TRF1 - 0030097-50.2016.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:56
Juntada de manifestação
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08/06/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:28
MIGRACAO PJe ORDENADA - digitalizados pelo nucju
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05/05/2022 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2022 10:24
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PARA DIGITALIZAR
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05/04/2022 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2022 10:19
TRANSITO EM JULGADO EM
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05/04/2022 10:18
RECEBIDOS DO TRF
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09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECADÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 4.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 5.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Remessa oficial desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Remessa oficial desprovida.
Salvador/BA, 09 de abril de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
30/05/2018 17:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO TRF
-
30/05/2018 16:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/05/2018 16:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/04/2018 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/04/2018 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/04/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ ATÉ 20/04
-
20/03/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/02/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/12/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
07/12/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/12/2017 14:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
30/11/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/11/2017 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/11/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - pz até 30/11/2017
-
13/11/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/10/2017 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
10/10/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
05/10/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/10/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/08/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
23/08/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/08/2017 16:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
15/08/2017 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/06/2017 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/06/2017 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/06/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - pz até 20/06
-
06/06/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/05/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/05/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 18:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/03/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
22/02/2017 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/02/2017 19:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/01/2017 08:31
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
-
25/01/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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25/01/2017 14:15
REPLICA APRESENTADA
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16/12/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/12/2016 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV EEUU, ED CIDADE DE ARACAJU, Nº 258, SL 207, COMÉRCIO
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06/12/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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18/11/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/11/2016 16:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/11/2016 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/10/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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29/09/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CITAÇÃO
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29/09/2016 16:33
CitaçãoORDENADA
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27/09/2016 18:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/09/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2016 22:04
Conclusos para decisão
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20/09/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT / SECLA / BA
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12/09/2016 14:45
INICIAL AUTUADA
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09/09/2016 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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