TRF1 - 1001549-29.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento total realizado em conta judicial em 22/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/635/674-5
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03/04/2025 23:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
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08/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2022 14:42
Juntada de Informação
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06/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 21:04
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 22:33
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:54
Juntada de manifestação
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04/03/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 23:33
Juntada de apelação
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02/03/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de Coordenador(a)-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:05
Juntada de manifestação
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07/02/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2022 04:53
Decorrido prazo de Coordenador(a)-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:50
Juntada de apelação
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27/01/2022 23:09
Juntada de manifestação
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10/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:03
Juntada de e-mail
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10/01/2022 09:35
Juntada de documento comprobatório
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10/01/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2021 14:26
Juntada de manifestação
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22/12/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 13:52
Juntada de diligência
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21/12/2021 08:34
Juntada de documentos diversos
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20/12/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 21:00
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 18:53
Outras Decisões
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15/12/2021 19:14
Juntada de apelação
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15/12/2021 17:26
Juntada de manifestação
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14/12/2021 21:29
Juntada de manifestação
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14/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 07:42
Juntada de diligência
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08/12/2021 12:05
Juntada de manifestação
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06/12/2021 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 21:34
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 12:17
Juntada de manifestação
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03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE MAURILIO em 02/12/2021 06:00.
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29/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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28/11/2021 14:30
Juntada de apelação
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27/11/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 17:18
Juntada de manifestação
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26/11/2021 10:49
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001549-29.2021.4.01.3815 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MAURILIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIBIANA MAURILIO CAMPOS - MG184400 e RAFAEL JOSE DE CASTRO - MG170642 POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANITON IRALA DE OLIVEIRA - MG101970 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MAURÍLIO em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE NAZARENO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que “... confirme a tutela de urgência, para condenar os réus a fornecerem regularmente o medicamento de que o autor necessita para tratamento de sua doença” Segundo aduz, “... foi diagnosticado com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – CID 10: J 84.1 e se encontra em tratamento sintomático administrado pelo uso ininterrupto e regular de anti-inflamatórios e corticoides.
No entanto, não obstante o tratamento mencionado, a enfermidade não está sob controle, pelo contrário, vem se agravando, principalmente em razão dos efeitos colaterais dos medicamentos utilizados...” Em virtude disso, precisaria de tratamento com medicamento OFEV (Nintedanib) 150 mg, 1 comprimido VO de 12/12 hrs diariamente.
Ademais, não teria condições de arcar com os custos de aquisição do medicamento, cujo custo mensal seria de aproximadamente R$ 20.000,00.
No ID 528465377, determinou-se a realização de perícia e a consulta ao e-NatJus.
No ID 534247384, juntou-se a Nota Técnica.
No ID 552733490, juntou-se o laudo pericial.
No ID 555014348, a tutela de urgência foi indeferida.
No ID 560104384, o Estado de Minas Gerais contestou.
Em suma, alegou que: i) a parte autora não faria jus ao medicamento pleiteado, uma vez que não teria demonstrado sua incapacidade financeira para adquiri-lo, ou a imprescindibilidade e eficácia deste; ii) não haveria nos autos documento indispensável à propositura da demanda, qual seja o relatório médico no modelo do CNJ; iii) o Estado não seria obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não previstos na relação do Programa de dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.
No ID 618150860, a União contestou.
Afirmou que não haveria prova da eficácia do medicamento pleiteado e que a CONITEC não teria recomendado a incorporação ao SUS.
No ID 618797869, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
No ID 621794363, a decisão foi mantida.
No ID 669736479, determinou-se a intimação da parte autora para que impugnasse e informasse sobre a necessidade de produção de outras provas, dando vista aos réus, em seguida, para que se manifestassem o último ponto.
No ID 702415543, o Estado de Minas Gerais informou sobre a desnecessidade de produção de outras provas.
Nos IDs 709110480 e 709121469, a parte autora impugnou.
Afirmou que, a despeito de não haver elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento, haveria elementos empíricos a fazê-lo.
Que o que se está discutindo, nos autos, não é o grau de eficácia do medicamento, mas a possibilidade de o requerente ter mais condições de sobreviver e viver com qualidade de vida.
Aduziu, ademais, que todos os requisitos do Tema 106 estariam preenchidos, de modo que a concessão da medicação far-se-ia necessária.
Não requereu a produção de outras provas.
No ID 719614959, a parte autora juntou documento e insistiu na tutela de urgência requerida.
No ID 726073472, a tutela de urgência foi indeferida.
No ID 769483526, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (1036933-52.2021.4.01.0000).
No ID 771378494, promoveu-se a juntada da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 1036933-52.2021.4.01.3815, concedendo a tutela recursal pleiteada pela parte autora.
No ID 778722956, o Município de Nazareno opôs embargos de declaração.
No ID 778884492, o Município informou que a interposição do recurso teria sido equivocada e requereu o desentranhamento de sua peça anterior.
No ID 827264578, a parte autora informou que teria se deslocado até a Secretaria de Saúde do Município de Nazareno/MG, com o intuito de obter outra caixa do medicamento objeto da lide, haja vista que somente possuiria dosagem suficiente para 3 dias.
No entanto, teria obtido a informação que não haveria medicação para a retirada.
Em virtude disso, apontou para o descumprimento da decisão judicial pelo ente requerido.
No ID 827570069, o Município de Nazareno contestou.
Suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aventou que a interferência do Poder Judiciário compelindo o Município a fornecer o medicamento configuraria indevida quebra de hierarquia.
Aduziu, ademais, que a proteção ao orçamento municipal teria sido reconhecida pelo E.
STF.
Por fim, apontou para a ausência de cumprimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o dever de prestar a assistência à saúde, mediante o fornecimento de medicamentos aos que não dispõem de recursos para adquiri-los, recai não apenas sobre um, mas sobre todos os Entes integrantes do Sistema Único de Saúde em regime de responsabilidade solidária, assistindo, pois, àquele que demanda eleger contra qual, ou contra quais, pretende voltar seu intento.
Nesse sentido, o RE 855.178-RG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” São, portanto, os Entes Federados indistintamente legitimados para as ações em que se busca o fornecimento de medicamentos como se depreende do disposto no art. 196 e 198 da CR/88.
Vencida a preliminar, avanço ao mérito.
Quando da análise da tutela de urgência requerida, este Juízo decidiu: “A teor do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
A Corte Suprema assentou, ainda, o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Isso, porque, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Nesse diapasão, convém advertir, de logo – sem se descurar da sua máxima importância –, que não há direito absoluto à saúde e à dignidade da pessoa humana, mormente em razão da existência de outras relevantes normas constitucionais[1], que podem provocar, num juízo de colisão (aparente ou não) de direitos fundamentais a ser realizado nos mais variados casos concretos, sua derrogação.
Com efeito, a calibração entre a realização de políticas públicas sob compelimento judicial e a reserva do possível é equação sem resposta que possa ser concebida em um esquema explicativo criado prêt-à-porter.
Nada obstante, algumas balizas para a concretização do direito à saúde foram traçadas, entre outros, no julgamento da STA 244 pelo STF, quando examinadas as complexas questões a ele relacionadas, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal.
Assentou-se, na ocasião, que é necessário demonstrar a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, a saber: a) demonstração de que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) que não existe outro tratamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental; d) ausência de demonstração, pelo Poder Público, quanto à impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.
O STJ, recentemente, também assentou, em linhas gerais, entendimento nesse mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RESP 201700256297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2018 ..DTPB:.)” Indo além, revela-se indispensável examinar todos os casos – na esteira do que já consignado acima – à luz de um dos principais vetores ligados ao assunto, consoante traçado pelo STF ao julgar o agravo regimental na suspensão de tutela antecipada n. 175/CE, a saber: aferir se a pretensão individual é suscetível de ser generalizada para outros tantos casos, em que as mesmas circunstâncias se repitam – utilizando-se aí – acrescento – de uma abordagem, pelo menos, frequentista da probabilidade –, (...) É necessário um mínimo de eficiência do sistema, dado que a Constituição preconiza acesso universal e igualitário.
A fim de espelhar o cenário de ideias traçado acima, este Juízo vem decidindo em demandas dessa natureza de acordo com os seguintes parâmetros, obviamente não empedernidos: (i) em princípio, (i.i.) não há direito a tutela jurisdicional positiva para antecipação de procedimentos cirúrgicos, em desordem ao princípio da igualdade, ainda que sob alegação de urgência, mormente por não se poder levar em conta as especificidades de outros usuários do sistema público de saúde, insindicáveis e imponderáveis na demanda individual; (i.ii.) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/produtos diversos tidos por mais eficientes, quando o sistema público de saúde já fornece tratamento suficientemente eficaz (ainda que não seja o mais indicado no caso específico); (i.iii.) não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/produtos off label (é de bom alvitre mencionar aqui que, devido às especificidades do caso, tal regra já foi, por este Juízo, mitigada nos autos de n. 4124-71.2014.4.01.3815); (i.iv.) não há direito à prescrição de medicamentos/tratamentos/produtos por médico particular, não contidos no Sistema de Saúde e não reconhecidos pelos “órgãos públicos” competentes de saúde (como a listagem da ANVISA), sem comprovação científica de eficácia; (ii) em qualquer caso, devem ser consideradas as orientações do Fórum Judiciário para a Saúde e a Recomendação CNJ n. 31/2010, que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde, notadamente os Núcleos de Apoio Técnico (notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde do Hospital das Clínicas/UFMG, em resposta a questionamento formulados por Juízes, a fim de subsidiar demandas judiciais envolvendo questões de saúde).
No caso vertente, aos quesitos do Juízo, o perito, naquilo que interessa, respondeu da seguinte forma: “1.
O (a) periciado(a) está acometido de alguma enfermidade? Em caso positivo descreva, pormenorizadamente, o quadro patológico (v.g. qual o estado da doença diagnosticada). “Sim, o periciado é portador enfermidade pulmonar fibrosante, onde há substituição do parênqiuna (tecido) pulmonar normal por tecido fibrótico, resultando em disfunção de trocas gasosas e, consquentemente, insuficiência respiratória crônica.
A apresentação clínica e resultados de exames realizados até o momento são compatíveis com Fibrose Pulmonar Idiopática (condição de causa desconhecida)...” 2.
O periciado(a) está fazendo uso de alguma medicação ou está se submetendo a algum tratamento? Quais os medicamentos já utilizados pelo periciado(a) desde o início da sua doença? Como reagiu a eles? Quais os tratamentos realizados? Como reagiu a eles? “Sim, o periciado está em uso de coricosteroide, tendo relatado melhora da tosse, mas não da dispneia (“falta de ar”) (…) Fez também uso de medicações broncodilatadoras inalatórias, mas sem efeito” 3.
Qual o tratamento ideal para a doença que acomete o (a) periciado (a)? Há necessidade de algum exame para orientar o tratamento? “Duas drogas antifibroticas recentemente parecem associar-se à lentificação da progressão da doena, que são nintedanibe e pirferidona; contudo, não há evidências até o momento que associem tais drogas à redução da mortalidade.
Deve-se considerar o transplante pulmonar em alguns pacientes, o que não se aplica ao periciado, pela sua faixa etária (…) Os exames relatados, associado ao quadro clínico do periciado, são suficientes para o diagnóstico e tratamento, podendo-se também ponderar biópsia pulmonar para análise histopatológica.” 4.
Se o(s) tratamento(s) pleiteado(s) ou indicado(s) pelo médico do periciado(a) não for(em) realizado(s), existe cura espontânea para a doença que acomete o(a) periciado(a)? No caso do periciado (a), é necessário o uso urgente do(s) esquema(s) de tratamento indicado(s)? “Não existe cura espontânea para a doença, independente de usar ou não a droga pleiteada (…) O tratamento com o medicamento pleiteado não se caracteriza como urgente” 5.
O(s) tratamento(s) pleiteado(s) visa(m) à cura da enfermidade, ou é (são) meramente paliativo(s)? Na segunda hipótese, qual é a expectativa quanto ao resultado do procedimento? O(s) tratamento(s) pleiteado(s) promoverá(ao) um significativo incremento na qualidade de vida do paciente? Explicar; se possível, traçando um paralelo entre o prognóstico, com e sem a adoção do(s) procedimento(s).
O medicamento (nintedanibe) não está associado à cura, mas sim à lentificação de progressão da doença (…) A sobrevida média varia de 2 a 5 anos, mas parece que a droga em questão não reduz a mortalidade (estudos inconclusivos). (…) A lentificação da progressão da fibrose parece estar associada à menor perda da função pulmonar, ocasionando em melhor na qualidade de vida do paciente.” 6.
O(s) tratamento(s) pleiteado(s) pode(m) ser substituído(s) por outro com a mesma eficácia? Existe algum tratamento similar fornecido pela rede de saúde pública? A pirferidona é outra droga antifibrótica, como exposto anteriormente. (…) Nenhuma das drogas antifibróticas (pirferidona e nintedanibe) são fornecidas pelo sistema de saúde pública.
Em julho de 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) recomendou a não incorporação do nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. 7.
O(s) medicamento(s) prescrito(s) pelo médico do(a) periciado(a) o(s) foi(ram) com base em evidências científicas e consensos médicos relatados em literatura, observando a ampliação do uso do(s) medicamento(s) e de sua eficácia terapêutica no tratamento da patologia? O(s) medicamento(s) pretendido(s) está(ão) registrado(s), ou não, na ANVISA? Sim, a recomendação do nintedanibe é respaldada por evidências clínicas e recomendada por consensos médicos nacionais e internacionais.
A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, em publicação recente (2020), sugere usar nintedanibe, com qualidade de evidência moderada. (…) Sim, a droga já é registrada junto à ANVISA. 8.
Qual o custo total de cada um do(s) procedimento(s) pleiteado(s)? Utilizando a lista de preços da ANVISA, referência 02/2021, o curso (preço máximo ao consumidor) unitário variou de acordo com o ICMS praticado de R$ 306,68 (trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos) a R$ 392,36 (trezentos e noventa e dois Reais e trinta e seis centavos). (...) Utilizando a mesma fonte de consulta acima, com as mesma variáveis, o valor total da medicação variou de R$ 18401,19 (dezoito mil e quatrocentos e um Reais e dezenove centavos) a R$ 23541,84 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um Reaais e oitenta e quatro centavos). 9.
Existem outros medicamentos, genéricos ou mais baratos, ou disponibilizados pela rede pública de saúde, que supram os anseios do periciado(a) no tratamento da doença? Hà medicamento similiar qou que exerça o mesmo efeito farmacológico daquele pleiteado pela parte autora? Não, não há medicamentos genéricos ou disponibilizados pela rede pública, que tenham o mesmo efeitos da droga em questão. (…) Medicamento que tem o mesmo objetivo, como já exposto anteriormente, é a pirferidona. 10.
Em razão do estado clínico do (a) periciado, é imprescindível para o seu tratamento o uso do medicamento pleitado? Por quê? Por quanto tempo? No caso do periciado (a), é necessário o uso urgente desses medicamentos? Quais as possíveis consequências caso não os utilize? Há risco de agravamento do quadro clínico do(a) periciado caso o medicamento não lhe seja, ou deixe de ser ministrado? Considerando que ainda é incerto, até o presente momento, que o nintedanibe está associado a menor mortalidade, não é imprescindível para o tratamento.
Contudo, pode trazer melhor qualdiade de vida ao periciado. (…) É sugerido que o tratamento com o nintedanibe seja utilizado por tempo indeterminado, podendo suspender, caso haja deterioração grave do quadro. (…) Não há urgência para o início do tratamento. (…) A não utilização da medicação pode resultar em qualidade de vida pior ao portador da Fibrose Pulmonar Idiopática e possivelmente progressão mais rápida da doença, mas não parece associar-se à menor mortalidade ou exacerbações da doença. (...)” (grifei) Como se depreende das respostas apresentadas aos quesitos 3 e 7 do laudo, foi, de fato, constatado pelo perito que o medicamento pleiteado pelo autor seria indicado para o seu tratamento.
Não obstante, como também consignado pelo perito nas respostas aos quesitos 3, 5 e 10 do laudo, o medicamento pretendido, infelizmente, não conduziria à cura do autor.
Em casos como este, nos quais o tratamento pleiteado não tem escopo curativo, mas tão somente se pretende com ele garantir melhoria da qualidade de vida, ou uma propagandeada sobrevida, o papel do julgador mostra-se ainda mais complexo.
Com efeito, deve ele, sem se descuidar dos direitos fundamentais, ter prudência para não se imiscuir indevidamente nas políticas públicas de saúde já existentes, fornecendo aos jurisdicionados tratamentos desnecessários e com os quais o Estado não pode arcar sem privar os demais administrados dos recursos cada vez mais escassos.
Neste cenário de aparente conflito, o melhor modo para justificar a intervenção do Poder Judiciário parece-me ser avaliar se o tratamento oferecido pelo SUS é, ou não, verdadeiramente eficaz no caso trazido à análise. É que, do contrário, qualquer outra atuação judicial no sentido de substituí-lo, ou mesmo complementá-lo, seria ilegítima, mesmo porque, como já consignado, não há direito a tutela jurisdicional positiva para fornecimento de medicamentos/tratamentos/produtos diversos tidos por mais eficientes, quando o sistema público de saúde já fornece tratamento suficientemente eficaz (ainda que não seja o mais indicado no caso específico).
Dito isso, há de se reconhecer, também, que dificilmente um tratamento não traz a promessa potencial de algum benefício, ainda que mínimo.
Todavia, não parece razoável defender que o benefício, ainda que mínimo em face da outras tecnologias existentes, atenderia a exigência de oferta de um tratamento eficaz.
Por outro lado, o tratamento pode ser eficaz sem necessariamente ser o melhor tratamento teoricamente existente.
Deve a regra outrora estabelecida, pois, ser interpretada cum granus salis, de modo a conciliar esses aspectos.
Isso significa que, se o medicamento ou tratamento buscado promete uma eficácia muito diversa, qualitativa ou quantitativamente, daquela que pode ser obtida com o tratamento oferecido pelo SUS, pode-se afirmar que este é ineficaz, de modo a tornar possível a concessão do novo tratamento pelo Poder Judiciário.
Do contrário, se há apenas uma pequena diferença de grau de eficácia dos diferentes tratamentos – isto é, se na ausência do tratamento fornecido pelo SUS não ocorrer o consequente agravamento substancial do estado de saúde da autora, com severa diminuição de sobrevida –, não deve o medicamento ser concedido pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida ingerência na política de saúde pública.
Neste ponto, devem-se destacar os trechos lançados nas respostas do perito aos quesitos de n. 2, 4, 5 e 10: “Sim, o periciado está em uso de corticosteroide, tendo relatado melhora da tosse, mas não da dispneia (“falta de ar”) Fez também uso de medicações broncodilatadoras inalatórias, mas sem efeito” “Não existe cura espontânea para a doença, independente de usar ou não a droga pleiteada (…) O tratamento com o medicamento pleiteado não se caracteriza como urgente” "O medicamento (nintedanibe) não está associado à cura, mas sim à lentificação de progressão da doença (…) A sobrevida média varia de 2 a 5 anos, mas parece que a droga em questão não reduz a mortalidade (estudos inconclusivos). (…) A lentificação da progressão da fibrose parece estar associada à menor perda da função pulmonar, ocasionando em melhor na qualidade de vida do paciente.” "Considerando que ainda é incerto, até o presente momento, que o nintedanibe está associado a menor mortalidade, não é imprescindível para o tratamento.
Contudo, pode trazer melhor qualdiade de vida ao periciado. (…) É sugerido que o tratamento com o nintedanibe seja utilizado por tempo indeterminado, podendo suspender, caso haja deterioração grave do quadro. (…) Não há urgência para o início do tratamento. (…) A não utilização da medicação pode resultar em qualidade de vida pior ao portador da Fibrose Pulmonar Idiopática e possivelmente progressão mais rápida da doença, mas não parece associar-se à menor mortalidade ou exacerbações da doença." Deles se depreende que o tratamento que está sendo disponibilizado ao autor pelo SUS, ainda que parcialmente, vem surtindo resultados positivos, conseguindo diminuir alguns de seus sintomas.
E esta constatação, associada com as demais conclusões do perito, no sentido de que a medicação pretendida não estaria associada à menor mortalidade ou mesmo ao controle de exacerbações da doença, se não mitiga a premissa que poderia legitimar a concessão do tratamento almejado pelo requerente, ao menos nesta análise preambular, obsta que se conceda o provimento buscado in limine; afinal, a urgência que deveria qualificar a demanda não se desvela com a clareza necessária para lastrear a antecipação da tutela reclamada, bem ao contrário.
Outrossim, a Nota Técnica juntada aos autos, também, não favoreceu o demandante.
Concluiu-se no documento que não seria possível se afirmar que a parte autora padeceria da doença por ela suscitada, de modo que "NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação" (ID 534247384).
De mais a mais, o medicamento pleiteado têm custo elevadíssimo (em média R$20.000,00).
E esta circunstância, muito embora não deva ser um impeditivo à pretensão daqueles que estão a lutar, em verdade, pelo direito à saúde, de estatura constitucional, não pode, simplesmente, ser ignorada.
Ela determina que se aja com ainda mais parcimônia e restrição; afinal, parece-me possível inferir que um tratamento de, aproximadamente, R$ 20.000,00, por mês, não poderia/poderá ser difundido e disponibilizado a outras pessoas em similar situação à do autor sem a ruína dos cofres públicos e, pior, sem malferimento da isonomia e inobservância que impõem o acesso igualitário e universal às ações e serviços para a promoção da saúde, como previsto expressamente no caput do artigo 196 da Constituição da República.
Este o quadro, ausentes os requisitos, e sem prejuízo de nova apreciação do pleito – gravada que é esta decisão pela cláusula rebus sic stantibus, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.” (grifei) Insatisfeita, a parte autora deduziu novo requerimento, afirmando ter havido piora em seu quadro de saúde.
Este Juízo, novamente, indeferiu a tutela antecipada reclamada.
Na oportunidade, consignou: “No ID 709121474, a parte autora apresenta relatório médico atualizado e afirma que sua doença progrediu e que se tornou diabético.
Ao final, pleiteia, novamente, a concessão de tutela de urgência a fim de que lhe seja concedido o medicamento Nintedanibe.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
Compulsando o relatório médico apresentado no ID 719614961, noto que seu teor não se distingue do teor daquele que fora utilizado para instruir a exordial no ID 526145386.
Em verdade, e no que importa, o relatório inova tão somente pela referência ao recente quadro de diabetes que acomete o autor e ao uso recente de insulina [1].
Ocorre que, malgrado não se ignore a nova enfermidade, do novo relatório médico não se depreende, com clareza ao menos, i) que o diabetes tenha sido ocasionado pelos corticosteróides ou por outro fármaco por ele utilizado; ii) que o diabetes esteja promovendo a progressão/agravamento da doença que ensejou o ajuizamento da presente ação - Fibrose Idiopática Pulmonar; iii) ou que, de um modo geral, o quadro de saúde (globalmente considerado) do autor tenha sido combalido efetivamente pela nova doença, a despeito de ser possível inferir resultado nesse sentido.
Em suma, não há entrevê relação direta entre as mazelas e seus efeitos.
E esta constatação, conjugada com a conclusão alcançada pelo perito (ID 552733490, f. 5) e pela CONITEC (ID 560104394), no sentido de que não seria possível associar o uso de Nintedanibe a uma menor mortalidade, ou mesmo à redução da exacerbação aguda da doença, conduz ao raciocínio de que a superveniência do diabetes, por si só, não modifica o prognóstico que já havia sido desvelado e que permitiu que este Juízo concluísse, originalmente, pela ausência de urgência a justificar a concessão da liminar.
Com efeito, não há prova de que se o medicamento pleiteado tivesse sido concedido, ou de que se o venha a ser, teria provocado, ou provocará, a diminuição das exacerbações da enfermidade como sugerido pelo autor para justificar o novo pedido.
Deste modo, e considerando que nem a urgência, nem a probabilidade do direito (CPC, art. 300 c/c 303) foram explicitadas pelo que o autor chama de “fato novo agravador do quadro de saúde do demandante”, não há justificativa para a concessão do pedido de tutela de urgência reclamado.
Este o quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Ocorre que, compulsando os autos com mais vagar, tendo todas as partes se manifestado, reputo que os fundamentos outrora utilizados não devem mais prevalecer.
Explico.
Embora me pareça correto compreender que não existem evidências científicas suficientes para atestar, à míngua de dúvida, que o medicamento pleiteado seja, de fato, efetivo na diminuição da mortalidade ou das exacerbações da doença do autor, não posso ignorar que, como atestado pelo perito e corroborado pela CONITEC, o fármaco seria capaz de garantir a ele a lentificação do processo de progressão de sua mazela e, de uma maneira geral, melhoria de sua qualidade de vida.
Além disso, não posso descuidar de que, no SUS, inexiste, efetivamente, um protocolo/diretriz dedicado e adequado para o tratamento da fibrose idiopática pulmonar.
A parte autora, aliás, já fora submetida, sem sucesso, aos medicamentos alternativos oferecidos, e, em seu caso, não se faz adequado o transplante.
Neste contexto, e à luz destas constatações, reputo adequado rever a solução originalmente adotada.
Se o SUS não fornece tratamento adequado ao autor, não há como se relegá-lo à própria sorte.
Em verdade, na ausência de protocolos clínicos para o tratamento do requerente, não há por que se questionar a superioridade e imprescindibilidade do tratamento ora pleiteado em juízo.
Adotando estas razões, alinho-me ao posicionamento externado na decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora e aos inúmeros precedentes deste Eg.
TRF1 que, de maneira unânime, vem concluindo pelo fornecimento do medicamento pleiteado em situações como a destes autos: “CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE COMPROVADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 3.
No caso, a parte autora juntou aos autos relatório produzido por médico integrante do SUS, que informa não haver alternativas na rede pública, sendo o medicamento requerido o único disponível no Brasil para o tratamento da doença.
O médico ainda informa que se trata de medicação indispensável, por se tratar de doença grave e progressiva.
Além disso, o remédio possui registro na ANVISA.
Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora; b) trazem a indicação médica do fármaco Nintedanibe; c) demonstram a imprescindibilidade do medicamento por ser o único existente para o tratamento da doença; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 4.
Honorários advocatícios majorados para R$2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelações desprovidas.” (AC 1002889-44.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
NINTEDANIBE - OFEV.
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
RELATÓRIO MÉDICO E PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inocorrência de nulidade da sentença pela incompletude do laudo pericial acostado aos autos, uma vez que foi oportunizado prazo à União para se manifestar acerca da perícia judicial realizada, porém não se insurgiu quanto à incompletude da respectiva prova, antes da prolação da sentença, de maneira que tal ponto ficou precluso.
Possibilidade da aferição do direito da parte autora com base em todas as provas dos autos, incluindo o laudo pericial. 2.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 3.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em relatório médico e perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00, em desfavor da União (art. 85 § 8º, do CPC), majorados para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1010436-25.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.)” “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ.
ESBRIET.
REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, assegurou a SEBASTIANA MARCELINA DA SILVA o fornecimento do medicamento "OFEV 150 mg (Nintedanibe)", para tratamento da doença denominada "Fibrose Pulmonar Idiopática". 2.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 4.
Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado. 5.
Porém, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 6.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 7.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 8.
Como comprovado na perícia realizada nos autos, a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID: J 84.1), em estágio avançado, concluindo o médico perito que é imprescindível o uso da medicação "OFEV 150 mg (Nintedanibe)", havendo comprovação científica suficiente da eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade que a acomete, uma vez que melhora a expectativa de vida e possibilita diminuição das internações, não havendo no mercado outros medicamentos similares com preços mais acessíveis a serem fornecidos pelo SUS. 9.
O medicamento tem registro na ANVISA, sob a denominação "OFEV (Esilato de Nintedanibe)", com indicação para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (FPI). 10.
Apelação desprovida.” (AC 1003488-17.2020.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2021 PAG.)" Registro, por fim, que, em virtude da tutela recursal deferida, a parte autora já foi agraciada com ao menos uma caixa do medicamento (ID 784751969 e 827264578).
Neste cenário, e considerando a deflagração do tratamento, parece-me pouco recomendável a sua suspensão abrupta haja vista o risco de um impacto negativo sobre a saúde do requerente.
Esta conclusão, que reforça a adequação da presente solução à hipótese, recomenda, ainda, a concessão da tutela de urgência com o escopo de evitar que a parte autora fique à míngua do medicamento.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito da presente demanda com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE NAZARENO, de maneira solidária, a fornecer à parte autora o medicamento Nintedanibe por uso indeterminado e para uso conforme esquema de tratamento sugerido nos documentos médicos e no laudo pericial acostados (ID 526145387 e 552733490).
DEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a tutela de urgência fora originalmente deferida pelo Eg.
TRF1 no bojo do agravo de instrumento de n.1036933-52.2021.4.01.0000 e que, do que se tem notícia, apenas o Município de Nazareno teria deflagrado o cumprimento da obrigação imposta, DETERMINO, excepcionalmente, e com o escopo de evitar a interrupção do tratamento da parte autora, mormente considerando o exíguo prazo até que fique privado da medicação como informado (ID 827264578), que se proceda ao bloqueio de numerário (R$ 19.500,00 – ID 526145378, f. 8) suficiente à aquisição emergencial de 1 caixa do medicamento na conta indicada pelo Município no ID 827570069 (Banco do Brasil, agência 0363-6, cc 92.056-8)[1].
Em seguida, a dispensação do medicamento deverá ser feita pela UNIÃO, sem prejuízo de eventual redirecionamento aos demais requeridos[2].
Ressalto que a dispensação poderá ser efetivada de maneira paulatina, segundo a dinâmica de utilização e à disponibilização dos procedimentos à requerente, não sendo necessário que todo o medicamento seja entregue de uma única vez.
A continuidade do fornecimento fica condicionada à comprovação pela parte autora, por meio de exames, laudos, entre outros documentos médicos, de que seu quadro de saúde não apresentou piora, ou que, de maneira contrária, alterou-se para melhor, juntamente com seu prognóstico; o que deverá ser feito trimestralmente.
Para fins de operacionalizar o cumprimento do julgado, a União informará diretamente à parte autora o local em que deverá se dirigir para apresentar as receitas dos medicamentos e fazer a retirada deles, devendo esclarecer, outrossim, as datas e prazos para cada entrega.
Faculto o depósito do numerário necessário à aquisição do medicamento.
Deixo de fixar, por ora, a multa, ou qualquer outra medida coercitiva, haja vista a informação de que o cumprimento da obrigação teria sido deflagrado.
INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 48 horas, informe conta bancária para que o numerário constrito possa lhe ser transferido, o que fica, desde já autorizado.
A parte autora fica advertida de que o emprego do numerário na aquisição do medicamento deverá ser comprovado nos presentes autos.
INTIME-SE a União (inclusive o Coordenador(a)-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização) do Ministério da Saúde ([email protected]), por mandado, a fim de que tome ciência desta decisão e forneça/mantenha o fornecimento do medicamento acima indicado, de acordo com a posologia prescrita.
CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 com esteio no art. 89, §8º, do CPC.
Isentos de custas os requeridos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.296/98.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento de n. 1036933-52.2021.4.01.0000. da presente decisão com as vênias de estilo.
SÃO JOÃO DEL REI, 24 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal [1] Os custos inerentes ao cumprimento da decisão serão também suportados de forma solidária, com compensação a ser realizada na esfera administrativa, sem intervenção judicial. [2] ENUNCIADO Nº 60 do Conselho Nacional de Justiça em Direito da Sáude: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. -
25/11/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 17:24
Juntada de documentos diversos
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25/11/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 23:59
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 11:30
Juntada de manifestação
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23/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE MAURILIO em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2021 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:47
Juntada de e-mail
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1001549-29.2021.4.01.3815 JUNTADA Faço, nesta data, juntada do email enviado e da decisão em anexo.
São João del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Eduardo Riveli Servidor SEPOD -
13/10/2021 12:18
Juntada de e-mail
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 11:07
Juntada de e-mail
-
11/10/2021 13:54
Juntada de outras peças
-
08/10/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 12:42
Juntada de diligência
-
08/10/2021 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 23:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 23:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2021 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 11:01
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 13:16
Juntada de impugnação
-
30/08/2021 13:14
Juntada de impugnação
-
25/08/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:06
Juntada de outras peças
-
05/07/2021 17:31
Juntada de contestação
-
11/06/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 16:02
Juntada de contestação
-
26/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
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24/05/2021 13:27
Juntada de laudo pericial
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18/05/2021 14:17
Juntada de manifestação
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12/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:29
Juntada de documentos diversos
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05/05/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
04/05/2021 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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