TRF1 - 0002760-67.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 0002760-67.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359 DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE contra LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO e DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial.
Luiz Cláudio Lima Macedo foi citado (Id. 801520595, pág. 22).
O mandado de penhora não foi cumprido diante da ausência de bens (pág. 30).
Dantec Construções e Consultoria Técnica não foi localizada nos endereços da empresa (Id. 801520595, págs. 24/25; 76 e 104), sendo a citação efetivada na pessoa do sócio Solimar Leopoldino Dantas (Id. 801520595, pág. 128).
O mandado de penhora não foi cumprido.
A penhora on line foi cumprida apenas em relação à pessoa jurídica (Id. 801520595, págs. 136/137).
A intimação da pessoa jurídica executada foi efetivada por edital, diante da não localização dos sócios, e os valores foram transferidos para uma conta judicial (pág. 185).
Mandados de penhora expedidos contra Luiz Cláudio Lima Macedo devolvido sem cumprimento (Id. 801520595, págs. 192/193).
Efetivada a indisponibilidade de veículo em nome de Luiz Cláudio Lima Macedo (Id. 801520595, pág. 240), a constrição foi retirada diante da comprovação de que o veículo foi adquirido por terceiro, de boa-fé (Id. 854706061).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
Atendendo a despacho (Id. 1030444817), a exequente manifestou-se pela inocorrência de prescrição intercorrente (Id. 1276145255).
A exequente requereu a juntada das últimas cinco declarações do executado, via INFOJUD, e a inscrição do nome no SERASAJUD (Id. 1942425147). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao executado LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição.
A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 09/12/2009 (Id. 801520595 - Pág. 33); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 09/12/2010; (iii) causas suspensivas/interruptivas – não houve. (iv) postulações/diligências infrutíferas – os requerimentos e atos processuais que se seguiram não implicaram efetiva constrição patrimonial da parte executada (houve a indisponibilidade de automóvel, posteriormente liberado), logo não tiveram o condão de determinar nova suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional (“O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes” (AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020); (v) termo final – em 09/12/2015.
No que se refere ao executado DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, tomando em conta as circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do precedente já referido, constata-se que não transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição.
A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 09/12/2009 (Id. 801520595 - Pág. 33); o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 09/12/2010; causas suspensivas/interruptivas – a citação do executado efetivou-se em 04/03/2013 (Id. 801520595, pág. 128).
Ocorre que, nessa mesma oportunidade, o oficial de justiça certificou a não localização de bens do executado.
Com a intimação da exequente, em 14/06/2013, iniciou-se novo prazo de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.
Em 14/06/2014, iniciou-se, automaticamente, o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente, que foi interrompido pela penhora on line efetiva, em 14/11/2014 (pág. 136).
Com tais considerações, cumpre (i) declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal, à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80, com relação ao executado LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO; e (ii) determinar o prosseguimento da execução, quanto a DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA – ME, para deferir o pedido de juntada das últimas cinco declarações do executado, via INFOJUD, e a inscrição do nome no SERASAJUD.
Intimem-se, inclusive o exequente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados (Id. 801520595, pág. 185) e o valor atualizado da dívida.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
17/08/2022 14:08
Juntada de manifestação
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16/08/2022 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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02/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:46
Decorrido prazo de DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 09:56
Outras Decisões
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29/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0002760-67.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 4 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2021 11:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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28/10/2021 11:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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28/10/2021 11:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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28/10/2021 11:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2021 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2021 07:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/10/2021 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2021 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2020 11:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2020 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2019 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/03/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2019 14:30
OFICIO EXPEDIDO - via RENAJUD / INFOJUD
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24/10/2017 10:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/10/2017 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/10/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2016 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2016 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2016 13:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO
-
21/09/2016 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/07/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/07/2016 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 11:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/06/2016 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
-
30/06/2016 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2375
-
30/06/2016 09:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/06/2016 09:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 15:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 15:57
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
18/03/2016 13:43
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
18/03/2016 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2016 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2015 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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15/12/2015 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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15/12/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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04/12/2015 10:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/12/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/11/2015 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/10/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/10/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/05/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/12/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO DE BLOQUEIO BACEN
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05/12/2014 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2014 12:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO DR. DERIVALDO
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09/01/2014 15:38
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
09/01/2014 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 19.12.2013
-
13/11/2013 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2013 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2013 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2013 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2013 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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12/12/2012 12:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/11/2012 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/11/2012 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2158
-
18/10/2012 11:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/09/2012 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2012 14:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2012 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2012 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2012 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2012 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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24/05/2012 10:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/04/2012 12:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/02/2012 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/02/2012 13:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2011 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2011 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA À PROCURADORIA FEDERAL
-
06/10/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/10/2011 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2011 09:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/08/2011 09:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2011 09:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/04/2011 08:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 14:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2011 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2011 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA FEDERAL
-
17/01/2011 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PROCURADORIA FEDERAL NO PIAUÍ
-
13/01/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/01/2011 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2011 11:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/12/2010 09:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARD DILIGENCIA DEPREC
-
23/11/2010 08:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/09/2010 11:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
-
22/09/2010 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/04/2010 13:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/04/2010 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2010 14:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2009 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2009 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2009 15:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/12/2009 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/12/2009 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2009 11:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2009 13:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2009 13:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2009 11:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2009 11:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS - LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO
-
07/08/2009 17:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/07/2009 16:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/07/2009 08:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/07/2009 15:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/07/2009 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2009 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2009 10:40
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2009 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2009 09:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029533-26.2016.4.01.3800
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