TRF1 - 1025653-69.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025653-69.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 e JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito.
Tendo em vista que a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, enumera, em seu art. 51, I, como espécie de extinção do feito sem resolução do mérito, a simples ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, não há motivo jurídico plausível para que, em caso de desistência expressa do autor por meio de petição nos autos, e, não havendo sentença ainda prolatada no processo, seja exigida a intimação do réu para manifestar-se acerca da desistência requerida.
Assim, impossível a aplicação do Código de Processo Civil ao caso em tela, haja vista a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Portanto, em função da fundamentação supra e, observando-se, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a celeridade e a economia processual, entendo como desnecessária a intimação do réu.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2021. -
14/10/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2021 18:15
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:07
Juntada de manifestação
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04/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/05/2021 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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