TRF1 - 1078580-21.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JUÇARA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JUÇARA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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05/03/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/03/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2022 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2022 09:15
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 12:03
Juntada de contestação
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIFACS em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de JUÇARA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:48
Juntada de contestação
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22/10/2021 03:01
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1078580-21.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUÇARA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS - BA51610 e MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS - BA45139 POLO PASSIVO:UNIFACS DECISÃO Trata-se de ação movida em face da FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (Unifacs), onde se pretende o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como a expedição do seu diploma, mediante recebimento de certificados de horas extras curriculares.
Afirma a parte autora ter concluído a graduação em 2019.2, e que até o momento a ré não expediu o seu diploma, situação que lhe trouxe muitos prejuízos, inclusive a autora se encontra privada de regularizar a sua situação perante empregador, o qual lhe está exigindo o referido documento.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre destacar a pertinência do Tema 1154 do STF (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas), oportunidade que foi firmada a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Assim, deve a União ser incluída no polo passivo do presente feito.
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entretanto, não é possível conceder a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os aludidos requisitos.
Assim, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória ou um contraditório mínimo mediante manifestação da parte contrária, não há como, em juízo de cognição sumária, inferir o desacerto na conduta da parte ré, mostrando-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR A UNIÃO.
Após, citem-se.
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
20/10/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/10/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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