TRF1 - 1001897-17.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 16:29
Baixa Definitiva
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27/01/2022 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA ÚNICA DA Comarca de São Domingos do Araguaia/PA
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27/01/2022 16:26
Juntada de Informação
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26/11/2021 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON COELHO FROTA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001897-17.2020.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BRITO TORRES - PA11693, AMANDA COSTA FRANCO - PA23352, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222, VANESSA ZWICKER MARTINS - PA9224, ITALO RAFAEL DIAS - PA24702 e WILSON XAVIER GONCALVES NETO - PA13473 POLO PASSIVO:FRANCISCO EDISON COELHO FROTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR - TO3867 e ANA CAROLINA RIBEIRO RODRIGUES - PA22681 DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário c/c prestação de contas ajuizada pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA em desfavor de seu ex-Prefeito Francisco Edson Coelho Frota, objetivando, em síntese, a condenação deste a prestar ressarcimento ao ente autor das importâncias relativas ao PEJA – Programa Escola Para Jovens e Adultos.
Afirma o autor que o réu fora Prefeito do Município entre 01/01/2001 a 31/12/2004, período dentro do qual teria sido firmado e executado o Convênio epigrafado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Segue apontando que não realizou as devidas prestações de contas referentes ao trato, e que a atual gestão encontra-se impossibilitada de cumprir com tal encargo em razão de ter recebido a administração sem quaisquer documentos relativos a tal objeto.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Ajuizado o feito, originariamente, perante a Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, foi o réu notificado para apresentar defesa preliminar (ID 242419364, fl. 52) e recebida a inicial pelo Juízo de Direito (ID 242419364, fl. 56/61), seguindo-se da apresentação de contestação pelo réu (ID 242419364, fl. 68/74) e, posteriormente, prolação de sentença extintiva em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 242419364, fl. 84/86).
Interposta Apelação pelo autor (ID 242419364, fl. 97/106), após a ascensão do feito ao TJPA aquela Corte julgou que, por se tratarem de verbas sujeitas a fiscalização e prestação de contas junto ao TCU, subsistiria interesse federal a impor a anulação da sentença de primeiro grau e consequente remessa dos autos a Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (ID 242419364, fl. 135/152).
Em análise preliminar, este Juízo determinou que fosse dada vista dos autos ao FNDE e ao MPF, para manifestação sobre eventual interesse em integrar o feito (ID 254486848).
Em resposta, o FNDE manifestou não ter interesse em integrar o feito (ID 503539922), e o MPF deliberou por atuar apenas como custos legis (ID 551219859).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da lide refere-se a provável malversação de verbas públicas federais repassadas ao Município de São Domingos do Araguaia/PA, depreendida de suposta omissão por parte do gestor deste, à época, em relação à respectiva prestação de contas.
Pois bem.
Em suma, cumpre observar, ab initio, que ou os valores em voga pertenciam à União ou ao FNDE (caso em que o Município não deteria legitimidade para defender em nome próprio a reposição de valores aos cofres federais), ou a verba já se encontrava efetivamente incorporada à Municipalidade, hipótese em que na ação deveriam figurar unicamente o próprio Município autor e o réu (ex-gestor daquele) – que, de fato, são as únicas partes a figurar nos referidos polos, conforme se depreende dos autos.
Em suma, não há possibilidade de legítima configuração de paradigma jurídico-processual a autorizar, na espécie, assistência litisconsorcial entre o Município e o FNDE ou mesmo a União.
Ultrapassado o esclarecimento encimado, extrai-se da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico na lide por parte da União, suas autarquias e empresas públicas federais.
No ponto, insta assinalar que, em se tratando de verbas federais repassadas a ente de outra esfera federativa, a fiscalização da respectiva aplicação, bem como a deliberação por eventual ausência da devida prestação de contas, incumbe ao Tribunal de Contas da União, e ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial a ser julgada pela própria Corte de Contas ora aludida, nos termos do art. 71, VI, CF.
Ato contínuo, em caso de reconhecimento, pelo TCU, de irregularidade das contas, a decisão proferida terá a eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 71, §3º, da Carta Magna.
Desta feita, verifica-se a expressa previsão constitucional de medidas tendentes a verificar eventual malversação de verbas públicas federais ou ausência de respectiva prestação de contas, cujo implemento incumbe direta e obrigatoriamente ao próprio Poder Público Federal – e que, aliás, independem de qualquer medida imputável ao Município.
Vale dizer, por todo o exposto, que por disposição constitucional, não há interesse de agir federal, nas modalidades interesse-necessidade e interesse-adequação, no que se refere à formação de título executivo judicial a ser buscado por meio do ingresso em juízo de ação de cognição plenária e exauriente, conforme ora pretendido.
Do raciocínio encimado, conclui-se, logicamente, pela exclusão de qualquer possibilidade de eventual interesse federal na lide, motivo por que, consequentemente, a presente demanda não merece trânsito perante esta Justiça Federal Comum, por falta de aspectos que atraiam validamente o teor da norma emanado do art. 109, I, CF.
Corroborando tal conclusão, e sendo certo que a competência da Justiça Federal é firmada pelo critério ratione personae, reitera-se a circunstância de que não integram quaisquer dos pólos da ação pessoa jurídica pertencente à esfera federal – União, autarquias ou empresas públicas federais.
Aliás, corroborando a aplicabilidade de todo este raciocínio ao caso posto, tem-se expressa manifestação do FNDE (entidade federal de que seriam oriundos os valores em voga) no sentido de que não detém interesse em integrar a lide (ID 503539922).
Portanto, impõe-se reconhecer que a relação jurídico-processual remanescente, ainda que em suposição, encontra limites tão somente entre o Município e a pessoa física de seu ex-gestor, já que visa, precipuamente, afastar por via transversa qualquer óbice em se formalizar novas avenças entre a Munipalidade autora e a Administração Pública Federal, seja para aditar os convênios que já se encontram em andamento, seja para firmar novos convênios e/ou receber verbas destinadas aos já celebrados.
Ocorre, contudo, que a competência jurisdicional para deliberar sobre este particular, inclusive, por óbvio, quanto à efetiva legitimidade do Município para intentar a demanda epigrafada, nos termos da Súmula 209 do STJ, recai inadvertidamente sobre a Justiça Estadual.
Na mesma linha de todo o raciocínio retroexposto, é interessante destacar que o STJ já fixou determinadas premissas para dirimir eventual conflito de competência entre a justiça estadual e federal nas causas que, conforme in casu, envolvam recursos federais transferidos aos municípios, nesses termos: “(...) I) Competência da Justiça Estadual: a) Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal; b) nas ações regressivas contra ex-prefeitos, que se apropriam de verba de convênio destinada ao Município, quando os dinheiros já foram incorporados à Fazenda municipal (CC 51.782/PA, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 10.04.2006, p. 109); (...)II) Competência da Justiça Federal: a) Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal; b) Nas ações de ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo interesse da União Federal (CC 41.635/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.4.2005, DJ 17.10.2005, p. 162).
Sobre o assunto, também cito precedentes: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde). 2.
Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3.
Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF.
Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 4.
Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de Direito de Marcelância/MT, o suscitado” (Conflito de Competência 100507, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, STJ). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO, POR SUPOSTO DESVIO DE VERBAS.
RECURSOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.
SÚMULA N. 209/STJ.
MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELO DESINTERESSE NO FEITO.
SÚMULA N. 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida pelo município contra ex-prefeito, pela não aplicação de verbas federais repassadas e incorporados ao erário municipal por força de convênio, consoante dispõe a Súmula n. 209, deste STJ( Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal). (Precedentes: CC 48.831-BA, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 29 de agosto de 2005; CC 36.428-CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Primeira Seção, DJ de 10 de março de 2003; CC 23.721-CE, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Primeira Seção, DJ 17 de fevereiro de 1999). 2.
Interesse jurídico da União afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular, consoante a Súmula n. 150 deste sodalício (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 3.Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRIMAVERA-PA”. ..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
USO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
SÚMULA 209/STJ. 1.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). 2.
No caso, diante da afirmação da Funasa de que não possui interesse em ingressar no feito, o Juízo Federal declinou da competência para apreciar o feito.
O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra o referido decisum, o qual fora provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entretanto, sobreveio a oposição de Embargos de Declaração que modificaram a decisão do Tribunal a quo, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Civel da Comarca de Altamira/PA. 3.
Figuram, portanto, como partes no processo, de um lado, o Município, e, de outro, o ex-prefeito Municipal, de modo que a competência para processar o feito é da Justiça Estadual – e não da Justiça Federal, como pretende o Parquet. 4.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que se discute a malversação pelo ex-prefeito das verbas decorrentes de convênio firmado entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio da municipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." 5.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRCC 200901664786, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/06/2010 ..DTPB:.).
Desta feita, uma vez reconhecida, no exercício da competência jurisdicional fixada por meio da Súmula nº. 150 do STJ, a ausência de interesse federal na causa, resta promover a remessa dos autos de volta à Justiça Estadual para, no exercício da competência jurisdicional que lhe outorga a Súmula nº. 209 do STJ, deliberar sobre o interesse Municipal na suposta lide remanescente, e, eventualmente, julgá-la em seus aspectos materiais.
Não diga sequer que a manifestação do MPF no sentido de que pretendia atuar no feito apenas como custos legis (ID 551219859), tenha o condão de alterar o quadro jurídico até aqui explicitado.
Ora, não se desconhece o entendimento dominante do STJ, no sentido que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Porém, este fato, não dispensa o juiz de verificar sua legitimidade ativa para causa em questão.
Conforme julgado abaixo que firmo minhas convicções: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não restam dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal, na medida em que predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão". 2 - "A atuação do Ministério Público Federal encontra-se vinculada à proteção de interesses coletivos das pessoas que, de qualquer forma, correm o risco de sofrer ou já sofreram danos em virtude da atuação ou omissão da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais; à tutela do patrimônio público nacional, social e cultural brasileiro, bem como dos serviços das pessoas referidas no artigo 109 da Constituição da República e da população indígena, em sintonia com a divisão federativa e o estipulado na Lei Complementar nº 75/1993". 3 - Da atenta leitura dos fatos narrados na petição inicial, não se identifica qualquer tipo de interesse federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, a simples alegação de interesse da União não se revela suficiente para atribuir legitimidade ativa ao Ministério Público Federal, sendo necessário que se comprove um interesse real, de modo a ser demonstrado que o resultado da demanda pode trazer alguma consequência, ainda que de forma indireta, à esfera jurídica do ente federativo em questão, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 - Trata-se de imputação de ato de improbidade administrativa ao então Presidente e Procurador-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis que teriam sido responsáveis pela contratação, após o devido procedimento licitatório, de empresa de segurança privada que não detinha a autorização expedida pela Polícia Federal, apontada como necessária ao seu regular funcionamento.
Como muito bem destacado pela magistrada sentenciante, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado entre a Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis e uma pessoa jurídica de direito privado, que não 1 envolve qualquer verba pública federal. 5 - Desta forma, inexistente dano ao patrimônio público federal, a apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa na formalização de negócio jurídico na esfera municipal, em se tratando de assunto de interesse local, cabe ao Ministério Público Estadual. 6 - Recurso de apelação desprovido. (Processo AC 00008038320114025115 RJ 0000803-83.2011.4.02.5115.
Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO.
Orgão Julgador: TRF2 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Julgamento: 13 de Julho de 2016.
Disponível em: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/363298535/apelacao-ac-8038320114025115-rj-0000803-8320114025115 Acesso em 12/12/2016, às 14h00) Grifei.
Em razão de todo o raciocínio já explanado alhures, a análise acurada dos autos impõe concluir que não se verifica interesse federal a luz do art. 109 da CF/88 que justifique a presença do MPF nesta ação. É que, especificamente no que concerne ao Parquet Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem iterativa jurisprudência no sentido de que “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004).
No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012 e, mais recentemente, REsp 1.283.737-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
Desse modo, na medida em que o Ministério Público Federal é órgão da União, vige o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, de que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (Enunciado n.º 150).
Entretanto, a ausência de interesse do MPF em integrar a lide decorre não apenas do longo raciocínio fático-jurídico já esposado, mas também de sua própria manifestação nos autos – em que, repita-se, negou a existência de interesse em integrar o feito na condição de parte ou interessado (que é o paradigma efetivamente exigido pelo art. 109, inciso I, CF), suscitando apenas que se lhe incumbisse o mister de atuar na condição de fiscal da ordem jurídica (o que, por si só, sequer atrai a incidência do dispositivo retromencionado).
Pelo exposto, em face dos fundamentos ora expostos, DECLARO, conforme autoriza a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, posto não haver, de igual sorte, possibilidade de comunhão de interesses entre o FNDE (ou a União) e o Município na espécie.
Preclusas as vias impugnatórias, restituam-se os autos à Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, para as providências pertinentes.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
20/10/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:30
Declarada incompetência
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30/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON COELHO FROTA em 23/06/2021 23:59.
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21/05/2021 18:01
Juntada de parecer
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15/05/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:08
Juntada de Petição intercorrente
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27/10/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:31
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2020 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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29/04/2020 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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