TRF1 - 1007897-45.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 22:19
Juntada de manifestação
-
23/12/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2022 08:46
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007897-45.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658 e RENATO DE MORAES NERY - AP3686 EMENTA: PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL COM RELAÇÃO A UM CORRÉU.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIUNDO DO DESMEMBRAMENTO.
ART. 149, §2º, CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CPP INTIMAÇÃO DO MPF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OFERTA AOS DEMAIS CORRÉUS.
CORRÉ CITADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
DECISÃO
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA como incursas nas penas dos art. 299 e art. 19 da Lei nº 4.947/66 c/c arts. 29, 30 e 69 do Código Penal, e de JOSE VASCONCELOS DE MELO como incurso nas penas dos art. 313-A do Código Penal e art. 19 da Lei nº 4.947/66 c/c arts. 29, 30 e 69 do Código Penal.
Foi arrolada 1 (uma) testemunha na denúncia (id. 96141870 - Denúncia).
Por meio de cota id. o MPF informou que deixou de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a pena cominada em abstrato para os crimes em concurso material ultrapassam os limites legais.
Denúncia recebida em 16/10/2019 (id. 96551890 - Decisão).
Citação da ré MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA em 12/12/2019 (id. 141126380 - Certidão/Diligência).
Comparecimento espontâneo aos autos da ré MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2019 (id. 135908386).
Certidões id. 153770879 e id. 549602860, de lavra de oficiais de Justiça, constando a não citação do réu JOSE VASCONCELOS DE MELO em razão de aparente incapacidade do acusado para os atos da vida civil.
A ré MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA apresentou resposta à acusação id. 179270360 em 18/02/2020, por meio de advogado constituído (id. 135908389), na qual não arguiu preliminares e não arrolou testemunhas, reservando-se a se manifestar quanto ao mérito por ocasião da instrução processual.
Manifestação id. 149584381 apresentada pela defesa de MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA (id. 149599846 - Procuração), na qual foram arguidas a “disparidade na sequência numérica das folhas, bem como a falta de finalização do inquérito” e a ausência de cópia processo de regularização fundiária nº 56423.000862/2015-19, requerendo, ao final, a “juntada virtual de todas as peças anunciadas e outras porventura existentes” e a sua intimação para apresentação de defesa.
No id. 329323862 o MPF informou a juntada aos autos do processo de regularização fundiária nº 56423.000862/2015-19 e a regularidades das peças do inquérito policial juntado aos autos.
Em 01/10/2020 foi juntada a procuração id. 344044859 por advogado que promove a defesa de JOSE VASCONCELOS DE MELO.
Sobreveio manifestação do MPF no id. 555035407 na qual o Parquet requereu “a) a instauração incidente de insanidade mental em autos apartados, conforme art. 153 do CPP; e b) a nomeação de curador ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, na forma do art. 149, § 2°, do CPP”. É o relatório do necessário.
Decido.
II - DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ VASCONCELOS DE MELO.
O órgão ministerial requereu no id. 555035407 a instauração do incidente em relação ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO.
Tendo em vista o que consta da referida manifestação do MPF e dos elementos dos autos, e considerando que há dúvida sobre a integridade mental do acusado, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e DETERMINO que o acusado seja submetido a exame médico-legal, com a finalidade de verificar se, ao tempo dos fatos ou posteriormente, ele era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 149 do CPP.
A presente decisão servirá como portaria de instauração do incidente processual.
Determino, ainda, o desmembramento do feito com relação ao acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, tendo em vista que a instauração de incidente de insanidade mental, no tocante a um dos acusados, trará prejuízo para o regular trâmite processual.
A SECVA deverá remeter cópia do processo (download) à SECLA a fim de se formar os autos do incidente, o qual deverá ser distribuído por dependência aos autos da ação penal oriunda do desmembramento do presente feito, na classe judicial de incidente de Insanidade Mental do Acusado.
Nos novos autos de incidente de insanidade mental, determino as seguintes diligências: - Nomeio como curadora IVETE MARIA SOUZA DE MELO, cônjuge do acusado. - Intime-se IVETE MARIA SOUZA DE MELO, acerca da nomeação, no mesmo endereço do acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO. - Determino que o acusado seja submetido a exame médico legal de sanidade mental a fim de aferir sua integridade, bem como de entender o caráter ilícito dos fatos/doença mental. - Intime-se o MPF para formulação dos quesitos.
Prazo: 05 (cinco) dias. - Intime-se o advogado RENATO DE MORAES NERY, OAB/AP 3686, para formulação dos quesitos que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. - A Secretaria deverá entrar em contato, pelo meio mais expedido, com a POLITEC/AP a fim de agendar o exame de sanidade mental do acusado, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização do referido exame. - Com os quesitos, entre-se em contato com a POLITEC/AP a fim de fornecer os quesitos, bem como as principais peças do processo de insanidade ou mesmo todo o processo de insanidade, caso os médicos peritos necessitem. - Com a data do agendamento da audiência, intime-se o acusado, na pessoa de sua curadora, para comparecerem ao exame. - Dê-se ciência também ao MPF e à defesa sobre a data da realização do exame.
III - DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, CPP) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.964/2019 - RÉS MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Não desconheço acórdãos da 6ª Turma (HC 628.647) e da 5ª Turma (REsp 1.664.039) do STJ, que, embora afirmem a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes praticados antes de sua vigência, limitam sua aplicação à data do recebimento da denúncia.
Da mesma forma a 1ª Turma do STF (HC 187.341) diz que não deve ser aplicado o ANPP nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime").
Com a devida vênia, esses entendimentos não cumprem o postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, com assento na Constituição Federal, art. 5º, inciso “XL”, que afirma “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Percebe-se que a norma constitucional não coloca qualquer amarra ao postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a limitação da aplicação do ANPP à fase anterior ao recebimento da denúncia, mesmo se tratando de fato praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, cria limitação à retroatividade não prevista na CF/88.
Por este motivo, e por serem precedentes do STJ e do STF desprovidos de eficácia vinculante, com a devida vênia, mantenho meu entendimento de necessidade de oportunizar a realização de ANPP, mesmo quando já recebida a denúncia, devendo, nesse caso o processo ser suspenso para realização das negociações extrajudiciais.
No caso dos autos, o Parquet Federal denunciou em 03/10/2019 as acusadas MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA nas penas previstas nos art. 299 do Código Penal Brasileiro e art. 19 da Lei nº 4.947/66 c/c arts. 29, 30 e 69 do CP - id. 96141870 - Denúncia.
A soma das penas mínimas cominadas aos delitos, é de 3 (três) anos.
O processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não foi ofertado Acordo Extrajudicial pelo MPF.
Houve recebimento da denúncia em 16/10/2019 (id. 96551890 - Decisão).
Não obstante a fase em que a presente ação penal se encontra, o somatório das penas cominadas aos delitos, pelo menos em tese, possibilita o Acordo de Não Persecução Penal.
Por essa razão, determino seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal às acusadas MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS i.
Apresentada manifestação acerca do acordo de não persecução penal pelo MPF, intimem-se as defesas de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA e MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA para requererem, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem pertinente. ii.
Não obstante a possibilidade de eventual oferta de acordo de não persecução penal pelo MPF, mas considerando a regularidade do feito e das peças que instruem o processo, conforme salientado pelo Parquet no id. 329323862, bem como o lapso temporal decorrido entre a citação da ré MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA até a presente data, intime-se a defesa da referida acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, apresente resposta escrita à acusação, sob pena de configurar abandono da causa e justificar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP ao causídico. iii.
Decorridos os prazos e tomadas todas as providências previstas nesta decisão, façam os autos da presente ação penal (autos nº 1007897-45.2019.4.01.3100) conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
05/11/2021 14:43
Juntada de parecer
-
05/11/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 09:47
Outras Decisões
-
27/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 19:07
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 17:01
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 21:56
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
30/10/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:55
Juntada de procuração/habilitação
-
14/09/2020 15:39
Juntada de Parecer
-
11/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 08:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 00:04
Juntada de Certidão.
-
26/03/2020 22:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2020 22:14
Juntada de diligência
-
27/02/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 22:38
Juntada de resposta à acusação
-
06/02/2020 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2020 10:19
Juntada de diligência
-
04/02/2020 09:48
Decorrido prazo de MARIA JOANA SACRAMENTO DE LIMA em 31/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 22:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/01/2020 22:52
Juntada de diligência
-
07/01/2020 14:37
Juntada de manifestação
-
07/01/2020 14:34
Juntada de manifestação
-
13/12/2019 08:29
Mandado devolvido cumprido
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13/12/2019 08:29
Juntada de diligência
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05/12/2019 21:06
Juntada de procuração/habilitação
-
28/11/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:26
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2019 20:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 20:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:50
Recebida a denúncia
-
04/10/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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