TRF1 - 1005648-64.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2021 14:30
Juntada de Informação
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25/11/2021 14:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DE SOUSA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1005648-64.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005648-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BERNARDA MARIA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005648-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDA MARIA DE SOUSA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
São Luís, 01 de setembro de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005648-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDA MARIA DE SOUSA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Diz a parte autora, em resumo, que apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, corroborado por prova testemunhal, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. 2. À concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, além do requisito etário (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher), é imprescindível a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou da atividade da pesca, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício, observada, quanto a esta, a tabela de que cuida o artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 (Lei nº. 8.213/91, artigo 48, §2º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 51, p. único). 3.
Traduz regime de economia familiar a atividade em que o trabalho é indispensável à subsistência do segurado e ao desenvolvimento socioeconômico dos membros de sua família, devendo ser exercido, sem concorrência de empregado permanente, em condições de mútua dependência e colaboração, assim entendida a situação em que o fruto do trabalho do grupo familiar é aproveitado conjuntamente (Lei nº. 8.213/91, artigo 11, §1º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 9º, §5º). 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149[1]).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34[2]), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 6.
Na espécie, a parte autora apresentou prova material do exercício da atividade rural, representado por sua certidão de casamento, da qual consta haver seu marido declarado ser lavrador, certo ainda lhe haver sido favorável a prova testemunhal.
Anoto, a propósito desta prova, que inconsistências envolvendo fatos periféricos, tais como a existência de energia elétrica na casa da autora ou o tempo em que foi construída essa morada não são idôneos a infirmar o depoimento no ponto essencial, que vem a ser o exercício da atividade rural. 7.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, na qualidade de segurada especial, com efeitos retroativos à DER, condenada a autarquia, outrossim, ao pagamento das prestações vencidas desde então, incidentes correção monetária de acordo com o IPCA-E (STF, RE 870.947) e juros mensais conforme a poupança, estes contados da citação. 8.
Tendo em conta o juízo de procedência, a natureza alimentar da prestação, a incapacidade laborativa e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de multa diária no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo, a ser revertido em favor da parte autora.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 1º de setembro de 2.021.. [1] A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário [2] Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005648-64.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDA MARIA DE SOUSA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. -
22/10/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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02/09/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:21
Incluído em pauta para 01/09/2021 14:00:00 SALA DE SESSÕES - 1ª TURMA.
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09/06/2021 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/09/2020 09:41
Juntada de vistos em inspeção
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16/03/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 07:43
Recebidos os autos
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11/03/2020 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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