TRF1 - 1005544-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005544-19.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SILVIA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005544-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SILVIA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados nas contas judiciais n°s 3258.005.86406647-6 e 3258.005.86406674-3 para a conta bancária ag. 3258, op 001, conta corrente 20354-8, do titular Ricardo Lemes de Oliveira, CPF *48.***.*84-04, advogado da parte autora, que possui poderes para receber e dar quitação.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:06
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:02
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005544-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LEMES DE OLIVEIRA - GO52913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SILVIA ALVES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.688,19, e, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
A parte autorar alega, em síntese, que no dia 22 de julho de 2021, começou a receber notificação de transações bancárias em sua conta do tipo PIX.
Alega desconhecer todas as transações e se tratar de fraude aos sistemas de segurança da CEF.
Citada, a CEF (id. 862010080) ofereceu contestação.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de necessidade de sobrestamento, em razão da independência entre as esferas cível e criminal.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias pela conta de titularidade do autor.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, os comprovantes das transações (id. 682878483), a contestação na via administrativa (id. 682878494) e o registro de ocorrência (id. 682878486).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se dos autos que o setor de segurança da instituição financeira ré não constatou quaisquer indícios de fraudes nas transações (id. 682878494).
Ademais, restou verificado que não houve alteração do número de celular cadastrado no SIGMS para recebimento de SMS relativo às transações.
Ou seja, a parte autora foi notificada via SMS da primeira transferência, de modo que poderia ter respondido a mensagem, solicitando bloqueio da conta, visando obstar que novas transações fossem realizadas, o que faria exsurgir algum liame causal.
Contudo, a parte não juntou provas de que o fez — as quais, destaca-se, poderiam facilmente ser produzidas pela parte autora, por meio de, v.g., capturas de tela do telefone celular, não havendo falar em exigência de redistribuição da carga probatória.
Também se verifica que apenas um dispositivo está cadastrado para o uso do internet banking na conta da autora.
Nunca houve outro dispositivo cadastrado.
Portanto, não é razoável admitir que as transações não tenham sido efetuadas por alguém que estava de posse do aparelho da autora e munido das senhas e dados necessários.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica a integridade do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:12
Juntada de impugnação
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15/12/2021 12:00
Juntada de contestação
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12/11/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2021 05:46
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:18
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005544-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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09/10/2021 03:32
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:26
Recebidos os autos
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26/08/2021 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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16/08/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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