TRF1 - 0004178-61.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
31/03/2022 13:22
Juntada de Informação
-
30/03/2022 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:27
Juntada de Informação
-
24/02/2022 14:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/02/2022 00:23
Decorrido prazo de TAVARES MARTINS & SANTOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004178-61.2004.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCOS AURELIO TAVARES MARTINS BARROS e outros Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARDOSO BARROS - GO40385 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004178-61.2004.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCOS AURELIO TAVARES MARTINS BARROS, TAVARES MARTINS & SANTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARDOSO BARROS - GO40385 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA O SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
ADMISSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2.
Conforme laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas, foi constatada a falsificação da assinatura do apelado em documento utilizado para a abertura da pessoa jurídica executada, o que conduz à conclusão de que a sua participação societária foi constituída mediante fraude, a afastar a sua responsabilização pelo débito cobrado e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 3.
Em caso muito similar, já decidiu o TRF da 3ª Região: “5.Discute-se no presente agravo, entretanto, o cabimento da responsabilização do excipiente, ora agravado, porquanto sua participação na sociedade está sendo discutida nos autos da Ação Declaratória nº 583.00.2007.136532-1, sob o argumento de que nunca foi sócio, tendo sido vítima de utilização fraudulenta de seus documentos por terceiros. 6.O MM Juízo de origem entendeu que há indícios de que a inclusão do excipiente resultou de ato fraudulento, sendo, portanto, parte ilegítima, neste momento. 7.Compulsando os autos, dos documentos colacionados, mormente a outorga de poderes à Defensoria Pública (fl. 98), o requerimento da alteração do registro na JUCESP (fl. 110/v) e o instrumento particular de alteração contratual (fl. 11/v), vislumbra-se a falta de semelhança entre as assinaturas apostas, conduzindo à suspeita de ocorrência de fraude na sua participação societária. 8.
A exceção de pré-executividade é via adequada para alegar nulidade formal e material da certidão de dívida ativa, matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos e sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 9.No caso em comento, a alegação deduzida pelo executado foi, de plano, verifica pelos documentos colacionados, sendo prescindível a dilação probatória e adequada a eleição da exceção para argui-la. 10.Ainda que não haja decisão favorável ao agravado, nos autos da ação declaratória proposta, entendo que precipitada sua inclusão na execução fiscal” (AI 0013798-52.2013.4.03.0000/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior, maioria, e-DJF3 10/01/2014). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
31/01/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:43
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de TAVARES MARTINS & SANTOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:00
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MARCOS AURELIO TAVARES MARTINS BARROS, TAVARES MARTINS & SANTOS LTDA , Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARDOSO BARROS - GO40385 .
O processo nº 0004178-61.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:30
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
19/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/09/2019 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
11/09/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010638-97.2008.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ronaro Machado Correa
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2008 10:38
Processo nº 0007653-57.2016.4.01.4000
Maria da Conceicao Rodrigues Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marconi dos Santos Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0002580-86.2006.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nelson Ariston Lobo
Advogado: Marcela Flores Dantas Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:08
Processo nº 1072852-96.2021.4.01.3300
Simone Nascimento Nogueira
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 21:15
Processo nº 1035743-73.2020.4.01.3400
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Distrito Federal
Advogado: Jurandi Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2020 19:36