TRF1 - 1006026-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:04
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 15:52
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006026-64.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS UMBELINO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:59
Juntada de manifestação
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11/04/2022 14:26
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006026-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DOS SANTOS UMBELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e FABIANA CECILIA BOCCHI DUARTE - PR86118 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por PEDRO DOS SANTOS UMBELINO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) c) o julgamento de PROCEDÊNCIA DA LIDE, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue aparteAutoraao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, na (s) sua (s) matricula (s) CEI; d) a condenação da parte Requeridaà restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, até sua cessação, o que será apurado emliquidação de sentença, efetuando o pagamento dos valores devidamente corrigidos na forma da lei aparte Autora; e) seja possibilitada a inclusão dos demais comprovantes de incidência e recolhimento do Salário-Educação ao final da lide, para que se execute o valor total devido desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide até a cessação da cobrança indevida; (...).” (destaques do original) Devidamente citada, a União apresentou resposta à demanda (id. 758962957).
Decido.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê se tratar de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “ Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a celeuma — que não chegou a ser controvertida em juízo pela parte ré — diz respeito à sujeição passiva do produtor rural, sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ.
Observem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)” (destaquei) Depreende-se dos autos que o autor é produtor rural, com matrícula CEI nº 08.205.00360/8 (id. 713007463), da qual consta código FPAS de PRODUTOR RURAL (“604”), e exerce a criação de bovinos.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, proposta em 1º de setembro de 2021, bem como sobre eventuais valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional), nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento entabulado no enunciado nº 162 da Súmula do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente ao salário-educação; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do salário-educação, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:00
Juntada de manifestação
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04/10/2021 07:14
Juntada de contestação
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01/10/2021 01:41
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006026-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS UMBELINO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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