TRF1 - 0031347-98.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:49
Juntada de Informação
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01/08/2022 14:36
Juntada de certidão
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28/07/2022 11:24
Juntada de certidão
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05/07/2022 17:25
Juntada de parecer
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04/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:11
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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10/06/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:02
Recurso Especial não admitido
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02/04/2022 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MORAES em 31/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2022 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:07
Juntada de certidão de processo migrado
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15/02/2022 17:07
Juntada de volume
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01/02/2022 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/01/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925630 CONTRA-RAZOES
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18/01/2022 14:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/01/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925127 RECURSO ESPECIAL
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17/12/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/11/2021 09:40
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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16/11/2021 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923438 PETIÇÃO
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16/11/2021 14:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/11/2021 15:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/10/2021 15:46
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/10/2021, DISPONIBILIZADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA SEM A COMPETENTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 183 e 184 DA LEI 9.472/1997.
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O preceito típico-incriminador pelo qual foi denunciado o apelante estabelece Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação [...].
Trata-se de crime de perigo abstrato grave risco ao sistema de comunicações , cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. 2.
O parágrafo único do artigo 184 define que é clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. 3.
O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão.
A tese de ausência de perícia para comprovar que os equipamentos de baixa potência não são capazes de provocar danos é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/1998. 4. [...] Diferentemente do que alega a defesa, não há falar em inconstitucionalidade do tipo penal do art 183 da Lei n. 9.472/97.
Sabe-se que o acesso à informação e a liberdade de expressão devem ser protegidos por constituírem direitos e garantias fundamentais, mas isso não os torna direitos absolutos.
A própria Constituição condiciona a exploração dos serviços de radiodifusão à prévia concessão, permissão ou autorização do serviço pelo Poder Público, conforme previsto no artigo 223: Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 5.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 5 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA -
18/10/2021 17:39
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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15/10/2021 14:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 66/2021 DPU
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14/10/2021 17:01
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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14/10/2021 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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05/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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23/09/2021 18:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 23/09/2021 E DISPONIBILIZADA EM 22/09/2021.
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22/09/2021 16:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 66/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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21/09/2021 18:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/10/2021
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03/12/2018 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/11/2018 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/11/2018 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632066 PARECER (DO MPF)
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29/11/2018 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/11/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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