TRF1 - 0005678-73.2015.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO:0005678-73.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JAIRO LOBO - EIRELI - ME, JAIRO LOBO DESPACHO/ OFÍCIO N. 393/2022/SEXEC O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO encaminhou ofício n. 267/2022 ( id1303274781), solicitando informações acerca de eventual crédito em favor de Jairo Lobo nos presentes autos, bem como orientações sobre a penhora no rosto dos autos a ser realizada nos autos n. 5343248-77.2017.8.09.0051, conforme determinado na decisão id786837470.
Decido.
Expeça-se ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível de Goiânia/GO para informar que a penhora deve ser realizada no rosto dos autos n. 5343248-77.2017.8.09.0051 (vosso), a fim de garantir a presente execução, devendo ser resguardados os créditos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais relativos aos advogados da causa, nos termos da decisão id786837470.
Informe também, que a dívida cobrada nos presentes autos é de R$ 107.743,13, conforme valor indicado na petição inicial.
Por fim, esclarece que os executados não possuem créditos em seu favor referente aos presentes autos.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Após, intime.
Uma via deste despacho, sirva como ofício a ser encaminhado, via email ([email protected]) à 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, devendo ser instruído com cópia da petição e documentos id431696883 - págs. 160/ 177, id773858451, id773858456, decisão id786837470, despacho id1060304294.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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04/09/2022 18:09
Juntada de manifestação
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01/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JAIRO LOBO - EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:05
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 0005678-73.2015.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JAIRO LOBO - EIRELI - ME e JAIRO LOBO DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 163 / 2022 Defiro o requerimento ID 843443559.
Oficie-se a 24ª Vara Cível de Goiânia/GO acerca do teor da decisão ID 786837470, a fim de que seja informado à este juízo se o valor referente ao crédito a ser recebido na ação de cobrança nº 5343248-77.2017.8.09.0051 já encontra-se penhorado e disponível para transferência à conta judicial vinculada à presente execução, a ser informada em momento oportuno.
Ressalte-se que os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devem ser resguardados e deduzidos do valor total do crédito.
Após, considerando que o crédito não abrange o montante total da dívida exequenda, defiro o pedido para a penhora, via SISBAJUD, inclusive, na modalidade de reiteração automática, denominada "teimosinha", de ativos financeiros de titularidade dos executados.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, para seu devido cumprimento.
Anexo(s): decisão ID 786837470 Anápolis, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:46
Decorrido prazo de JAIRO LOBO - EIRELI - ME em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:42
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:22
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005678-73.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JAIRO LOBO - EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA GABRIELLE AMARO RODRIGUES - GO42434 DECISÃO Trata-se da petição id431696883 – pag. 145/150 em que a parte executada interpõe impugnação à penhora realizada no rosto dos autos nº 5343248-77.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
O executado sustenta que os valores a serem recebidos na ação em que realizada a penhora são impenhoráveis, pois possuem natureza salarial.
Alega que o crédito de R$ 45.227,04 perseguido no processo nº 5343248-77.2017.8.09.0051 decorre da prestação de serviços de marcenaria contratados em não pagos por Eugênio Walter Pinchemel Montenegro Cerqueira.
Aduz ser ilegal a penhora de tal crédito com fundamento nos arts. 805 e 833, inciso IV do CPC.
Por fim, pede que, caso não seja acolhida a tese de impenhorabilidade, sejam reservados os valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais de 30% e sucumbenciais de 15%, pois são valores que pertencem aos advogados que patrocinam a causa perante a justiça estadual.
Intimada, a CEF não se manifestou acerca da impugnação à penhora.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O dispositivo encerra a natureza alimentar de tais verbas excluindo-as da possibilidade de penhora de forma a se garantir a subsistência mínima do devedor e sua família, no que tange a suas necessidades básicas de habitação, alimentação, etc.
Quis o legislador impor limites à busca da satisfação do crédito do exequente na execução, mantendo-se o mínimo de dignidade humana ao executado.
No entanto, voltando os olhos à ação de cobrança nº 5343248-77.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, verifica-se que o crédito lá perseguido é de titularidade da pessoa jurídica JAIRO LOBO – EIRELI – ME, oriundo de contrato de prestação de serviços entabulado pela empresa e não pela pessoa física JAIRO LOBO.
Vale ressaltar que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio de seu titular pessoa física, a teor do § 7º do art. 980-A do Código Civil.
Dessa forma, não há como se considerar verba alimentar sujeita a impenhorabilidade o crédito a ser recebido pela pessoa jurídica a título de prestação de serviços, uma vez que assume os riscos do empreendimento ao desempenhar atividade econômica.
Ademais, não foi ofendida a previsão legal disposta no art. 805 do CPC, pela qual a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao executado, uma vez que a penhora de dinheiro a ser recebido pelo executado obedece a preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC.
Nada obstante a legalidade da penhora, há que se resguardar os honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, incidentes sobre os valores a serem recebidos pelo exequente na ação nº 5343248-77.2017.8.09.0051, ora executado. É que tais créditos devem ser considerados de terceiros, eis que pertencem aos advogados que patrocinam a causa, conforme § 14 do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, apenas para determinar que sejam resguardados os créditos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais oriundos da ação nº 5343248-77.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, caso se concretize a penhora até então somente registrada no rosto dos autos.
INDEFIRO o pedido da CEF (id445238410 – pág. 2/3) de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.429/92).
Em ações de execução, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome dos executados.
A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 11:05
Proferida decisão interlocutória
-
14/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 22:22
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2020 09:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/12/2020 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2020 08:59
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
19/11/2020 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/11/2020 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2020 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2020 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2020 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
13/11/2020 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/11/2020 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2020 09:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/11/2020 13:30
OFICIO EXPEDIDO
-
13/05/2020 10:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2020 08:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/05/2020 08:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2020 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 08:57
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
20/01/2020 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/01/2020 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
12/08/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/08/2019 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/08/2019 13:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/08/2019 13:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/08/2019 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
06/03/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/03/2019 14:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/03/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISOM
-
14/11/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/11/2018 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 10:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/10/2018 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
17/09/2018 10:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
17/09/2018 10:10
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
18/07/2018 14:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DA PENHORA
-
18/07/2018 14:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/07/2018 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/07/2018 13:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/07/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
26/03/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/03/2018 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2018 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
09/03/2018 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/03/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
05/02/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/02/2018 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2018 11:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/02/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2018 10:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/01/2018 10:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/10/2017 13:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/10/2017 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 15:49
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
18/07/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/07/2017 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2017 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/07/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/07/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/07/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2017 12:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2017 12:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/02/2017 14:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/02/2017 14:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/02/2017 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO TAYRONI
-
29/08/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/08/2016 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2016 11:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2016 14:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 14:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2016 16:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/04/2016 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2016 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 12:32
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA BRENDA
-
29/02/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/02/2016 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/02/2016 10:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/12/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2015 09:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/11/2015 09:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/11/2015 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2015 09:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/10/2015 17:13
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2015 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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