TRF1 - 0001009-59.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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25/08/2022 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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11/05/2022 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2022 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2022 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/04/2022 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928451 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/03/2022 15:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 28/03/2022 E DISPONIBILIZADO EM 25/03/2022.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/03/2022 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2022
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21/03/2022 18:01
PROCESSO RECEBIDO - SEM APENSOS
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21/03/2022 15:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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21/03/2022 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2022 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2022 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/03/2022 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927645 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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18/03/2022 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/03/2022 18:28
PROCESSO RECEBIDO - SEM APENSOS
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14/03/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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14/03/2022 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2022 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927378 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/03/2022 15:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/03/2022 17:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JAIRA DE FATIMA FREITAS (DPU)
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07/03/2022 09:20
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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04/03/2022 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926924 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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04/03/2022 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926925 EMBARGOS DE DECLARACAO
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04/03/2022 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/02/2022 17:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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18/02/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/02/2022 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925500 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/02/2022 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925505 PETIÇÃO
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15/02/2022 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925886 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/02/2022 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925890 PETIÇÃO
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15/02/2022 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925891 RECURSO ESPECIAL
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25/01/2022 09:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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19/01/2022 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925622 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/01/2022 18:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MÁRIO NAZARENO NUNES
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13/01/2022 11:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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07/01/2022 12:48
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 07/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.39.00.001009-0/PA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO GERAL.
CONCUSSÃO (ART. 316, DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CP) E PECULATO (ART. 312, DO CP).
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS (Lei 9.296/96).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS CRIMES DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE CORRUÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os réus Charles Ribeiro de Castro, Mário Nazareno Nunes de Castro, Alfredo Silva dos Prazeres Junior, João Elias da Silva Nascimento, José Ribamar Lira de Oliveira, José Maurer Noronha, Antônio Joaquim Rodrigues de Souza, Espedito Gonçalves, Ernane Eurípedes Cavalcante, Euclides da Silva Filho, Carlos Eduardo Simonassi Caldas, Antonino Pinto Campos, Wilian Alves da Silva, Alexsandra Ferreira da Silva, Luís Carlos Campos Tavares, Alan Francisco Soares Tavares, Jesus Luiz Da Silveira, Raimundo Silva Ribeiro, Jaíra De Fátima Freitas Soares, Jerônimo Ferreira Pinto, Adson Lira Pinto, Maria Josilene Lira Pinto e Luiz Carlos de Souza, por não haver prova da existência dos fatos ou inexistência do fato, com amparo no art. 386, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
Consta na denúncia que, nos anos de 2003 a 2004, os réus, enquanto Auditores Fiscais do Trabalho, negociavam e cobravam vantagens indevidas de empresas, utilizando-se de prerrogativas inerentes ao cargo.
Também aponta que alguns dos réus, por serem particulares e terem conhecimento do cargo público dos Auditores Fiscais do Trabalho, participaram das negociações e ofereceram vantagens indevidas em troca de favor ou benefício.
Assim, o MPF requereu a condenação dos réus em crimes praticados contra a administração pública concussão (CP, art. 316), corrupção passiva (CP, art. 317) e ativa (CP, art. 333), advocacia administrativa (CP, art. 321) e peculato (CP, art. 312). 3.
Interceptações telefônicas deferidas judicialmente em consonâncias aos requisitos exigidos na Lei 9.296/96.
Consequentemente, todos os demais atos e provas subseqüentes e decorrentes da medida excepcional estão aptas a demonstrar os fatos apresentados na denúncia. 4.
O crime de concussão, segundo o art. 316 do Código Penal, consiste em "exigir, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". 5.
Ao seu turno, o crime de corrupção passiva é ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado consistente no uso do cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.
Para configuração do tipo penal não é necessário que se aceite a proposta, a simples solicitação já atrai a configuração do crime.
Ademais, aquele servidor que cede a pedido ou influência de terceiros também está abarcado pelo tipo penal, mesmo não recebendo efetivamente qualquer vantagem. 6.
Por sua vez, o crime de corrupção ativa é praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público em troca de algum benefício.
Para que o delito esteja devidamente amoldado ao tipo penal não é necessário o recebimento da vantagem, basta tão somente a oferta ou promessa. 7.
Já o peculato ocorre quando o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo (Peculato-apropriação).
Também caracteriza peculato quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública (peculato-desvio). 8.
A materialidade e a autoria dos crimes de concussão, corrupção passiva e ativa em análise foram comprovadas pela interceptação das comunicações telefônicas deferidas judicialmente; extratos bancários e contas correntes; e depoimentos prestados tanto pelos réus quanto por testemunhas nas fases de inquérito policial e instrução processual. 9.
No tocante aos crimes de corrupção ativa, é permitido concluir, das provas constantes dos autos, que os réus, ora particulares, entregaram vantagem indevida por foça de solicitação dos servidores públicos, razão por que a conduta é atípica, na medida em que para a consumação do crime em exame, é necessária a execução dos verbos oferecer ou prometer vantagem indevida, o que não restou comprovado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 10.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase, nos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, verifica-se que a culpabilidade dos réus, é mais reprovável em razão de que, na época dos fatos, exerciam o cargo de auditor fiscal do trabalho, função em que deviam zelar pela aplicação da legislação em vigor e pelo combate à prática de todo e qualquer delito. 11.
Na segunda fase, alguns réus confessaram a prática delitiva, incidindo, desse modo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d).
No entanto, as penas não ficaram aquém do mínimo legal diante do óbice da Súmula 231 do STJ.
Na terceira e derradeira fase, presente a causa de aumento prevista nos artigos 333, parágrafo único, e 317, §1º, ambos do CP, na fração de 1/3 (um terço), no crime de corrupção ativa. 12.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF para declarar a legalidade das interceptações telefônicas e dos demais atos e provas subsequentes; absolver os réus Ernane Eurípedes Cavalcante, Euclides da Silva Filho, Carlos Eduardo Simonassi Caldas, Wilian Alves da Silva, Alexsandra Ferreira da Silva, Luiz Carlos Campos Tavares e Alan Francisco Soares Tavares pela prática do crime de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, III, do CPP; bem assim condenar os réus Charles Ribeiro de Castro, Mário Nazareno Nunes de Castro, Alfredo da Silva dos Prazeres Junior, João Elias da Silva Nascimento, Jaíra da Silva Nascimento e Espedito Gonçalves, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
16/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/01/2022 -
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14/12/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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13/12/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do MPF para declarar a legalidade das interceptações telefônicas e dos demais atos e provas subsequentes; absolver os réus Ernane Eurípedes Cavalcante, Euclides da Silva Filho, Carlos Eduardo Sim
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30/11/2021 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2021 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/11/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
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30/11/2021 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/11/2021 19:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 80/2021 DPU
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29/11/2021 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/11/2021 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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17/11/2021 16:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/11/2021
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16/11/2021 13:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 80/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
12/11/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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25/05/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2021 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/05/2021 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913019 PETIÇÃO
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25/05/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/05/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/05/2021 18:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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21/11/2017 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/11/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/11/2017 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363577 PARECER (DO MPF)
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16/11/2017 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2017 19:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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