TRF1 - 1003461-27.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/02/2022 00:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:25
Juntada de Informação
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
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27/11/2021 12:10
Desentranhado o documento
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27/11/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:26
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:24
Juntada de apelação
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01/10/2021 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003461-27.2021.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT, na qual a parte autora pretende seja declarado o direito dos seus associados, médicos formados no exterior que atuam ou atuaram no Programa Mais Médicos, a ter o registro provisório junto ao conselho réu, para que possam atuar na linha de frente do combate à pandemia do coronavírus, para além dos limites do Programa Mais Médicos, enquanto perdurar a pandemia, independentemente de revalidação do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Os fundamentos da demanda, em resumo, são: 1) tutela do direito à saúde no contexto da pandemia ocasionada pela COVID-19, sugerindo a existência de um estado excepcional a demandar profissionais da saúde; 2) demanda represada de médicos formados no exterior sem a revalidação do diploma no Brasil, com a consequente impossibilidade do exercício da profissão no território nacional, em razão da ausência de uniformidade na revalidação realizada pelas Universidades Públicas e dos altos índices de reprovação nestes, bem como da demora na realização do Revalida Nacional; 3) atuação dos profissionais graduados no exterior no Programa “Mais Médicos para o Brasil” sem a necessidade da revalidação, na condição de “médicos intercambistas”, denotando a experiência prática e possibilidade de relativização no caso concreto; 4) as medidas adotadas pelo Executivo Federal (Portaria n. 639/2020/MS e Medida Provisória n. 934/2020) privilegiaram pessoas que não concluíram a graduação em medicina e de outros ramos da saúde, que não a medicina, em detrimento dos profissionais médicos graduados no exterior, em violação à isonomia, liberdade do exercício profissional, direito à saúde, supremacia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade; 5) capacidade técnica dos médicos graduados no exterior.
Liminar indeferida (Id. 653411010).
Regularmente citado (Id. 668377983), o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT não apresentou contestação, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo Sistema do PJe na data de 18/09/2021.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de especificação de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos (Id. 745168977). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que, regularmente citado, deixou escoar in albis o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Da instauração de demanda de massa Desde o início de 2021, têm aportado nesta Seção Judiciária de Mato Grosso demandas em massa, incluindo diversos casos com características predatórias, envolvendo o exercício da medicina no Brasil por profissionais graduados no exterior e que ainda não obtiveram a revalidação de seus diplomas.
As demandas ora envolvem o pedido de registro no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso – CRM/MT sem a necessidade de revalidação do diploma no Brasil, ora concernem ao processo de revalidação de diploma levado a efeito pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
São direitos acidentalmente coletivos, na definição do jurista José Carlos Barbosa Moreira, ou individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, na acepção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990, art. 81, inciso III), mas que não estão sendo coletivamente tratados.
Pelo contrário, são milhares de ações individuais espalhadas pela Justiça Federal, especialmente nesta SJMT.
Ocorre que, em razão da falta de tratamento uniforme à questão, o cenário de insegurança jurídica tem evoluído para condutas com abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, diversas tentativas têm se verificado, em demandas do gênero, no sentido de fraudar a livre distribuição ao juiz natural, tais como: - casos de proposituras múltiplas quase simultâneas, pelas mesmas partes, com pedidos de desistencia minutos apos a distribuicao; - redistribuição de ações antes propostas sem observância do art. 286 do Código de Processo Civil; - distribuição por dependência ao juízo com entendimento favorável à tese vindicada, em razão de deferimento de tutelas de urgência/liminares em processos anteriores, sem qualquer relação com a parte autora; - pedidos de litisconsorcio ativo posterior a distribuicao, incluindo dezenas de litisconsortes, quando a demanda aporta em juízo favorável ao pleito; - demandas propostas em outros Estados, pelas mesmas partes, nos mesmos termos ou com pequenas alterações de rito ou conteúdo, vindo inclusive o PJe a falhar, com frequência, na identificacao da prevencao.
Dessa forma, imenso aparato judiciário tem sido devotado à reanálise de tais demandas, em meio ao já desafiador contexto da pandemia.
Deixa-se assim de aplicar os mesmos recursos, já escassos, às diversas outras demandas pendentes, em prejuízo ao jurisdicionado.
O dano ao jurisdicionado é evidente, na medida em que a celeridade processual de todo o acervo da Vara resta comprometida, já que a capacidade de resposta às demais ações judiciais é afetada pelo volume imenso de processos repetidos, em contraposição às condições reais de trabalho dos órgãos do Poder Judiciário, que não teve o número de serventuários acrescido na mesma proporção do litígio apresentado.
Questões incidentes, quando repetidas nessa escala, acabam gerando a necessidade de uma infinidade de despachos e decisões em centenas de processos, tais como as relativas à justiça gratuita, litispendência, intervenção ministerial, má-fé processual, embargos de declaração e por aí afora, comprometendo o reduzido corpo de servidores deste órgão judicial.
Tantas são as demandas do gênero, e tão frequentes e abrangentes têm sido as tentativas de fraude ao juiz natural, que os temas de Revalida em face de CRMs e instituições de ensino são objeto atualmente de dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no TRF-1, ainda pendentes de julgamento (IRDRs n. 1015948-62.2021.4.01.0000 e 1015962- 46.2021.4.01.0000).
Nesse contexto, têm-se buscado meios de otimizar a prestação jurisdicional, tornando mais eficiente o trâmite de cada demanda, ao mesmo passo em que têm sido impostas as sanções processuais disponíveis nos casos de má-fé por qualquer das partes, analisado evidentemente o caso de cada ação proposta.
Sendo certo que a finalidade da jurisdição é a pacificação social com justiça, que a celeridade e a razoável duração do processo são, além de direitos, deveres fundamentais, e considerando o reiterado posicionamento deste juízo, foi publicada a Portaria n. 02/2021 da 2ª Vara Federal possibilitando o depósito de contestações e contrarrazões padrões pelos réus, a fim de racionalizar os serviços desenvolvidos.
Tratando-se, contudo, de ação coletiva, foi intimado o CRM para apresentação de resposta específica para esta demanda.
Feita esta contextualização, e sem olvidar a natureza diversa que ostenta a presente demanda, enquanto ação civil pública, passo à análise das demais questões trazidas pelas partes.
Preferência no julgamento De acordo com o artigo 12 do Código de Processo Civil, “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
O pedido de urgência restou para ser apreciado em sentença, razão pela qual prudente seu julgamento sem observância da ordem cronológica geral do acervo, nos termos do § 2º, inciso e IX, do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior: Art. 12. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Ademais, a litigância de massa e demais fundamentos antes expostos denota a urgência no julgamento da causa, de maneira a excluí-la da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença.
Mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, julgo o processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em resumo, o que pretende a parte autora é afastar a exigência de revalidação de diploma para fins de registro no CRM/MT.
A despeito de todo o quadro fático narrado, ainda que compreensível a irresignação e que se não se desconheça a capacidade técnica dos profissionais formados em medicina, o pedido não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Neste sentido, a Lei n.º 3.268/1957, estabelece que: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)”.
Do mesmo modo, o Decreto n.º 44.045/1958: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Assim, nota-se a coerência da Lei n.º 9.394/96 ao estabelecer a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros para que estes tenham validade no território nacional, a fim de que estes obtenham registro no Ministério da Educação e o profissional possa se registrar perante o Conselho Profissional respectivo (art. 48, §2º).
Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Do mesmo modo, não há violação à isonomia, mas concretização desta em seu aspecto material: a norma trata de forma desigual aqueles que, de fato, estão em situações concretas distintas.
Isso porque, o profissional graduado no exterior se submete às exigências acadêmicas deste país, que não necessariamente são iguais às do Brasil, de maneira que é razoável que haja um procedimento para revalidação dos diplomas expedidos no exterior a fim de verificar se este atende ao programa acadêmico exigido pelo Ministério da Educação Brasileiro.
Quanto às digressões relacionadas à pandemia e atuações do Executivo Federal, cabe a este, em conjunto com o Legislativo, e não ao Judiciário, agirem, se for o caso, para incluir no ordenamento jurídico norma que permita a atuação dos profissionais médicos graduados no exterior durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional ora vivenciado, visando fomentar o direito à saúde e estabelecendo os requisitos que entender pertinentes. É o Executivo que detém capacidade técnica suficiente a fim de direcionar as políticas públicas para a tutela da saúde durante a pandemia, não cabendo ao Judiciário intervir, sob pena de ingerência indevida, bem como de violar a isonomia ao permitir que aqueles que ingressaram em juízo exerçam a profissão sem diploma revalidado, em detrimento daqueles que não o fizeram e se submetem aos tramites ordinários.
Acrescento que, quanto ao Programa Mais Médicos, em que se permite a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma, há lei em sentido estrito prevendo a possibilidade de atuação (art. 13, inciso II, da Lei n.º 12.871/2013).
Na hipótese em análise, não há permissivo legal para a atuação sem a revalidação do diploma, conforme determinado pelo ordenamento jurídico.
Em reforço, no dia 11/05/2021, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1015251-41.2021.4.01.0000, interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso contra a decisão deferitória da tutela provisória requerida pelos autores para garantir-lhes o registro profissional provisório, independentemente da revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, o Desembargador Federal Novély Vilanova suspendeu a eficácia da decisão recorrida.
Um dos principais fundamentos utilizados foi que “O direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no ‘revalida’”.
Por fim, os exames 2020 e 2021 do Revalida Nacional já estão em curso e há ainda a possibilidade de revalidação oferecida por diversas Instituições de Ensino Públicas, não havendo limitação desarrazoada ou desproporcional ao exercício da profissão, mas cumprimento da lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia do réu e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 7.347, de 1985, art. 18), por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé da associação autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJMT -
29/09/2021 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 16:48
Juntada de parecer
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22/09/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 08:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:59
Juntada de manifestação
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04/08/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 21:17
Juntada de diligência
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03/08/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 22:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:58
Juntada de manifestação
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22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 21/05/2021 10:51.
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18/05/2021 10:51
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 10:51
Juntada de diligência
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17/05/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 20:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-81 (AUTOR).
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14/05/2021 12:00
Outras Decisões
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12/04/2021 13:42
Juntada de manifestação
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05/04/2021 09:22
Juntada de manifestação
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19/03/2021 16:09
Juntada de manifestação
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11/03/2021 18:40
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:06
Juntada de manifestação
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05/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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02/03/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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