TRF1 - 1006726-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em face da sentença proferida no id 1660336970.
Em síntese, a embargante alega omissão da sentença quanto à sua condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de fundamentação.
Vieram os autos conclusos Decido.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários de qualquer das partes.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora da execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora no bojo da execução fiscal, de modo que não é razoável assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Esse o quadro, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir a condenação em honorários advocatícios da sentença proferida no id 1660336970, de forma que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Ficam inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO VISTOS EM INSPEÇÃO – 2023 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, impetrado por TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - seja concedida medida liminar, “inaudita altera pars”, para o fim de se que se determine que a requerida suspenda a exigibilidade da cobrança, bem como emita CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (ou, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, Certidão Positiva com efeito Negativo), condicionada à prestação de caução, pela Requerente (...); - após regular instrução do feito, pede seja a presente julgada procedente (após o parecer do Ministério Público), para confirmar a liminar e torná-la definitiva, apensando-se esta à ação principal (...) A impetrante alega, em síntese, que a parte requerida está abstendo-se de emitir em seu favor a Certidão Negativa de Débitos e de excluí-la dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito em virtude de do débito nº 37.577.406-9 oriundo de processo trabalhista nº 1039260.2013.5.18.0052 que aduz estar quitado judicialmente.
Assevera que a empresa está em iminência de ser inscrita em dívida ativa e ter ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, razão pela qual, oferta caução pela presente apólice de seguro garantia com o intuito de suspender a exigibilidade de tal crédito.
Decisão id 783784041, deferindo parcialmente o pedido liminar, para que a União (PFN) abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, desde que a garantia (apólice) esteja de acordo com os requisitos normativos da PGFN.
Manifestação da União id 868494575 alegando desconformidade da apólice segundo legislação de regência.
Apresentação de nova apólice pela requerente id 1386021747.
Rejeição da nova apólice pela União (PFN) id 1441607852.
Apresentação de endosso id 1471823879, para adequação da apólice.
Manifestação da PFN, novamente, pela rejeição da apólice e endosso apresentados id 1536546884.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É sabido que o STJ pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito para emissão de certidão positiva com efeito de negativa: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Assim sendo, com base no precedente acima, este Juízo proferiu a decisão id 783784041, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA/ LIMINAR para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
Ocorre que, diante as diversas manifestações da União (Fazenda Nacional), extrai-se que a apólice ofertada não preenchia(eu) os requisitos legais, tais como os arts. 3º, inciso I, 9º e 11º, inciso I, todos da Portaria nº PGFN nº 164/201414.
Nesta senda, como a apólice de seguro-garantia não preenchia(eu) os requisitos legais, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco, em emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa.
Ressalte-se que apesar dos endossos apresentados pela requerente, na tentativa de sanar as irregularidades alegadas pela PFN, a apólice de seguro garantia manteve-se inadequada, não atendendo os requisitos constantes na legislação vigente.
O ultimo endosso apresentado violou o disposto no art. 2º, VI, “a”, da Portaria PGFN nº 164/2014.
Sendo assim, considerando que foi possibilitada à requerente mais de uma oportunidade para adequação da apólice, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo-lhe facultado, no entanto, ofertar administrativamente a garantia e/ou discutir o débito em debate ajuizando ação anulatória própria.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 02:23
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE:CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $10,000.00 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição id 1471823879, requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 1º de março de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
01/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 07:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/12/2022 15:22
Juntada de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Reitere-se a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição 1386021747 e documento que a acompanha, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Na decisão id. 783784041 DEFERI PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA/ LIMINAR para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
II- A União informou que a apólice de seguro está em desconformidade com a legislação de regência, não sendo hábil à garantia das dívidas (id868494575).
III- A requerente alega descumprimento da liminar e solicita a imposição de multa diária.
IV- Não há que se falar em descumprimento do r. decisum.
A apólice de seguro-garantia para ser aceita deve estar de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN, o que não ocorreu.
Isto Posto, intime-se a empresa autora para satisfazer os requisitos previstos nos normativos da PGFN para fins de aceitação da apólice de seguro ou substitua a garantia, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
Prazo: 30 dias.
V- Após, dê-se nova vista à União (PFN) Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 08:56
Outras Decisões
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21/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 09:15
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:06
Decorrido prazo de TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006726-40.2021.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cautelar garantida por caução com pedido liminar ajuizado por TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA em desfavor da UNIÃO (PFN), objetivando: “Diante do exposto e por tudo o que foi demonstrado, pede a Requerente a V.
Exa., uma vez presentes os requisitos para tanto, seja concedida a medida liminarmente, “inaudita altera pars”, para o fim de se que se determine que a requerida suspenda a exibilidade da cobrança, bem como emita CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (ou, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, Certidão Positiva com efeito Negativo), condicionada à prestação de caução, pela Requerente, por Termo no Cartório da Vara, da inclusa Apólice de Seguro Garantia n. 061902021890407750023768, emitida pela empresa Tokio Marine Seguradora, no valor de R$ 102.039,74 (cento e dois mil, trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), tudo a fim de evitar que se consume um dano de monta, irreparável, injusto e abusivo, nomeadamente por violar as garantias constitucionais já invocadas exaustivamente.
Por conseguinte, pede sejam expedidos os ofícios necessários ao cumprimento da ordem, com a cláusula de que o descumprimento da liminar implicará em desobediência.
Requer, outrossim, que a Requerida seja citada/intimada na pessoa de seu representante legal, a fim de que cumpra a ordem liminar (caso deferida) e apresente resposta, caso queira, sob pena de revelia e confissão A requerente alega, em síntese, que: - possui o débito nº 37.557.406-9 oriundo do indeferimento do pedido de parcelamento de contribuições previdenciárias, processo administrativo n.º 13116.738078/2020-05 da Receita Federal do Brasil; - o débito n.º 37.557.406-9 foi gerado em razão do indeferimento do pedido de parcelamento administrativo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa TRP na reclamação trabalhista n.º 001039260.2013.5.18.0052, mas o Juiz do Trabalho determinou nos autos referido recolhimento, o que efetivamente ocorreu; - o débito está inscrito no sistema de cobrança DATAPREV-INSS, inviabilizando as operações financeiras da empresa, eem data próxima, haverá a inscrição do débito em dívida ativa com o consequente ajuizamento de demanda executiva fiscal; - é seu direito antecipar a penhora de bens seus para a garantia da execução e, dessa forma, com base no permissivo do art. 206 do Código Tributário Nacional, obter Certidão Negativa de Débitos ou (Positiva com efeito de Negativa),além de retirar informações desabonadoras juntos aos órgãos de proteção ao crédito e sistema de cobranças DATAPREV-INSS; - sem a retirada das informações desabonadoras e da Certidão Negativa de Débitos ou (Positiva com efeitos de Negativa), não poderá exercer suas atividades, participando de licitações, recebendo seus créditos, obtendo financiamentos e empréstimos, causando-lhe irreparáveis prejuízos; -oferece a apólice de seguro garantia nº 061902021890407750023768, emitida pela empresa Tokio Marine Seguradora, no valor de R$ 102.039,74, que equivale ao valor total dos débitos fiscais acrescidos de 30%, nos termos exigido pelo art. 835,§2º, CPC para obter a certidão conjunta negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa; -ingressa em juízo oferecendo caução antecipatória em importância suficiente para garantia de eventuais execuções fiscais (débito no valor de R$75.584,99), para obter a certidão negativa com efeitos de positiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela/liminar requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para obter certidão de regularidade fiscal e impedir que a União (Fazenda Nacional) insira seu nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito e sistema de cobrança DATAPREV-INSS.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 30% não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal .
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição nos órgão de proteção ou o protesto poderá causar a empresa abalo de crédito e desprestígio comercial, sem contar as limitações comerciais ao regular andamento de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA/ LIMINAR para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
CITE-SE a União (PFN).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de outubro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 13:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2021 07:48
Conclusos para decisão
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21/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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