TRF1 - 0001442-07.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 08:53
Juntada de Informação
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11/03/2022 08:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de WILSON JOSE EVANGELISTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MIRIAN MOTA MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:24
Decorrido prazo de WILSON JOSE EVANGELISTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MIRIAN MOTA MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:14
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001442-07.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001442-07.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN MOTA MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 POLO PASSIVO:CNEN - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001442-07.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo federal da 4ª vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a prescrição no tocante ao pedido de indenização por danos morais e condenar a União a implantar, a partir do ajuizamento da presente ação a pensão de que trata a Lei n. 9.425/96 (inciso I do art. 2º), apenas em favor do autor Wilson José Evangelista.
Sustentou a União que não teriam sido comprovados os requisitos para a concessão da pensão a Wilson José Evangelista e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da condenação e pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, no tocante aos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, sustenta a imprescritibilidade do pagamento de indenização por danos morais na hipótese; afirma ser Maria de Lourdes herdeira do ex-funcionário do Crisa, Obedes Cabral Evangelista, razão pela qual seria legitimada para figurar no polo ativo da ação e requerer indenização por danos morais sofridos por seu marido.
No tocante à autora Miriam Mota Moreira, sustenta o preenchimento dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia instituída pela Lei 9425/1996.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001442-07.2003.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos autores à percepção de pensão especial vitalícia, nos termos da Lei 9425/1996, e de indenização por danos morais, sob a alegação de terem sido vítimas do acidente com Césio 137, ocorrido em Goiânia/GO, em 1987.
A pensão especial prevista na Lei 9425/1996 é garantida pelo ordenamento jurídico como forma de indenização às vítimas do acidente ocorrido em Goiânia/GO com a substância radioativa Césio 137, sendo necessário, para tanto, que se comprove ser a pessoa vítima do mencionado acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação previstos legalmente.
Essa comprovação deve ser feita por meio de perícia realizada por junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, sediada em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, com a indicação da sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado, de maneira total ou parcial.
Vejamos: Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único.
A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Art. 2º A pensão será concedida do seguinte modo: I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento; II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads; III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads; IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137; V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único.
O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 3º A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.
Parágrafo único.
Os funcionários da Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades, foram expostos às radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para comprovação e sua classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho profissional.
Na hipótese, no tocante ao autor Wilson José Evangelista, foi-lhe concedida administrativamente a pensão especial vitalícia, no curso do processo, por meio da portaria 45, de 15 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 19.02.2019, com efeitos a contar de 27.08.2018, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas retroativas, no interregno de 03.02.1998 a 26.08.2018, em observância à prescrição quinquenal.
Quanto à autora Mirian Mota Moreira, em sede de perícia médica judicial, o expert afirmou não haver comprovação de que tenha sido irradiada ou contaminada.
Asseverou ainda não ser possível comprovar o nexo de causalidade das enfermidades com o acidente do césio 137.
Assim, embora tenha desempenhado a função de telefonista na central de comunicação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por ter sido designada pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal – CRISA, não é possível a concessão da pensão vitalícia sem o preenchimento dos requisitos, em observância ao princípio da legalidade.
A autora Maria de Lourdes Borges Cabral é viúva do ex-servidor do CRISA, razão pela qual não pode pleitear a pensão especial vitalícia, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.425/1996, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Adequada, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação a ela, por ilegitimidade ativa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor razão não assiste aos autores.
O juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, por ter sido a ação ajuizada apenas em 03.02.2003, quase vinte anos após a ocorrência do acidente, tendo asseverado que, ainda que se considerasse como termo inicial a data em que os autores findaram seus trabalhos na área de descontaminação e no depósito do césio 137, a pretensão estaria prescrita.
Com relação à autora Miriam Mota Moreira, o pedido de indenização por danos morais teve também por causa de pedir a morte do filho, falecido aos quatro dias de idade, em 19.04.1988, situação em que também estaria prescrita a pretensão de indenização.
Embora não se olvide o entendimento quanto à aplicação da teoria da actio nata no tocante ao pedido de reparação por danos morais, não restou comprovado nos autos o momento em que cada autor teria conhecido os danos decorrentes do acidente radioativo em suas vidas.
Ademais, em sede de apelação, os requerentes limitaram-se a alegar a imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos morais, asseverando tratar-se de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, eis que não há previsão legal de imprescritibilidade referente à reparação financeira por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo.
Assim já se manifestou esta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO VITALÍCIA.
LEI 9.425/96.
ACIDENTE RADIOATIVO.
CÉSIO-137.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN).
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto a narração dos fatos possibilitou a compreensão de seu alcance, tanto que permitiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) o exercício do seu direito de defesa, com a apresentação de sua contestação. 2.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto responsável pela falha na orientação das pessoas que tiveram contato com rejeitos radioativos em área sob sua fiscalização (AC 0062396-09.2009.4.01.3500/GO, relator o Sr.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJe 20-7-2018). 3.
Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo das causas que se pretenda indenização por danos decorrentes do acidente com o Césio-137, em Goiânia/GO, em razão do dever de fiscalização solidariamente imposto ao referido ente federativo (REsp 1.180.888/GO, relator o Sr.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 17-6-2010). 4.
O dano privado decorrente de acidente ambiental submete-se a prazo prescricional, o qual somente começará a correr da data da ciência da vítima da lesão sofrida, e não do infortúnio ao meio ambiente.
Nessa trilha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo, o AgRg no AgRg no AREsp 608.324/RS, relator o Sr.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 5-5-2016. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, porquanto regida pelo Decreto 20.910/32, norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do Código Civil.
Orientação reafirmada em recurso repetitivo (REsp 1.251.993/PR, relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 19-12-2012) 6.
O autor só teve ciência da relação entre o câncer de próstata acometido e o acidente radioativo em 30-8-2007, data da perícia realizada pela junta médica oficial.
Como a demanda foi proposta em 12-2-2001, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 7.
Embora o laudo pericial oficial não seja conclusivo a respeito da contaminação do recorrido pela radiação, também não afasta essa possibilidade, atestando a junta médica que há estudos que relacionam o câncer de próstata com exposição à substância radioativa, podendo ser enquadrado na Lei 9.425/96. 8. É aplicável à espécie a teoria da redução do módulo da prova, considerando que não é possível, de forma indene de dúvidas, mais de vinte anos após o acidente radioativo, aferir se as enfermidades desenvolvidas pelas pessoas que tiveram contado direto ou indireto com o material radioativo ou com indivíduos, objetos e locais gravemente contaminados, possuem como causa exclusiva a contaminação pelo Césio-137. 9.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0002664-78.2001.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/08/2021) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
CÉSIO 137.
FIBROMIALGIA, HIPOTIREOIDISMO E GASTRITE CRÔNICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal. 3.
Quando o dano causado a terceiro decorre de uma omissão da Administração Pública, adota-se a responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento a culpa no serviço, que se configura na ausência de serviço ou serviço defeituoso nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. 4.
Correta a sentença ao não reconhecer a existência de nexo causal entre as enfermidades que acometem a parte apelante fibromialgia, hipotireoidismo e gastrite crônica e o acidente radiológico ocorrido tendo por base a perícia judicial realizada nos autos que afirmou que a parte requerente não sofre de enfermidade considerada decorrente de exposição à radiação ionizante. 5.
No caso concreto, mostra-se inviável aplicar a Teoria da Redução do Módulo da Prova, como pretende a parte apelante, porquanto da análise da narração dos fatos não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora. 6. À míngua de laudo pericial que a favoreça, a jurisprudência deste Tribunal não ampara a pretensão da parte apelante. (AC 0002203-28.2009.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 31/03/2017; AC 0019393-04.2009.4.01.3500, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 22/01/2013). 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 8.
Honorários recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0016214-91.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/06/2021) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
CÉSIO 137.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 - F33).
INSÔNIA E PENSAMENTOS NIILISTAS.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
PENSÃO ESPECIAL INDENIZATÓRIA.
LEI Nº 9.425/96.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal.
Quando,
por outro lado, o dano causado a terceiro decorre de uma omissão da Administração Pública, adota-se a responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento a culpa no serviço, que se configura na ausência de serviço ou serviço defeituoso nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. 3.
Observa-se, assim, que para a concessão da pensão especial vitalícia, a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137 ocorrido em Goiânia, a Lei nº 9.425/96 exige a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a alegada enfermidade por meio de junta médica oficial, bem como a comprovação da incapacidade laboral total ou parcial da vítima do acidente radioativo. 4.
Correta a sentença que concede parcialmente o pedido autoral, reconhecendo a existência de nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora e o acidente radiológico ocorrido tendo por base a perícia judicial realizada, que confirmou avaliação prévia de junta médica oficial de cunho administrativo, com o pagamento de valores retroativos tão só a partir da data de conclusão de tal perícia (03/09/2018). 5.
Nada a prover quanto à insurgência da parte autora em relação à data inicial para contagem dos juros de mora estipulados na sentença recorrida, eis que, efetivamente, os juros de mora devem incidir a partir de 03/09/2018, data da decisão da junta médica oficial que atestou a correlação da doença de que é portador o autor com o acidente radioativo em questão. 6.
Apelações da União e da parte autora, bem como remessa necessária, a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios em desfavor da União majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0035702-56.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/04/20210) Quanto ao pagamento das parcelas retroativas da pensão especial vitalícia devidas ao autor Wilson José Evangelista, a correção monetária e os juros de mora seguirão as regras fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da União, apenas para ajuste dos consectários legais. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001442-07.2003.4.01.3500 APELANTE: MIRIAN MOTA MOREIRA, MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL, WILSON JOSE EVANGELISTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 APELADO: CNEN - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, MIRIAN MOTA MOREIRA, MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL, WILSON JOSE EVANGELISTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO VITALÍCIA.
LEI 9456/1996.
ACIDENTE RADIOATIVO.
CÉSIO 137.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO A UM AUTOR.
PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUANTO ÀS DEMAIS AUTORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO. 1.O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito dos autores à percepção de pensão especial vitalícia, nos termos da Lei 9425/1996, e de indenização por danos morais, sob a alegação de terem sido vítimas do acidente com Césio 137, ocorrido em Goiânia/GO, em 1987. 2.
A pensão especial prevista na Lei 9425/1996 é garantida pelo ordenamento jurídico como forma de indenização às vítimas do acidente ocorrido em Goiânia/GO com a substância radioativa Césio 137, sendo necessário, para tanto, que se comprove ser a pessoa vítima do mencionado acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação previstos legalmente.
Essa comprovação deve ser feita por meio de perícia realizada por junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, sediada em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, com a indicação da sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado, de maneira total ou parcial. 3.
Na hipótese, no tocante ao autor Wilson José Evangelista, foi-lhe concedida administrativamente a pensão especial vitalícia, no curso do processo, por meio da portaria 45, de 15 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 19.02.2019, com efeitos a contar de 27.08.2018, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas retroativas, no interregno de 03.02.1998 a 26.08.2018, em observância à prescrição quinquenal.
Quanto à autora Mirian Mota Moreira, em sede de perícia médica judicial, o expert afirmou não haver comprovação de que tenha sido irradiada ou contaminada.
Asseverou ainda não ser possível comprovar o nexo de causalidade das enfermidades com o acidente do césio 137.
Assim, embora tenha desempenhado a função de telefonista na central de comunicação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por ter sido designada pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal – CRISA, não é possível a concessão da pensão vitalícia sem o preenchimento dos requisitos, em observância ao princípio da legalidade.
A autora Maria de Lourdes Borges Cabral é viúva do ex-servidor do CRISA, razão pela qual não pode pleitear a pensão especial vitalícia, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.425/1996, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Adequada, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação a ela, por ilegitimidade ativa. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, por ter sido a ação ajuizada apenas em 03.02.2003, quase vinte anos após a ocorrência do acidente, tendo asseverado que, ainda que se considerasse como termo inicial a data em que os autores findaram seus trabalhos na área de descontaminação e no depósito do césio 137, a pretensão estaria prescrita.
Com relação à autora Miriam Mota Moreira, o pedido de indenização por danos morais teve também por causa de pedir a morte do filho, falecido aos quatro dias de idade, em 19.04.1988, situação em que também estaria prescrita a pretensão de indenização.
Embora não se olvide o entendimento quanto à aplicação da teoria da actio nata no tocante ao pedido de reparação por danos morais, não restou comprovado nos autos o momento em que cada autor teria conhecido os danos decorrentes do acidente radioativo em suas vidas.
Ademais, em sede de apelação, os requerentes limitaram-se a alegar a imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos morais, asseverando tratar-se de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, eis que não há previsão legal de imprescritibilidade referente à reparação financeira por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo. 5.
Quanto ao pagamento das parcelas retroativas da pensão especial vitalícia devidas ao autor Wilson José Evangelista, a correção monetária e os juros de mora seguirão as regras fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:08
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e provido em parte
-
13/01/2022 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL - CPF: *66.***.*92-20 (APELANTE), MIRIAN MOTA MOREIRA - CPF: *85.***.*71-04 (APELANTE) e WILSON JOSE EVANGELISTA - CPF: *11.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2021 10:37
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MIRIAN MOTA MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de WILSON JOSE EVANGELISTA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:15
Decorrido prazo de CNEN - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MIRIAN MOTA MOREIRA, MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL, WILSON JOSE EVANGELISTA, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 .
APELADO: CNEN - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, MIRIAN MOTA MOREIRA, MARIA DE LOURDES BORGES CABRAL, WILSON JOSE EVANGELISTA, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO27037 .
O processo nº 0001442-07.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
08/10/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:03
Juntada de outras peças
-
14/12/2020 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 20:47
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 20:47
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/01/2015 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/11/2014 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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14/10/2010 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/10/2010 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2010
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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