TRF1 - 0004600-76.2013.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2022 14:00
Juntada de Informação
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15/02/2022 14:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MOISES BARBOSA DIAS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004600-76.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004600-76.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES BARBOSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO - PA8412-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - PA13507-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004600-76.2013.4.01.3902 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Moises Barbosa Dias de sentença que, nos autos dos embargos à monitória, julgou improcedente o pedido com o objetivo de obter provimento jurisdicional para desconstituir a penhora do imóvel individualizado nos autos.
Em suas razões, o executado alega, em preliminar, a nulidade da sentença, porquanto, no seu entender, o douto Magistrado não teria fundamentado sua decisão.
No mérito, alega que a sentença estaria equivocada, portando, segundo afirma, teria sido editada em afronta à Lei n° 8.009/1990, pois teria juntado aos autos documentos que comprovariam que o imóvel objeto da contenda seria seu único bem e que ostenta natureza jurídica de bem de família.
Assim, pede o provimento do recurso para anular a sentença ou, conforme o caso, seja julgado procedente o pedido para declarar a impenhorabilidade do bem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004600-76.2013.4.01.3902 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, as matérias deduzidas nos embargos à execução foram devidamente tratadas na sentença – o que afasta a alegação de nulidade desta por omissão ou ausência de fundamentação –, concluindo o magistrado a quo, segundo seu livre convencimento motivado.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Ao que se verifica dos autos, antes de proferir a sentença o douto Juízo da causa oportunizou ao recorrente juntar aos autos documentos para comprovar que o imóvel objeto da contenta ostentava cláusula de intangibilidade constritiva, que no caso depende da análise conjunta de diversos documentos, tais como declarações de imposto de renda, certidão negativa de registro de imóveis no tabelionato local, certidão de inexistência de outras matrículas residenciais cadastradas no registro do IPTU municipal dentre outros meios de prova documental cabal.
De fato, a certidão de informação cadastral e financeira de imóvel de fl. 61 não equivale à certidão de inexistência de outras matriculas imobiliárias no cadastro municipal nem a certidão de matrícula imobiliária no cartório local de fl. 62/63 não é apta para atestar sobre a inexistência de outros bens em nome do embargante.
Por outro lado, a declaração de imposto de renda da esposa do recorrente não comprova a inexistência de outros bens em nome do apelante.
E a declaração unilateral de situação fático-jurídica de fl. 74 não se presta para comprovar a pretensão do embargante, pois ausente de efeito probante.
Assim, o executado não comprovou os requisitos legais exigidos para a configuração de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009 /90, razão pela qual deve ser confiirmada a penhora efetivada nos autos.
Nesse sentido, confira-se por oportuno precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA A CARGO DO DEVEDOR.
NOVAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação.
Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 655553/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23/05/05) Desse modo, devido à falta de comprovação de ser o bem o único imóvel do recorrente, impõe-se a improcedência dos presentes embargos à execução, bem assim a manutenção da penhora efetuada, uma vez ser ônus do embargante a demonstração do direito alegado.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004600-76.2013.4.01.3902 APELANTE: MOISES BARBOSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO - PA8412-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELADO: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - PA0135070A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o executado, ora apelante, contra a sentença que rejeitou os seus embargos à execução por entender que o embargante não se desincumbiu do ônus probandi em relação a alegação de que o bem alvo da constrição judicial nos autos do processo n°2005.39.02.000135-6 seria um bem de família legal. 2.
As matérias deduzidas nos embargos à monitória foram devidamente tratadas na sentença – o que afasta a alegação de nulidade desta por omissão ou ausência de fundamentação –, concluindo o magistrado a quo, segundo seu livre convencimento motivado. 3.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos não comprovam que o bem ostenta a natureza jurídica de bem de família legal.
Isso porque a certidão de informação cadastral e financeira de imóvel, de fl. 61, não equivale à certidão de inexistência de outras matrículas imobiliárias no cadastro municipal; e a certidão de matrícula imobiliária no cartório local, de fl. 62/63, não é apta para atestar sobre a inexistência de outros bens em nome do embargante.
Por outro lado, a declaração de imposto de renda da esposa do recorrente não comprova a inexistência de outros bens em nome do apelante; já a declaração unilateral de situação fático-jurídica de fl. 74 não se presta para comprovar a pretensão do embargante, pois ausente de efeito probante. 4.
O executado não comprovou os requisitos legais exigidos para a configuração de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009 /90, razão pela qual deve ser confirmada a penhora efetivada nos autos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:06
Conhecido o recurso de MOISES BARBOSA DIAS - CPF: *11.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2021 11:05
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MOISES BARBOSA DIAS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MOISES BARBOSA DIAS , Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO - PA8412-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO , Advogado do(a) APELADO: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES - PA0135070A .
O processo nº 0004600-76.2013.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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03/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
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28/01/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 18:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2016 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2016 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/11/2016 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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