TRF1 - 1001440-94.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:30
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:07
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 15:31
Outras Decisões
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23/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:12
Juntada de manifestação
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15/12/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:03
Decorrido prazo de NEILA BITTENCOURT ROSA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:00
Decorrido prazo de N.B.ROSA SOUZA - ME em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/04/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:38
Juntada de impugnação
-
21/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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18/03/2022 11:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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03/03/2022 16:46
Juntada de manifestação
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23/02/2022 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:37
Juntada de manifestação
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04/02/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 21:14
Juntada de manifestação
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17/01/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/01/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2022 17:54
Juntada de documento comprobatório
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03/01/2022 17:52
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2021 10:02
Juntada de cumprimento de sentença
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de NEILA BITTENCOURT ROSA DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 03:12
Publicado Sentença Tipo C em 17/11/2021.
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17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001440-94.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 POLO PASSIVO:N.B.ROSA SOUZA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-B SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de N.
B.
ROSA SOUZA – ME e NEILA BITTENCOURT ROSA DE SOUZA.
A autora pretende a satisfação de dívida oriunda do contrato 313101734000074236, correspondente ao valor de R$ de R$ 308.862,23 (trezentos e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), até a data de 27/02/2019.
Juntou documentos.
Citadas, as requeridas opuseram embargos monitórios (Num. 542191522), nos quais aduzem, em síntese: a) “a petição inicial é demasiadamente genérica, não possui informações imprescindíveis para a delimitação dos contornos da lide, haja vista que sequer qualifica as Embargantes, assim como sequer informa, ao menos, a data em que a suposta operação se tornou inadimplente, ou mesmo se houve algum pagamento antes do vencimento antecipado da obrigação como forma de amortização parcial do débito”; b) “[que desconhecem] totalmente a contratação de limite de empréstimo ou de financiamento com a Embargada, que, ao se analisar a via da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP734, nº 734-3101.003.00002013-5, encartada aos autos, percebe-se que se trata de contrato diverso daquele que efetivamente foi citado na exordial, cujo número foi o seguinte: 31.3101.734.0000742-36, o que, desde já, impugnamos formalmente”; c) “a CCB encartada aos autos, muito embora esteja constando o nome da Embargante, Sra.
NEILA BITTENCOURT ROSA DE SOUZA, fato é que não foi por ela assinada, nem tão pouco possui conhecimento de quem a efetivamente assinou.
Tal circunstância pode ser facilmente aferida pela sua assinatura na cédula de identidade, a qual, aliás, foi juntada aos autos pela Embargada, conforme se depreende do documento do id 40760035, bem como no contrato social da empresa Embargante, N.
B.
Rosa Souza ME, que será apresentado nestes embargos, conforme será fartamente explorado alhures”; d) “outra divergência grave e que robustece a suspeita quanto a idoneidade dos documentos apresentados pela Embargada é que a CCB nº 734-3101.003.00002013-5, a qual, em tese, teve sua celebração oficializada no dia 25.11.2013, com prazo de vencimento para o dia 22.11.2014, portanto, 12 (doze) meses (id 40760029), está aparelhada em planilha de cálculo (id 40760031) que prevê data de contratação de 18.06.2016, constando expressamente outro número de contrato (nº 31.3101.734.0000742-36), o que enseja a completa (nulidade) improcedência deste feito, uma vez que se cobra um contrato e junta cópia de outro para efeito de comprovação”; e) “a julgar pela informação contida na planilha de cálculo de que não houveram amortizações da dívida, logo, estaria vencida antecipadamente, de modo que qualquer cobrança que tenha por base e/ou fundamento a CCB nº 734-3101.003.00002013-5, firmada em 25.11.2013, estaria fatalmente prescrita, na forma do que regulamenta o art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, considerando o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que o ajuizamento do presente feito apenas ter ocorrido em 18.03.2019”; f) “não reconhecem qualquer valor cobrado pela Embargada, agravado, ainda, pelo fato da CCB nº 734-3101.003.00002013-5, em sua Cláusula Décima, prever ilegalmente a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade de 05% do 1º ao 59º dia de atraso e 02% a partir do 60º dia de atraso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, violando expressamente a Súmula 472 do STJ”; g) “como já mencionado em linhas anteriores, a petição inicial não informa a natureza e o valor da operação, a data de contratação, se houveram amortizações, renegociações, a taxa de juros ajustada, e, quando enfim insere alguma informação relevante, a exemplo do número da Cédula de Crédito Bancário - CCB, informa número que não corresponde ao contrato que efetivamente juntou aos autos, e o pior, apresenta planilha de cálculo totalmente dissociada da CCB juntada aos autos”; h) “no que se refere à conclusão lógica pretendida pela Embargada também encontramos graves problemas, haja vista que indica na petição inicial número de Cédula de Crédito Bancário - CCB e junta outra, totalmente diversa e que em nada sustenta seu pedido, haja vista que suas disposições, datas, e demais previsões não guardam similitude com seus pedidos”; i) “entre a data de celebração da CCB e do ajuizamento da ação monitória (18.03.2019) pela Embargada transcorreram mais de 05 (cinco) anos, que se trata do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil, relativo à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; j) “a julgar pela informação contida na planilha de cálculo, não houveram amortizações por parte das Embargantes, logo, ocorreu o vencimento antecipado da suposta obrigação de pagar logo no início do contrato, a teor do que está previsto na Cláusula Nona da CCB, de modo que a partir do mês de DEZEMBRO/2013 se iniciou a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que se operou, de fato, em DEZEMBRO/2018”; l) “as Embargantes sequer tinham conhecimento da referida operação, a qual, nitidamente, possui origem inidônea, uma vez que terceiro não identificado lançou assinatura sem a sua autorização.
Pelo formato da “assinatura” constante da CCB em evidência, arriscamos dizer que tal “firma” foi criada aleatoriamente e para tal fim, sem qualquer compromisso para identificar seu autor”; m) “a lide como foi proposta é extremamente temerária, pois como se percebe da petição inicial, a CCB nº 734-3101.003.00002013-5 foi pactuada em 25.11.2013 com prazo de 12 (doze) meses e a planilha de cálculo prevê contratação em 18.06.2016, com inadimplência a contar de 16.09.2016.
Assim, temos que, compulsando os autos, percebemos que não foram instruídos com os extratos bancários, nem dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, fato que impede a formação e a comprovação do suposto débito cobrado, de modo que não se encontra comprovado o direito do autor, na forma do art. 373, inc.
I do CPC”; n) “não há como se negar a ilegalidade, vez que a própria Cláusula Décima e parágrafos da CCB nº 734-3101.003.00002013-5 autorizam a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, não havendo dúvidas, portanto, da cobrança praticada em excesso pela Embargada, eis que afronta literalmente o entendimento pacificado e sumulado do E.
Superior Tribunal de Justiça, tornando o referido dispositivo contratual abusivo nos termos do art. 51, § 1º, inc.
III da Lei nº 8.078/90”; o) “considerando não haver previsão contratual para capitalização mensal dos juros, conforme se depreende da Cláusula Quinta e seu parágrafo, e, considerando ainda, que para se obter o excessivo valor de R$ 308.862,23 está comprovado que houve prática ilícita de capitalização de juros, o que, aliás, está confessada na memória de cálculo, de modo que se conclui pela total improcedência da ação monitória, o que, desde já, se requer, por ser medida de direito”.
Réplica da autora/embargada (Num. 581319881).
Sustenta que: a) “Na exordial podemos claramente ver o juízo ao qual é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações, provas não se demonstraram necessária em razão da singularidade da ação”; b) “em atenção a argumentação da parte contrária, acerca da suposta prescrição, esclarece-se que é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil”; c) “a CEF é uma instituição financeira como qualquer outra em que precisa disputar pela livre concorrência e um de seus produtos o GIROCAIXA FÁCIL, pode ser contratado sem burocracias para clientes que já possuem relacionamento com a CEF, a peculiaridade do mesmo se dá em razão da derivação de um contrato denominado de contrato-mãe, o contrato-mãe que na maioria dos casos é o contrato de relacionamento que o cliente já possui com a CAIXA, e o que é feito nesses casos é que a operação 734 é apropriado pelo número da conta do cliente que nesse caso é 734.3101.003.00002013-5, que no sistema SIAPI da CAIXA gera o número de controle 31.3101.734.00000742/36, que é o contrato objeto desta peça monitória”; d) “apesar da assinatura não ser a mesma nos documentos não podemos esquecer que a mesma que assinou de forma diversa em ambos, podemos observar também que a embargante apresentou a mesma documentação no momento celebração o contrato, talvez como manobra futura para se esquivar de honrar seu compromissos junto a credora”; e) “o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Nem mesmo há a remota possibilidade de se dar crédito às alegações do embargante de que a CAIXA vem cobrando abusivamente taxas de juros, multas, comissões de permanência”; f) “não existe um limite legal para o estabelecimento dos juros a serem aplicados pelas instituições financeiras, como, indubitavelmente o é a Caixa Econômica Federal.
Essas são regras do mercado financeiro que não são vedadas; ao revés encontram guarida no artigo 170 da Constituição Federal que consagra a livre concorrência”; g) “Quanto à suposta ilegalidade da capitalização mensal dos juros melhor sorte não assiste à recorrente.
Com efeito, desde a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 incide a capitalização dos juros desde que pactuada”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora/embargada afirma na petição inicial que “é credora do (a, s) réu (ré, s) da quantia de R$ 308.862,23, proveniente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito em anexo, tombado sob o(s) n.º(s) 313101734000074236”.
No presente caso, a prova escrita juntada foi o contrato de número 734-3101.003.00002013-5 (Num. 40760029) e o extrato bancário referente à Conta 00002013 – 5 (Agência: 3101 - BURITIZAL, AP; Operação: 003 - Corrente Pessoa Jurídica – Num. 40760033).
Contudo, o contrato referido na petição inicial é outro, de número 313101734000074236, que inclusive é o mencionado no demonstrativo do débito (Num. 40760031).
Embora a CEF alegue que “a peculiaridade do mesmo se dá em razão da derivação de um contrato denominado de contrato-mãe, o contrato-mãe que na maioria dos casos é o contrato de relacionamento que o cliente já possui com a CAIXA, e o que é feito nesses casos é que a operação 734 é apropriado pelo número da conta do cliente que nesse caso é 734.3101.003.00002013-5, que no sistema SIAPI da CAIXA gera o número de controle 31.3101.734.00000742/36, que é o contrato objeto desta peça monitória”, tal afirmação não está apoiada em qualquer prova.
Ressalte-se que essa divergência é agravada pelo demonstrativo do débito, que faz referência ao contrato 31.3101.734.00000742/36 e aponta como data da contratação 18/06/2016, ao passo que o contrato juntado com a inicial, além do número discrepante, foi celebrado em 25/11/2013, conforme apontado pela parte ré/embargante.
Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à prestação de responsabilidade do devedor.
Nessa linha, forçoso concluir que a presente ação não atende à exigência legal de prova escrita, uma vez que o contrato cuja satisfação se persegue não foi juntado.
Ainda, oportunizado à autora/embargante que esclarecesse tal situação, ela não comprovou a regularidade da situação apontada, nem juntou documentação nesse sentido.
Logo, ausente prova escrita que sustente a pretensão do autor, a presente ação monitória carece de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento, pelo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho os embargos monitórios e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2021 00:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 00:23
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2021 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 20:04
Juntada de impugnação
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15/05/2021 00:55
Decorrido prazo de NEILA BITTENCOURT ROSA DE SOUZA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:55
Decorrido prazo de N.B.ROSA SOUZA - ME em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/04/2021 12:30
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/03/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
14/07/2020 15:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 18:11
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:52
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 15:26
Juntada de substabelecimento
-
03/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 23:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/12/2019 23:37
Juntada de diligência
-
07/12/2019 23:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/12/2019 23:34
Juntada de diligência
-
11/11/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 19:27
Juntada de manifestação
-
19/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:19
Juntada de diligência
-
16/07/2019 17:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/07/2019 17:17
Juntada de diligência
-
16/07/2019 17:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/07/2019 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2019 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/05/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/03/2019 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/03/2019 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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