TRF1 - 0001038-30.2015.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 13:00
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/08/2022 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/08/2022 14:43
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/08/2022 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932452 CONTRA-RAZOES
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23/08/2022 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2022 09:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/08/2022 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932360 RECURSO ESPECIAL
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17/08/2022 14:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/08/2022 09:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/07/2022 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001038-30.2015.4.01.3501/GO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : WESLEY PAIXAO DE FARIA ADVOGADO DATIVO : GO00042922 - LUDMILA RORIZ APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : GUILHERME GUEDES RAPOSO E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO OMISSO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui omissão na medida em que não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, de vez que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, inicial ou confirmatório, e não na da sua publicação na imprensa oficial. 3. "[...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...]".
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
De outro lado, com razão o embargante, pois o acórdão foi omisso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O provimento em relação ao pedido de assistência judiciária se aconselha, não para suprimir a condenação, que se impõe em virtude do art. 804 - CPP, e sim, para explicitar que o acusado fica dispensado do pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º - CPC. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
01/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2022 -
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29/06/2022 17:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 62/2022 DPU
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29/06/2022 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/06/2022 15:31
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2022 14:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 15/06/2022.
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15/06/2022 13:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 62/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 27 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
14/06/2022 18:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/06/2022
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10/02/2022 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2022 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/02/2022 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/02/2022 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926159 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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04/02/2022 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2022 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2022 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925800 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/01/2022 16:44
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 16:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WESLEY PAIXÃO DE FARIA
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17/01/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/01/2022 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925167 PETIÇÃO
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10/01/2022 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2021 15:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/12/2021 11:53
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 01/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 3011/2021.
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30/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
FURTO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo dos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, sem ajuste na dosimetria. 2.
As apenações, devidamente individualizadas (art. 5º, XLVI CF), foram estabelecidas com razoabilidade no mínimo legal, para cada um dos crimes, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. 3.
A concorrência, na individualização da pena, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a agravante da reincidência (art. 63, CP), permite a compensação de uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 CP). 4.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
29/11/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021 -
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26/11/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2021 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACORDÃO
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16/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/11/2021 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2021 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/11/2021 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/11/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 04/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 03/11/2021
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03/11/2021 12:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 75/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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03/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
28/10/2021 20:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2021
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28/09/2021 16:27
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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28/09/2021 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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27/09/2021 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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12/09/2019 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2019 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/09/2019 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2019 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799567 PARECER (DO MPF)
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10/09/2019 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/07/2019 09:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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