TRF1 - 1006776-24.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2022 23:26
Juntada de Informação
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08/11/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:32
Juntada de recurso inominado
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19/09/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:24
Juntada de manifestação
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19/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:07
Juntada de manifestação
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25/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 22:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
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01/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 20:47
Homologada a Transação
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21/01/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 08:55
Juntada de manifestação
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19/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:06
Juntada de resposta
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05/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1006776-24.2021.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, postergo a apreciação da tutela de urgência ou evidência perseguida para o momento da prolação da sentença.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: 1.
Procuração (x ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência (x ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Autenticidade de documentos ( x) O advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente que teve contato pessoal com os documentos originais, que eles não possuem indícios visíveis de adulteração e que o advogado pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo, que reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais, nos termos do art. 425, IV, do CPC.
Outrossim, fica já nomeado o perito Dr.
DR.
WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA-CRM 8728, para realização de perícia médica, a ser realizada no dia 19/11/2021 às 08:00 horas, neste Juizado Especial Federal situado na Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama, esquina com Rua Lauro Sodré, CEP: 68745-690, Castanhal-PA, Fone (91) 3412-2750 Ficam arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da portaria 08/2019, de 16/10/2019.
Interessa a este Juízo, principalmente, saber se o(a) autor(a) está incapacitado(a), total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, para o desempenho de suas atividades profissionais habituais, que assegurem o próprio sustento e de seus familiares e caso seja positiva a resposta, se essa moléstia o(a) incapacita para o desenvolvimento de atividades outras, além de informações complementares que o nobre perito entenda necessárias.
Cumpre esclarecer a data de início da incapacidade, bem assim se o(a) autor(a) é suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como realizar os esclarecimentos considerados relevantes para o julgamento da presente ação, deverá ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
04/11/2021 15:33
Perícia designada
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04/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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27/10/2021 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 11:56
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2021 11:42
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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