TRF1 - 0004554-11.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:12
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
29/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CLED VELOSO FREITAS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de EDARLENA ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERNANDES BEZERRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de EDARLENA ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERNANDES BEZERRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CLED VELOSO FREITAS em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:31
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/02/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 15:33
Juntada de volume
-
21/02/2022 13:50
Juntada de apenso
-
21/02/2022 13:33
Juntada de documentos diversos migração
-
21/02/2022 13:32
Juntada de documentos diversos migração
-
21/02/2022 13:31
Juntada de documentos diversos migração
-
21/02/2022 13:29
Juntada de documentos diversos migração
-
21/02/2022 13:27
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:26
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:25
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:23
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:21
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:14
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:13
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:12
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:11
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:06
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 13:01
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 12:56
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 12:55
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 12:54
Juntada de documentos diversos migração
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02/12/2021 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
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26/11/2021 11:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/11/2021 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/11/2021 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
18/10/2021 09:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Antonio Marcos Barbosa Bezerra, Francineide Fernandes Bezerra, Cled Veloso Freitas, José Ribamar Pereira e Edarlena Alves da Silva, contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou os réus pela prática dos crimes descritos no art. 288 e no art. 313-A do Código Penal.
Consta da denúncia que os réus integravam grupo criminoso voltado para a prática de crimes contra a Previdência Social concessão indevida de benefício previdenciário rural por servidores do INSS.
O valor mínimo para ressarcimento aos cofres públicos com as ações dos réus foi estimado pelo Ministério Público Federal em R$ 373.114,58 (trezentos e setenta e três mil, cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
Pelo Ofício SN/2020/2ºJEF, o Juízo a quo encaminha decisão proferida no processo n.º 0007786-60.2015.4.01.3701, em que concede pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, determinando a penhora no rosto destes autos, dos valores obtidos em razão da arrematação de bem apreendido neste feito, em leilão promovido no processo n.º 9008-34.2013.4.01.3701 até o limite de seu crédito (fl. 2936).
O processo n.º 0007786-60.2015.4.01.3701, movido pelo INSS, trata de uma ação anulatória de sentença homologatório de acordo judicial com pedido de ressarcimento e está em fase execução do valor de R$ 23.526,45 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 08/2018 e diz respeito ao ressarcimento dos danos causados por Francineide Fernandes Bezerra, Maria Alves da Conceição e Antonio Rodrigues Serejo, em razão da prática de crime contra a Previdência Social concessão indevida de benefício previdenciário rural.
Os requeridos respondem solidariamente pelo valor a ser ressarcido aos cofres públicos. (fls. 2.937/2952).
A decisão está redigida nos seguintes termos: Os autos vieram conclusos após manifestação do exequente, requerendo os valores obtidos em razão do bem arrematado em leilão no bojo da ação nº 9008-34.2013.4.01.3701.
Desse modo, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para penhorar, no rosto dos autos da ação nº 4554-11.2013.4.01.3701, o valor até o montante consolidado do crédito exequendo. (fl. 2.952).
De fato, no presente feito, foram apreendidos bens em poder de Antonio Marcos Barbosa Bezerra, Francineide Fernandes Bezerra, Josimar Pereira de Sousa, Osmarina Barbosa Bezerra e Francisca Fernandes Bezerra, que foram a leilão no processo n.º 9008-34.2013.4.01.3701.
De acordo com os autos de arrematação e documentos relacionados ao leilão, juntados aos autos (fls. 2952/2965), é possível verificar que foram arrematados bens pertencentes a Francineide Fernandes Bezerra e os valores foram depositados judicialmente em conta titularizada pela referida acusada, que encontram-se bloqueados.
Os bens pertencentes a Francineide Fernandes, que interessam ao processo n.º 0007786-60.2015.4.01.3701, foram arrematados pelos seguintes valores: - R$ 40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais), referente à caminhonete Amarok CD 4x4 High, placa NNd 4991, 2010/2011, cor preta; - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pela motocicleta Honda CB 300R, vermelha, placa NNH-2869, 2010/2010; e - R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo veículo Gol 1.0, cor preta, placa NNG 3709, 2010/2011. É o relatório.
Decido.
Conforme visto, foi determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, a penhora no rosto dos presentes autos dos valores arrematados em leilão até o montante do valor executado judicialmente em desfavor de Francineide Fernandes Bezerra e outros (devedores solidários) R$ 23.526,45.
Verifico que os bens leiloados e pertencentes a Francineide Fernandes, foram declarados pela sentença ainda não transitada em julgado como perdidos em favor da União, em 15/01/2015 (fl. 2.249).
A decisão que determinou a penhora dos valores obtidos no leilão realizado no dia 04/12/2017 foi proferida em 02/03/2020 (fl. 2952).
Convém destacar, por oportuno, que os únicos bens encontrados em nome de Francineide Fernandes Bezerra foram apreendidos nos autos desta ação penal.
A penhora no rosto dos autos, que é aquela que pode ser efetivada em algum processo no qual o executado tenha a expectativa de receber algo de valor econômico, está prevista, atualmente, no art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Como se trata de um direito que já está em litígio, inclusive já foi declarada a perda em favor da União, e tratando-se a penhora no rosto dos autos de averbação tendente a resguardar um direito de terceiro para o futuro, está a depender da sorte do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, entende ser possível a coexistência de múltiplas constrições judiciais sobre um mesmo bem, inclusive decretada por juízos distintos, sem que fique configurada usurpação de competência, asseverando a primazia do sequestro de bens obtidos com os frutos da ação delituosa sobre as constrições decretadas nos juízos cíveis e trabalhistas.
Confira-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA).
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO.
ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO.
DISSENSO VERIFICADO.
POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA.
PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL).
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL .
LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2.
No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3.
O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4.
Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5.
Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6.
Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar. (CC 175.033/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 28/05/2021) No presente caso, entendo que não há impedimento legal para se promover a averbação da penhora suscitada pelo INSS, uma vez que o crédito apurado no Juízo Cível está relacionado a fraude contra a Previdência Social concessão irregular de benefício previdenciário rural , bem como que a acusada Francineide Fernandes Bezerra, neste processo, responde criminalmente por fatos semelhantes, não vislumbro motivos para negar o acautelamento do valor do crédito.
Contudo, entendo que, em se tratando de um direito futuro e eventual, que depende da confirmação da sentença condenatória, bem como da destinação dos bens por ocasião da aplicação do art. 91, II, do Código Penal, a averbação do valor executado, com destaque, não implica em expropriação imediata, pois terá de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com confirmação desta averbação por ocasião do julgamento das apelações.
Ante o exposto, determino a averbação, com destaque, nos presentes autos, da penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, no montante de R$ 23.526,45 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), sobre os valores obtidos com o leilão dos bens de Francineide Fernandes Bezerra.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 06 de setembro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
14/10/2021 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2021
-
06/10/2021 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DECISÃO
-
06/10/2021 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DECISÃO
-
21/10/2020 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2020 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
16/10/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
16/10/2020 13:48
DOCUMENTO JUNTADO - OF. S/N/20202º JEF - IMPERATRIZ -MA - SOLICITANDO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
-
24/08/2020 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
24/08/2020 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
21/08/2020 15:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIFICAR.
-
12/03/2020 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2020 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
09/03/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
09/03/2020 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4873304 OFICIO
-
09/03/2020 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
09/03/2020 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
06/03/2020 15:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/10/2019 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2019 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
08/10/2019 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
20/09/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - PARA CÓPIA
-
20/09/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
23/08/2019 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
23/08/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
21/08/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA COPIA
-
21/08/2019 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/08/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
12/08/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
12/08/2019 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4782046 PARECER (DO MPF)
-
12/08/2019 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/08/2019 16:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/08/2019 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4775576 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
01/08/2019 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4775575 CONTRA-RAZOES
-
31/07/2019 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/07/2019 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
18/06/2019 14:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900638 para JOSÉ RIBAMAR PEREIRA CAMPOS
-
11/06/2019 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4743186 CONTRA-RAZOES
-
24/05/2019 17:35
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900637 para LORNA JACOB L. BERNARDO - ADVOGADA
-
24/05/2019 17:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900635 para CLED VELOSO FREITAS
-
22/05/2019 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO
-
22/05/2019 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
10/05/2019 10:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/05/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
09/05/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
16/04/2019 16:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
16/04/2019 10:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - WILSON AZEVEDO DOS SANTOS - CÓPIA
-
12/04/2019 08:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/04/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2019
-
04/04/2019 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APELANTES CLED V FREITAS E JOSÉ RIBAMAR P CAMPOS, PARA RAZÕES E CONTRARRAZÕES
-
03/04/2019 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
28/03/2019 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
28/03/2019 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
28/03/2019 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4699395 PETIÇÃO
-
28/03/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/03/2019 08:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
20/03/2019 20:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693623 PETIÇÃO
-
18/03/2019 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/03/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
18/02/2019 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2019 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
15/02/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
15/02/2019 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4673181 SUBSTABELECIMENTO
-
15/02/2019 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4672883 PETIÇÃO
-
14/02/2019 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/02/2019 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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