TRF1 - 1006923-08.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:56
Juntada de manifestação
-
21/01/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/01/2023 10:51
Juntada de cálculos judiciais
-
16/01/2023 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:52
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MICHEL BARRETO ROLA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de M. BARRETO ROLA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
20/10/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de MICHEL BARRETO ROLA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de M. BARRETO ROLA em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:43
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 03:12
Publicado Sentença Tipo C em 17/11/2021.
-
17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006923-08.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA - AP3026 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA, já qualificado, propôs embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO, MICHEL BARRETO ROLA e M.
BARRETO ROLA., sustentando, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo CAR/CAMINHAO/BASCULANTE, DIESEL, chassi nº 9BW378217R905168, modelo VW/24.220 EURO3 WORNER de placa NEM 9834, ano 2008/2009, cor branca, objeto de avaliação e penhora nos autos de execução fiscal n. 2003.31.00.000935-5.
Requereu “o deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação perante o Detran/AMAPA, e mormente perante o convênio RENAJUD, e a manutenção do bem ao embargante; requer também a procedência dos presentes embargos objetivando a reintegração definitiva do bem”.
A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial em ID. 85803641 - Pág. 1.
Custas não recolhidas, ante a alegação de hipossuficiência e pedido de concessão de justiça gratuita.
Justiça gratuita concedida.
A tutela foi parcialmente concedida, nos termos do art. 678 do CPC – ID. 89708682.
Cópia da decisão trasladada para os autos n. 2003.31.00.000935-5 – ID. 113062885.
A UNIÃO apresentou contestação, sustentando a prática de fraude à execução, impugnando o valor da causa e o benefício da assistência judiciária gratuita – ID. 241069429.
O Embargante apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial – ID. 327006348.
Determinou-se a intimação do Embargante para informar o endereço dos Réus não localizados – ID. 374595941.
Muito embora intimada, a parte não se manifestou.
Por meio de despacho de ID. 493779369 - Pág. 1, determinou-se a intimação pessoal do embargante, sobe pena de extinção processual, nos termos do art. 485, inciso III, §1°, do CPC.
Decurso do prazo certificado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O embargante foi instado a dar andamento ao feito, não tendo se manifestado de qualquer forma.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei.
O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente.
Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2.
Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo.
A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal.
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito.
Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007).
Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
LEI 11.419/2006.
EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/15.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2.
Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3.
A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 .
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019).
Mesmo intimada, a parte embargante permaneceu inerte, o que leva à inequívoca conclusão de que, além de não ter interesse no regular andamento do feito, abandonou-o de fato.
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da parte autora.
No que diz respeito ao valor da causa, acolho as considerações feitas pela União, não impugnadas, quando oportunizado, pelo embargante, uma vez que o quantum atribuído à demanda não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido, o que atrai a aplicação do art. 292, §3°, do CPC.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 87.702,00 (oitenta e sete mil, setecentos e dois reais).
REVOGO, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a sua concessão.
No ponto, acolho os argumentos da UNIÃO no sentido de que o embargante demonstra gozar de situação financeira incompatível com o benefício, o que sequer foi alvo de impugnação pelo embargante em sede de réplica.
Logo, com esteio no art. 100, parágrafo único, do CPC, e considerando que o embargante deu causa ao abandono da ação, imponho-lhe a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo as despesas processuais, ante a revogação do benefício de gratuidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
CORRIJO, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 87.702,00 (oitenta e sete mil, setecentos e dois reais).
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 485, inciso III, §2°, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.
Quanto à definição da verba honorária, devido ao grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional do Direito e o tempo exigido para o seu serviço, além de o valor da causa, afigura-se razoável e equitativa a fixação dos honorários em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85, §§ 2° e 3/, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal Subscritor -
15/11/2021 00:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2021 18:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/05/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 03:25
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 02/03/2021 23:59.
-
25/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:20
Juntada de outras peças
-
11/11/2020 02:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2020 15:10
Juntada de diligência
-
13/10/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
09/09/2020 00:16
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 11:23
Juntada de Certidão.
-
01/09/2020 19:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 05:45
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE RABELO DE OLIVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:45
Decorrido prazo de ALAN ALEX SANTOS DE ALMEIDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:09
Juntada de contestação
-
04/05/2020 16:29
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/09/2019 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2019 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2019 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Processo nº 1015842-15.2021.4.01.3100
Julio Cesar Lima Benitez
Justica Publica
Advogado: Gabriel Costa Sodre da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 17:26