TRF1 - 0004354-87.2011.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PROCESSO: 0023243-12.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004354-87.2011.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMIRTO EVANGELISTA MENEZES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOY WILDES RORIZ DA COSTA - GO14351 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 0023243-12.2017.4.01.0000 Processo Referência: 0004354-87.2011.4.01.3502.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo: 0023243-12.2017.4.01.0000 Processo de referência: 0023243-12.2017.4.01.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIRTO EVANGELISTA MENEZES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: JOY WILDES RORIZ DA COSTA - GO14351 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por AMIRTO EVANGELISTA MENEZES- ME contra a decisão proferida pela MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), indeferiu pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução. 1.1 Sustenta a agravante, em síntese, que: a execução fiscal foi intentada em face da firma individual da qual é titular e que foi levada a efeito penhora de bem imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família, o que obsta a penhora efetivada, nos termos da lei 8.009/1990; que opôs embargos à execução, requerendo a nulidade da penhora incidente sobre bem de família, os quais julgados improcedentes; que interpôs apelação, que apenas foi recebida no efeito devolutivo, tendo o magistrado a quo determinado o prosseguimento da execução fiscal, com designação de leilão do imóvel penhorado; que foi cerceado seu direito de defesa quando da negativa de produção de prova nos embargos à execução por meio da qual pretendia comprovar que sempre residiu no imóvel objeto da constrição ilegal; que não pode haver leilão de bem imóvel com alegação de ser bem de família antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, dado o prejuízo a ser causado à parte e ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante; que o cerne da questão versa sobre garantia fundamental – direito à moradia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal; e que a execução está totalmente garantida pelo bem penhorado. É o breve relatório.
Fundamento: 2 - Ante a ausência de fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento do relator primário (ID 66150061), tomo os seus fundamentos como razão de decidir: O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o recurso de apelação interposto contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ART. 520, V DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, EM PRINCÍPIO.
SUSPENSIVIDADE QUE PODE SER DEFERIDA, NO ENTANTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 518, parágrafo único do CPC, decidiu ser lícito ao magistrado prolator da decisão, de ofício ou a requerimento do interessado, revisar o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, inclusive quanto aos efeitos que lhe são conferidos. 2.
Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC. 3. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora.
Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479117/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016) ...................................................................................................................
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS EM QUE É RECEBIDA A APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520 E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei n. 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação.
II - Para analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal, seria necessário o reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, com relação à interposição do recurso pela alínea a, impede a análise da divergência jurisprudencial.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 992.839/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) No caso dos autos, verifico que o apelo interposto contra sentença extintiva dos embargos à execução opostos pelo agravante foi recebido tão somente no efeito devolutivo.
Entretanto, o prosseguimento da execução fiscal pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, especialmente se efetivamente leiloado e adjudicado o imóvel ali penhorado, o qual é apontado como bem de família do agravante, no qual reside com sua família.
Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, ante a proteção conferida à moradia pela Constituição Federal.
Portanto, dada a relevância da fundamentação e a possibilidade de dando grave e de difícil reparação, e considerando ainda que, em razão da penhora efetivada, está garantido o juízo, a execução fiscal deve ser suspensa até julgamento final do recurso nos embargos à execução, o que equivale a dar efeito suspensivo à apelação interposta.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, com base no art. 1.019, I do NCPC, para determinar a suspensão da Execução Fiscal n. 0004354- 87.2011.4.01.3502 até julgamento final da Apelação n. 0000624-63.2014.4.01.3502/GO. 3 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Decido: 4 - Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente, dou provimento ao agravo de instrumento, firmando a tutela deferida no ID 66150061. 5 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de AMIRTO EVANGELISTA MENEZES - ME em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/10/2021 07:34
Juntada de manifestação
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004354-87.2011.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMIRTO EVANGELISTA MENEZES - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOY WILDES RORIZ DA COSTA - GO14351 DESPACHO Defiro o requerimento da exequente ID 480404890.
Suspenda-se o curso dessa execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da lei 6.830/80.
Após o transcurso do prazo mencionado, caso a exequente não se manifeste acerca do prosseguimento da execução, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sendo desnecessária a intimação da exequente.
Cumpra-se. -
27/10/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
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29/04/2021 00:26
Decorrido prazo de AMIRTO EVANGELISTA MENEZES - ME em 28/04/2021 23:59.
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17/03/2021 23:57
Juntada de manifestação
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01/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2020 11:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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28/10/2020 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 17:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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14/03/2018 17:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/03/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - aceitação da nomeação como leiloeiro
-
20/02/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2018 10:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO
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31/01/2018 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 19:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/08/2017 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 13:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2017 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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06/06/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/06/2017 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TEL 996082405
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04/05/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 77 de 05/05/2017
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04/05/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/05/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/05/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/05/2017 17:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/05/2017 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO
-
28/04/2017 14:28
Conclusos para decisão
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17/04/2017 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2017 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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07/04/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2017 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2017 19:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
01/03/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2017 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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14/02/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2017 12:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Reavaliação
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14/02/2017 12:57
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Reavaliação
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26/01/2017 16:07
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
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26/01/2017 16:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
26/01/2017 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2017 16:07
Conclusos para despacho
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14/12/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA LEILOEIRO
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23/11/2016 15:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/11/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2016 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
08/08/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2016 08:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2016 12:28
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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24/02/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2016 16:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2015 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
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10/09/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2015 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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20/02/2014 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
14/02/2014 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2014 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - (2ª) AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2014 11:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2013 16:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2013 15:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2013 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2013 10:01
Conclusos para despacho
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14/01/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO(A) CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
14/01/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2013 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
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27/08/2012 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
27/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2012 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
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17/08/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2012 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2012 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/03/2012 08:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/03/2012 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2011 11:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/11/2011 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS COM DESPACHO 10/10/2011
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10/10/2011 10:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2011 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/09/2011 18:01
INICIAL AUTUADA
-
22/09/2011 17:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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