TRF1 - 1000639-73.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000639-73.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 62.619,10 (sessenta e dois mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), posicionada até a data de 13/06/2018, proveniente de saldo devedor referente aos Contratos de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, Operação GIROCAIXA e Cartão Visa empresarial nºs 4658.197.*30.***.*05-95, 08.4658.734.0000255/53 e 22448219.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
A ré foi citada por edital (id 816645118).
Foi nomeado por este juízo Defensor Dativo, a qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos id 1366191795.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos de relacionamento – pessoa física -, o contrato operação GIROCAIXA e o cartão visa empresarial nºs 4658.197.*30.***.*05-95, 08.4658.734.0000255/53 e 22448219 juntamente com seus respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida (id’s 6799732 e 6799733) os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 13:41
Juntada de impugnação
-
18/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:41
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000639-73.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - (OAB: GO36817) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
21/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:54
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/06/2022 11:44
Juntada de e-mail
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:35
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000639-73.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra.
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa dos réus citados por edital, apresentando os embargos monitórios e especificando provas, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentados os embargos, intime-se a Embargada/CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos. -
01/06/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA ALVES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME em 25/02/2022 23:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Citação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000639-73.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES Finalidade: Citação dos RÉUS: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME (CNPJ: 20.***.***/0001-43), na pessoa de seu representante legal, o Sr.
EDSON SIQUEIRA ALVES (CPF:*23.***.*71-15) bem como deste, na condição de codevedor com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º).
Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:31
Expedição de Edital.
-
10/11/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:13
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000639-73.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros DESPACHO 1.
Defiro o pedido de citação por edital (id642901045). 2.
Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação dos réus MEIRE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - ME e EDSON SIQUEIRA ALVES. 3.
Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC. 4.
Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos. -
26/10/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:17
Desentranhado o documento
-
07/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:20
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 15:56
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 16:21
Juntada de procuração/habilitação
-
27/04/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 16:54
Juntada de diligência
-
05/09/2018 16:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/08/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/07/2018 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/07/2018 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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