TRF1 - 1002348-26.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 10:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-26.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA SENTENÇA 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL contra ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina, no prazo máximo de 24 horas. 2.
Alega, em síntese, que: I- é acadêmico(a) do curso de medicina da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, atualmente cursando o último ano; II- diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; III- a medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; IV- o internato hospitalar do curso de medicina da UNIPAMPA, possui carga horária total de 3.210 horas, logo, 75% equivale a 2.407 horas; V- atualmente possui carga horária cursada de 2.535 horas de internato; VI- já cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; VII- a autoridade coatora tem se recusado injustificadamente a emitir a declaração de carga horária cursada pelo discente. 3.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 810561688).
No mesmo ato, indeferiu-se a gratuidade judiciária, ante a incompatibilidade lógica entre o pedido e o ato de recolhimento espontâneo das custas inicias. 4.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 842086095). 5.
Intimado, o MPF limitou-se a manifestar-se pelo prosseguimento do feito (ID 842086095). 6.
Em seguida, o impetrante requereu a desistência do Writ (ID 876233552). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do Necessário.
Decido. 9.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional. 10.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 11.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 12.
Custas pelo impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 13.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 14.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/01/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 21:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:52
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 02:35
Publicado Intimação PRF em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1002348-26.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA Avenida General Osório, 900, - até 1298/1299, Centro, BAGé - RS - CEP: 96400-100 ), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:30
Juntada de informação
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04/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO IRRAZABAL em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:22
Outras Decisões
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14/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/10/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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