtiveram a revalidação de seus diplomas.
As demandas ora envolvem o pedido de registro no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso – CRM/MT sem a necessidade de revalidação do diploma no Brasil, ora concernem ao processo de revalidação de diploma levado a efeito pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
São direitos acidentalmente coletivos, na definição do jurista José Carlos Barbosa Moreira, ou individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, na acepção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990, art. 81, inciso III), mas que não estão sendo coletivamente tratados.
Pelo contrário, são milhares de ações individuais espalhadas pela Justiça Federal, especialmente nesta SJMT.
Ocorre que, em razão da falta de tratamento uniforme à questão, o cenário de insegurança jurídica tem evoluído para condutas com abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, diversas tentativas têm se verificado, em demandas do gênero, no sentido de fraudar a livre distribuição ao juiz natural, tais como: - casos de proposituras múltiplas quase simultâneas, pelas mesmas partes, com pedidos de desistencia minutos apos a distribuicao; - redistribuição de ações antes propostas sem observância do art. 286 do Código de Processo Civil; - distribuição por dependência ao juízo com entendimento favorável à tese vindicada, em razão de deferimento de tutelas de urgência/liminares em processos anteriores, sem qualquer relação com a parte autora; - pedidos de litisconsorcio ativo posterior a distribuicao, incluindo dezenas de litisconsortes, quando a demanda aporta em juízo favorável ao pleito; - demandas propostas em outros Estados, pelas mesmas partes, nos mesmos termos ou com pequenas alterações de rito ou conteúdo, vindo inclusive o PJe a falhar, com frequência, na identificacao da prevencao.
Dessa forma, imenso aparato judiciário tem sido devotado à reanálise de tais demandas, em meio ao já desafiador contexto da pandemia.
Deixa-se assim de aplicar os mesmos recursos, já escassos, às diversas outras demandas pendentes, em prejuízo ao jurisdicionado.
O dano ao jurisdicionado é evidente, na medida em que a celeridade processual de todo o acervo da Vara resta comprometida, já que a capacidade de resposta às demais ações judiciais é afetada pelo volume imenso de processos repetidos, em contraposição às condições reais de trabalho dos órgãos do Poder Judiciário, que não teve o número de serventuários acrescido na mesma proporção do litígio apresentado.
Questões incidentes, quando repetidas nessa escala, acabam gerando a necessidade de uma infinidade de despachos e decisões em centenas de processos, tais como as relativas à justiça gratuita, litispendência, intervenção ministerial, má-fé processual, embargos de declaração e por aí afora, comprometendo o reduzido corpo de servidores deste órgão judicial.
Tantas são as demandas do gênero, e tão frequentes e abrangentes têm sido as tentativas de fraude ao juiz natural, que os temas de Revalida em face de CRMs e instituições de ensino são objeto atualmente de dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no TRF-1, ainda pendentes de julgamento (IRDRs n. 1015948-62.2021.4.01.0000 e 1015962- 46.2021.4.01.0000).
Nesse contexto, têm-se buscado meios de otimizar a prestação jurisdicional, tornando mais eficiente o trâmite de cada demanda, ao mesmo passo em que têm sido impostas as sanções processuais disponíveis nos casos de má-fé por qualquer das partes, analisado evidentemente o caso de cada ação proposta.
Sendo certo que a finalidade da jurisdição é a pacificação social com justiça, que a celeridade e a razoável duração do processo são, além de direitos, deveres fundamentais, e considerando o reiterado posicionamento deste juízo, foi publicada a Portaria n. 02/2021 da 2ª Vara Federal possibilitando o depósito de contestações e contrarrazões padrões pelos réus, a fim de racionalizar os serviços desenvolvidos.
Feita esta contextualização, passo à análise das demais questões trazidas pelas partes.
Preferência no julgamento De acordo com o artigo 12 do Código de Processo Civil, “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
O pedido de urgência restou para ser apreciado em sentença, razão pela qual prudente seu julgamento sem observância da ordem cronológica geral do acervo, nos termos do § 2º, inciso e IX, do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior: Art. 12. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Ademais, a litigância de massa e demais fundamentos antes expostos denota a urgência no julgamento da causa, de maneira a excluí-la da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença.
Litispendência com os autos nº 1017570-46.2021.4.01.3600 Observa-se do sistema processual do PJe que a ação em questão foi sentenciada, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência com o presente feito, na data de 02/09/2021, tendo decorrido o prazo recursal na data de 04/10/2021.
Desse modo, fica prejudicada a análise da ocorrência de litispendência entre as ações.
Mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, julgo o processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em resumo, o que pretende a parte autora é afastar a exigência de revalidação de diploma para fins de registro no CRM/MT.
A despeito de todo o quadro fático narrado, ainda que compreensível a irresignação e que se não se desconheça a capacidade técnica dos profissionais formados em medicina, o pedido não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Neste sentido, a Lei n.º 3.268/1957, estabelece que: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)”.
Do mesmo modo, o Decreto n.º 44.045/1958: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Assim, nota-se a coerência da Lei n.º 9.394/96 ao estabelecer a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros para que estes tenham validade no território nacional, a fim de que estes obtenham registro no Ministério da Educação e o profissional possa se registrar perante o Conselho Profissional respectivo (art. 48, §2º).
Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Do mesmo modo, não há violação à isonomia, mas concretização desta em seu aspecto material: a norma trata de forma desigual aqueles que, de fato, estão em situações concretas distintas.
Isso porque, o profissional graduado no exterior se submete às exigências acadêmicas deste país, que não necessariamente são iguais às do Brasil, de maneira que é razoável que haja um procedimento para revalidação dos diplomas expedidos no exterior a fim de verificar se este atende ao programa acadêmico exigido pelo Ministério da Educação Brasileiro.
Quanto às digressões relacionadas à pandemia e atuações do Executivo Federal, cabe a este, em conjunto com o Legislativo, e não ao Judiciário, agirem, se for o caso, para incluir no ordenamento jurídico norma que permita a atuação dos profissionais médicos graduados no exterior durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional ora vivenciado, visando fomentar o direito à saúde e estabelecendo os requisitos que entender pertinentes. É o Executivo que detém capacidade técnica suficiente a fim de direcionar as políticas públicas para a tutela da saúde durante a pandemia, não cabendo ao Judiciário intervir, sob pena de ingerência indevida, bem como de violar a isonomia ao permitir que aqueles que ingressaram em juízo exerçam a profissão sem diploma revalidado, em detrimento daqueles que não o fizeram e se submetem aos tramites ordinários.
Acrescento que, quanto ao Programa Mais Médicos, em que se permite a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma, há lei em sentido estrito prevendo a possibilidade de atuação (art. 13, inciso II, da Lei n.º 12.871/2013).
Na hipótese em análise, não há permissivo legal para a atuação sem a revalidação do diploma, conforme determinado pelo ordenamento jurídico.
Em reforço, no dia 11/05/2021, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1015251-41.2021.4.01.0000, interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso contra a decisão deferitória da tutela provisória requerida pelos autores para garantir-lhes o registro profissional provisório, independentemente da revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, o Desembargador Federal Novély Vilanova suspendeu a eficácia da decisão recorrida.
Um dos principais fundamentos utilizados foi que “O direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no ‘revalida’”.
Por fim, os exames 2020 e 2021 do Revalida Nacional já estão em curso e há ainda a possibilidade de revalidação oferecida por diversas Instituições de Ensino Públicas, não havendo limitação desarrazoada ou desproporcional ao exercício da profissão, mas cumprimento da lei.
No mais, não vislumbro a ocorrência de má-fé na propositura deste feito, visto que este foi distribuído anteriormente aos autos nº 1017570-46.2021.4.01.3600.
Quando muito, a possibilidade de má-fé estaria restrita ao segundo feito proposto, e não a este.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia do réu, julgo prejudicada a análise de eventual litispendência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte adversa.
Ante a concessão de benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso a credora prove a perda da condição legal de necessitado, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJMT -
14/10/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DANIEL RAYNAUD FLORA em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:54
Juntada de diligência
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10/08/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 20:10
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:23
Outras Decisões
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04/08/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/07/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/07/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 10:53
Outras Decisões
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27/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/07/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2021 21:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/07/2021 21:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/07/2021 21:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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