TRF1 - 0004184-35.2013.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004184-35.2013.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROSELICE DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO Dado que o AR retornou com intimação negativa da executada, a CAIXA requereu pesquisa de novos endereços nos sistemas judiciais. É dever das partes comunicar ao juízo mudanças de endereço, de acordo com o artigo 77, inciso VII, do CPC.
O ônus processual para quem não atualiza o endereço é que se “presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Especialmente no que concerne ao cumprimento de sentença, o CPC estabelece que a intimação da pessoa que não tem advogado constituído nos autos se faz por AR; e, conforme artigo 513, §3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
A executada havia sido citada no mesmo endereço para o qual foi remetido o AR, conforme documentos 179696894 - pág. 117 e 2055454192.
Logo, a remessa do AR para o endereço da executada constante nos autos implica sua intimação, ainda que a correspondência não tenha sido recebida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereços 2117098163.
Intime-se a requerente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias e para adequar seu pedido a 1/3 dos honorários, conforme determinado na sentença transitada em julgado, já que o cumprimento de sentença está sendo promovido unicamente contra um dos réus.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
18/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 0004184-35.2013.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.
POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: ROSELICE DE SOUSA ARAUJO, SANDRO DA SILVA SOARES, ANA CLAUDIA MACEDO RODRIGUES ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2022 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACEDO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:36
Decorrido prazo de ROSELICE DE SOUSA ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:36
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004184-35.2013.4.01.3603 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ROSELICE DE SOUSA ARAUJO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ROSELICE DE SOUZA ARAÚJO, SANDRO DA SILVA SOARES e ANA CLÁUDIA MACEDO RODRIGUES, cujo pedido se circunscreve à reintegração de posse de imóvel objeto do contrato de Programa Minha Casa Minha Vida, entre a parte autora e a ré Roselice.
A parte autora relata que, em representação ao Fundo de Arrendamento Residencial, firmou com a ré Roselice contrato de compra e venda, entregando a posse direta do bem à beneficiária.
Entretanto, aduz que a parte ré não teria cumprido com os compromissos firmados, uma vez que, nas vistorias realizadas no imóvel, foi detectado que a mesma não estaria residindo no imóvel.
Alega que os imóveis destinados ao Projeto Minha Casa Minha Vida (PMCMV) são destinados à residência do efetivo contratante e de sua família, os quais têm o dever de ocupá-los no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do contrato. À fl. 54 fora constatado pelo Oficial de justiça que a requerida Roselice não se encontrava no imóvel, que estava sendo ocupado, na ocasião, por Sandro da Silva Soares e Ana Cláudia Macedo Rodrigues. Às fls. 62-64v, este juízo deferiu o pedido liminar de reintegração de Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL MURILO MENDES em 23/01/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfljus.briautenticidade, mediante código 6921293603254.
Pág. 1/6 III 111°11111 11111111111111111111111111,11,11°1131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 0004184-35.2013.4.01.3603 - 1° VARA - SINOP NI' de registro e-CVD 00005.2020.00013603.1.00444/00128 posse, a qual foi efetivamente cumprida, conforme fls. 73-77.
Devidamente citados, os requeridos permaneceram inertes. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito; não havendo necessidade de dilação probatória.
Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
Nos termos da Portaria n° 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério de Estados e Cidades, o Projetb Minha Casa Minha Vida - PMCMV - é destinado àquelas famílias que se enquadram nos requisitos estabelecidos no regulamento, tais como residir em áreas de risco ou insalubre; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e famílias que possuam integrantes deficientes, somado a outros requisitos adicionais que podem ser fixados pelos Estados e Municípios, sendo geralmente ligado à renda per capta familiar.
Em suma, o PMCMV é para aqueles que realmente necessitam de uma moradia, levando-se em consideração o estado social em que se encontram - Miserabilidade, situação vulnerável, dentre outros -, haja vista a pequena contrapartida dos beneficiários para permanecer no imóvel.
No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, pleiteia a reintegração de posse do imóvel sob o n. 06, da quadra 60, do loteamento denominado "Residencial Daury Riva", situado na cidade de Sinop/MT, uma vez que a beneficiária do imóvel, a ré Roselice, após vistorias realizadas, não Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL MURILO MENDES em 23/01/2020, com base na Lei 1L419 de 19/12/2006.
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Pág. 2/6 *00.***.*43-20 3401360' 2 AR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 0004184-35.2013.4.01.3603 - P VARA- SINOP N° de registro e-CVD 00005.2020.00013603.1.00444/00128 estaria nele residindo e nem teria ocupado o imóvel no prazo estipulado no contrato - 30 dias após a assinatura do contrato.
Neste sentido, afirma a autora que a beneficiária teria violado a cláusula décima segunda e seu parágrafo primeiro, do contrato firmado, que contém a "'seguinte redação: CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA.
A divida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, após prévia notificação, podendo sensejar a cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I - transferência ou cessão a terceiros, a qualquer titulo, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II - quando a destinação do imóvel for outra que não para residência do(s) BENEFICIÁRIO(S) e sua família; [...1 X - descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhes são aplicáveis.
Parágrafo único; O beneficiário obriga-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a caixa, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente.
Em suma, a CAIXA aduz que a beneficiária firmou o contrato sem o ânimo de residir naquele imóvel, mas com o intuito de que terceiros familiares, que não preencham os requisitos do PMCMV, pudessem nele residir ou usufruir da maneira Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL MURILO MENDES em 23/01/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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Pág. 3/6 11101!1, 01111111111311811211011111 311,11110111131161101131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 0004184-35.2013.4.01.3603 - 1° VARA - SINOP N° de registro e-CVD 00005.2020.00013603.1.00444/00128 que melhor lhes conviessem.
Pois bem.
Diante das alegações da CAIXA, o cerne da questão a ser analisado é perquirir se a beneficiária Roselice, em algum momento, teve a intenção de residir no imóvel, bem como se o ocupou no prazo estipulado no compromisso avençado. Às fls. 31-40, consta o contrato firmado com a CAIXA, datado de 09 d maio de 2012.
Assim, pelos termos do instrumento, a ré deveria ocupar o imóvel até o dia 09 de junho de 2012.
Ocorre que, conforme apontado às fl. 43-45, o relatório de atendimento realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município dá conta de que, no dia 01/08/2012, a assistente social Fernanda F. da Cruz Alves não obteve êxito em encontrar a beneficiária no imóvel, razão pela qual deixou uma notificação no local.
Relata, ainda, que no mesmo dia no período vespertino Roselice compareceu no setor e explicou para a coordenação que estava ausente do município de Sinop porque trabalhava em uma fazenda distante mais de 100 km e não havia conseguido escola para seu filho, bem como que seu sobrinho Ronaldo estaria cuidando da casa.
Além disso, a assistente social relata no mesmo documento que, em outra visita realizada no dia 18/09/2012, a residência foi encontrada novamente fechada, razão pela qual deixaram outra notificação.
No dia 16/10/2012, diante da suspeita de continuidade do abandono do imóvel, a Coordenadoria de Habitação deixou outra notificação na casa, o que levou o Sr.
Ronaldo, sobrinho da requerida Roselice, a comparecer no setor responsável e informar que residia no imóvel com sua esposa e filho e que sua tia comparecia às vezes na residência.
Em visitas realizadas nos dias 15/01/2013 e 22/01/2013, a Coordenadoria de Habitação constatou que o imóvel estava fechado e com indícios de não habitação.
Desta feita, providenciaram novas notificações, mas não obtiveram Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL MURILO MENDES em 23/01/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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Pág. 4/6 III lIlIlIlIlIlIl III IIII1,111111101111,11,11111 0004! *43.***.*34-03 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP Processo N° 0004184-35.2013.4.01.3603 - 1' VARA - SINOP N° de registro e-CVD 00005.2020.00013603.1.00444/00128 resposta da referida requerida.
Outrossim, as notificações empreendidas pela parte autora no mês de junho de 2013, com o intuito de informar a rescisão do contrato à requerida Roselice, indicam que a mesma não foi encontrada no endereço do imóvel adquirido, conforme *consta à fl. 22.
Cabe destacar, ainda, o teor da certidão de fl. 54, firmada por Oficial de Justiça, na qual restou consignado que não foi possível promover a citação da ré Roselice, uma vez que esta não mais residia no imóvel objeto da lide.
Fora informado, ainda, que no imóvel foram encontradas duas pessoas, as quais relataram que haviam adentrado no imóvel há 10 (dez) meses em razão de havê-lo encontrado abandonado.
Assim, é possível concluir que inicialmente 'a requerida Roselice concedeu o uso do imóvel adquirido por meio do PMCMV à família de seu sobrinho, tendo, posteriormente, abandonado completamente o imóvel. É importante esclarecer que os imóveis do PMCMV são para que os beneficiários possam residir neles, e não seus parentes, de forma isolada.
Deve-se levar em consideração, ainda, que o PMCMV é um projeto de cunho social, de modo que a casa não ocupada ou obtida por meio fraudulento deve ser devolvida à CAIXA para que esta possa selecionar uma família que realmente necessite de uma moradia a fim de ocupá-la, escolhida através de processo seletivo, aos crivos de análise social e cadastral, notadamente o da renda familiar.
Ante à ausência de direito da beneficiária Roselice à posse do imóvel do PMCMV e levando em consideração que a propriedade plena do imóvel é da CAIXA/FAR, verifico configurado o esbulho possessório, sendo imperiosa a ratificação da liminar que deferiu concessão da reintegração de posse do imóvel.
III - DISPOSITIVO Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL MURILO MENDES em 23/01/2020, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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Pág. 5/6 1110 1!1011111!1111311511211110 111 111 3 4110111131161101131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE S1NOP Processo N° 0004184-35.2013.4.01.3603 - 1" VARA - SINOP N° de registro e-CVD 00005.2020.00013603.1.00444/00128 Diante de todo o exposto, ratifico a liminar concedida às fls. 62-64v e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a posse da autora sobre o imóvel residencial situado à Rua Projetada W, Lote 06, Quadra 60, Residencial Daury Riva, Sinop/MT.
Condeno os requeridos, oro rata, ao pagamento das custas, a. reembolso dos valores já pagos pela parte autora e aos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, 23 de janeiro de 2020.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 13:08
Juntada de volume
-
19/02/2020 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 11:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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23/01/2020 11:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA(...)
-
31/07/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 15:13
CARGA: RETIRADOS CEF
-
04/06/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/06/2019 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/04/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2019 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 12:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/03/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/02/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2018 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 12:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/11/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/11/2018 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
15/10/2018 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
05/09/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2018 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 13:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/08/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/08/2018 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/05/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 13:23
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/03/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/03/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 139. (...) INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA/CEF.
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09/03/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 12:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/12/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/12/2017 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 13:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/10/2017 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 858/2017 EXPEDIDA/ENVIADA À COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, CONFORME RECIBO DE FL. 137-V
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11/10/2017 14:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/10/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 13:13
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/06/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/06/2017 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 12:28
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/04/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/01/2017 17:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/01/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. (...)
-
16/12/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 12:45
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/09/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/09/2016 17:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/07/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/05/2016 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/04/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2016 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 14:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/03/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/03/2016 17:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 161/2016
-
25/02/2016 13:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/02/2016 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 14:34
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/11/2015 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/11/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 535/2014
-
01/09/2015 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/05/2015 16:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/05/2015 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA/CEF...
-
16/03/2015 14:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 12:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/01/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - (2ª)
-
30/12/2014 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/11/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA CNIS E SIEL
-
07/11/2014 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/09/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA/CEF À FL. 79, NOS SEGUINTES TERMOS: DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO EFETUAR A PESQUISA DE ENDEREÇO DE ROSELICE DE SOUZA ARAUJO (CPF *59.***.*07-53) ATRAVÉS DO SISTEMA SIEL, BACENJU, PLENUS, CNIS,
-
12/08/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2014 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/06/2014 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/06/2014 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/05/2014 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/04/2014 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 14:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/03/2014 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2014 14:15
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO
-
20/03/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
05/03/2014 17:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/03/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2014 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 12:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/02/2014 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/02/2014 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2014 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/11/2013 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 12:36
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/10/2013 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/10/2013 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE A PARTE RÉ. APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
-
20/09/2013 15:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2013 14:38
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2013 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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