TRF1 - 1004971-78.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:05
Decorrido prazo de SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 18:34
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004971-78.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 e RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615 DECISÃO I - Defiro a inicial da presente execução fiscal.
II - Considerando o comparecimento espontâneo da executada aos autos, a considero citada.
III - A executada vem aos autos oferecer a apólice de seguro e respectivo endosso em garantia dos débitos objeto do presente feito, requerendo sua aceitação e suspensão da inscrição do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito.
IV - Intimada a se manifestar, a União rejeitou a apólice em razão da existência de cláusula que prevê a extinção da garantia pelo parcelamento administrativo (id727680968).
Decido.
Pois bem, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela executada, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Ressalto que a interpretação exarada na petição id727680968 como fundamento para rejeição do seguro garantia está equivocada, vez que a extinção da garantia nos termos do item 7 das condições especiais da apólice (id702950981 – pág. 13), não ocorre automaticamente pelo simples parcelamento, mas sim no caso de substituição efetiva do seguro por outra garantia no caso de parcelamento da dívida durante o processo.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia não há motivos para impedir que se expeça, em favor da executada, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no SERASA, poderá causar inúmeras limitações comerciais ao regular andamento das atividades empresariais da executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO da empresa executada para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia, promova a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de valores via SISBAJUD.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:55
Outras Decisões
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21/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 08:42
Juntada de manifestação
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26/08/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/07/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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