TRF1 - 0005426-65.2018.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005426-65.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PORTO AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: INTIMAR o Embargante PORTO AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME,CNPJ: 04.***.***/0001-00, através deste edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que correrá a partir de sua única publicação, com endereço desconhecido, acerca do ato constritivo efetuado em suas contas e para que, caso queira, ajuizar o competente recurso de apelação, no prazo legal.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária em Anápolis/GO.
Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05 Jardim Bandeirantes, CEP 75.083-035, Anápolis/GO.
Fone: (62) 4015-8626, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00, onde deverá ser afixada cópia autenticada do presente edital.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005426-65.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PORTO AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO - DF63485 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF informando que, não obstante o ajuste na clausula 7ª da Cédula de Crédito Bancário, não cumulou a comissão de permanência com juros de mora e que foi cobrado exclusivamente a comissão de permanência, requerendo, outrossim, a improcedência dos embargos e condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais.
Tentativa frustrada de intimação pessoal do avalista para constituir advogado e apresentar contrarrazões aos embargos e, querendo, apelar da sentença.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Em realidade, o documento juntado aos autos pela embargada não aponta que não houve cobrança de juros de mora cumulativamente com a taxa de comissão de permanência, ao contrário, não houve discriminação na planilha: Assim, como houve previsão de cobrança de comissão de permanência com juros de mora de 1% ao mês e que a planilha não detalha a exclusão destes juros de mora, deve ser mantida integralmente a r. sentença id 579101854.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntico “erro de fato” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
O pretenso “erro de fato” suscitado pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se os embargantes, por edital e nomeie-se Defensor Dativo para, querendo, ajuizar o competente recurso de apelação, no prazo legal.
Translade-se cópia do decisum id 579101854 e deste para os autos da execução por título extrajudicial nº2871-75.2018.4.01.3502 e dê-se prosseguimento àquele processo, intimando a CEF para apresentar planilha detalhando o débito e indicar bens passíveis de penhora dos executados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 14:41
Juntada de procuração
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22/07/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:12
Juntada de diligência
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17/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de PORTO AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 23:18
Juntada de procuração/habilitação
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16/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 14:32
Juntada de diligência
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12/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 0005426-65.2018.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PORTO AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DA DÍVIDA: R$ 357.949,83 ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Rua 5, QD 11 - A, Módulo 16, Distrito Agroindustrial de Anápolis, CEP 75.132-160, Anápolis/GO.
DESPACHO / MANDADO / SEXEC Tendo em vista a petição de renúncia ID 707082171, expeça-se mandado para intimação da parte executada, com as seguintes finalidades: 1) INTIMAR o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação, para que regularize sua representação processual, manifestando, inclusive, se o advogado Sr.
Rodrigo Marques de Carvalho continuará como seu patrono nos autos, já que o mesmo faz parte do mesmo escritório dos demais que renunciaram o mandado. 4) INTIMAR o executado acerca do teor da sentença ID 579101854.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração ID 686477493.
Determino que uma via desse despacho sirva de mandado a ser encaminhado à CEMAN local para seu devido cumprimento.
Anexo(s): Sentença tipo A, petição de renúncia ID 707082171. -
27/10/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 19:06
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:01
Juntada de manifestação
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01/02/2021 15:00
Juntada de renúncia de mandato
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18/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 13:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/10/2020 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2020 16:25
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
04/05/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/05/2020 15:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2020 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2020 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 09:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
05/03/2020 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/03/2020 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2020 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 16 de 29/01/2020
-
28/01/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/01/2020 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/01/2020 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 187 de 04/10/2019
-
03/10/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/10/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 18:51
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2019 18:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/09/2019 18:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/09/2019 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 151 de 15/08/2019
-
14/08/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/08/2019 18:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/08/2019 18:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
25/07/2019 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2019 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
24/05/2019 19:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/05/2019 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 19:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/05/2019 19:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
17/05/2019 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/05/2019 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/05/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 76 de 30/04/2019
-
29/04/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/04/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 10:32
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
29/03/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 58 de 01/04/2019
-
29/03/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/03/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 09:44
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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27/03/2019 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2019 09:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/02/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEDSON
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29/01/2019 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/01/2019 18:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
29/01/2019 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2019 18:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/01/2019 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 15:24
Conclusos para despacho
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17/01/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2019 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2019 14:06
INICIAL AUTUADA
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18/12/2018 17:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CLASSE PROCESSUAL NÃO PERTENCE AO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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